Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. A M (REQUERENTE), 2. D G M (REQUERIDO)
- Advogados
- MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI (OAB 9362/RN), DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HDE 12524/EX (2025/0277745-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A MADVOGADO:MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI - RN009362REQUERIDO:D G MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:D G T S
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. M., em que é parte requerida D. G. M. (ou D. G. T. S.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça italiana.
A parte requerida foi citada por edital e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 110). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 116).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 126-131).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso dos autos, foi juntada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 10-12), acompanhada de tradução oficial (fls. 13-15), de apostila (fl. 24, tradução fl. 26) e da comprovação de sua eficácia (fls. 22-23, tradução fls. 25-26).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio litigioso, o que determina o interesse processual do requerente em buscar a homologação da sentença estrangeira nesta Corte Superior.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
