Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1022116/BA (2025/0277746-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:HORLAN REAL MOTAADVOGADO:HORLAN REAL MOTA - BA026171IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DIEGO DOS SANTOS LIMACORRÉU:PERIVALDO CERQUEIRA SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
DIEGO DOS SANTOS LIMA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n. 8061653-12.2024.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
A defesa aduz que há excesso de prazo da prisão preventiva, pois o acusado está preso desde 27/9/2024 e os autos da ação penal não tiveram movimentação desde a apresentação da resposta à acusação, de modo que a fase instrutória nem sequer foi inaugurada.
Sustenta, nesse contexto, que a segregação cautelar é ilegal em razão do excesso de prazo e da fundamentação deficiente empregada para a sua manutenção.
Indeferida a liminar (fls. 438-439), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração com recomendação ao Juízo de origem para empregar celeridade na prolação da sentença (fls. 458-461).
Decido.
Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o objeto desta impetração – revogação da prisão preventiva– já foi previamente formulado no HC n. 963.287/BA, em que foi apontado como ato coator o mesmo acórdão indicado nesta impetração
Dessa forma, não se pode processar este writ por se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao habeas corpus citado.
Quanto à alegação de excesso de prazo, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1022116/BA (2025/0277746-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:HORLAN REAL MOTAADVOGADO:HORLAN REAL MOTA - BA026171IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DIEGO DOS SANTOS LIMACORRÉU:PERIVALDO CERQUEIRA SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO DOS SANTOS LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 27/9/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante alega que o processo está paralisado desde dezembro de 2024, sem movimentação ou despacho judicial, e que o corréu já foi condenado a 13 (treze) anos de reclusão, mas com direito de recorrer em liberdade.
Argumenta: a) excesso de prazo na formação da culpa; b) violação do princípio da isonomia e do tratamento equitativo dos réus; c) que a alegação de evasão foi refutada por documentos oficiais.
Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, além de que não representa perigo à ordem pública.
Sustenta que a situação processual indefinida, por excesso de prazo e manifesta violação do princípio da presunção de inocência, bem como em patente quadro de execução de pena (abstrata e fictícia), é transmudada sob o rótulo de prisão cautelar.
Pondera que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1022116/BA (2025/0277746-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:HORLAN REAL MOTAADVOGADO:HORLAN REAL MOTA - BA026171IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DIEGO DOS SANTOS LIMACORRÉU:PERIVALDO CERQUEIRA SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.