Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 215056/RN (2025/0277749-0)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ - RNSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE MOSSORÓ - RNINTERESSADO:SONIA MARIA SOARES MENDESADVOGADOS:ALUÍZIO FELIX DA SILVA NETO - RN010171PEDRO SAMUEL DE MORAIS SILVA - RN021290INTERESSADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEINTERESSADO:SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RNADVOGADO:LUCAS SOARES FONTENELE - RN016609INTERESSADO:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró - RN, suscitante, e o Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Mossoró - RN, no âmbito de demanda movida por Sonia Maria Soares Mendes contra o Estado do Rio Grande do Norte, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e o Sindicado dos Trabalhadores do Serviço Público da Administração Direta do Estado do RN. A parte autora questiona descontos feitos em proventos de aposentadoria, visando a declaração de invalidade de tais consignações e obter indenização.
A ação foi proposta perante a Justiça estadual, mas o Juízo suscitado declinou de sua competência de ofício, fundamentando que a pretensão discutiria a relação sindical entre a requerente e a entidade de classe (fls. 102-105).
O Juízo trabalhista compreendeu de maneira diversa, enfatizando que não se tem discussão da relação entre a autora e o sindicato, mas sim sobre a validade dos descontos realizados em seus contracheques, configurando litígio de natureza cível estranho à jurisdição obreira. Nessa linha, suscitou o presente conflito (fls. 142-143).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Assiste razão ao Juízo suscitante. A demanda não ostenta discussão sobre a filiação ou representação sindical. A parte autora alega a ilicitude de descontos realizados pelo Sindicado sobre os proventos de sua aposentadoria. Convém transcrever que exposição da causa de pedir (fls. 6):
No caso em apreço a parte requerente não reconhece tais descontos posto que levados a efeito sem qualquer tipo de anuência de sua parte, sendo, portanto, algo ilegal e passível de correção pelo Poder Judiciário
Debater a licitude dos descontos e eventuais danos prescinde de afirmação sobre a validade da relação sindical eventualmente estabelecida entre a autora e o réu. Cuida-se, portanto, de matéria cível, buscando definir se a consignação feita em favor de da entidade representativa é válida e se gera danos.
Nessa linha, o tema é afeto à jurisdição cível, como vem decidindo este STJ em outros incidentes para definir a competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual, todos decididos monocraticamente. Confira-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. NATUREZA CIVIL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
(CC n. 214.020, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 02/07/2025.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CATEGORIA. MATÉRIA NÃO RELACIONADA À REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
(CC n. 213.921, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/07/2025.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
(CC n. 213.536, Ministro Humberto Martins, DJEN de 01/07/2025.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTO NÃO AUTORIZADO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CATEGORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
(CC n. 213.309, Ministro Humberto Martins, DJEN de 27/06/2025.)
ONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
(CC n. 212.316, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 06/06/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo estadual suscitado. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Relator
SÉRGIO KUKINA
CC 215056/RN (2025/0277749-0)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ - RNSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE MOSSORÓ - RNINTERESSADO:SONIA MARIA SOARES MENDESADVOGADOS:ALUÍZIO FELIX DA SILVA NETO - RN010171PEDRO SAMUEL DE MORAIS SILVA - RN021290INTERESSADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEINTERESSADO:SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RNADVOGADO:LUCAS SOARES FONTENELE - RN016609INTERESSADO:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.