Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1022107/MG (2025/0277757-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M T D LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M T D L, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.25.006647-9/001).
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação, sem prazo determinado, com revisão a cada seis meses.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a medida socioeducativa de internação foi imposta sem que o paciente se enquadre nas hipóteses legais autorizadoras previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Alega que o ato infracional cometido pelo paciente não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, sendo análogo ao tráfico de entorpecentes, o que não autoriza a internação.
Argumenta que não há reiteração no cometimento de infrações graves, pois os processos mencionados não possuem sentença de procedência transitada em julgado. Defende que não houve descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, o que torna descabida a internação.
Expõe que a decisão do Tribunal de Justiça violou o princípio da excepcionalidade da medida de internação, devendo o paciente ser submetido a medida em meio aberto.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja modificada a medida socioeducativa de internação imposta ao paciente, restabelecendo-se a medida em meio aberto fixada em primeiro grau.
Liminar indeferida pela presidência deste Superior Tribunal (fls. 262/263).
Informações prestadas pela origem (fls. 270/330; 334/367 e 368/415).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da impetração (fls. 418/419).
É o relatório.
Examinando os autos, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte pela via estreita do habeas corpus.
De início, no acórdão impugnado, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da internação na existência de múltiplos registros anteriores de atos infracionais, inclusive análogos ao tráfico de drogas, furto, roubo e sequestro, concluindo que as medidas em meio aberto não lograram êxito em promover a reeducação do adolescente, que persistiu na prática de novas infrações. Com base nesse histórico, reconheceu-se a hipótese do art. 122, II, do ECA, referente à reiteração em infrações graves.
No caso, não se constata, flagrante ilegalidade a ensejar o deferimento da ordem. O Tribunal estadual examinou detidamente as circunstâncias pessoais do adolescente e a gravidade dos atos praticados, justificando de modo suficiente a substituição da liberdade assistida pela medida de internação. A decisão encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a reiteração na prática de atos infracionais graves, ainda que sem violência, autoriza a imposição da internação, nos termos do art. 122, II, do ECA.
Nesse sentido: a medida socioeducativa de internação é adequada quando há reiteração de atos infracionais graves, conforme o art. 122 do ECA (AgRg no HC n. 920.156/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025).
Cumpre observar, ademais, que a tese defensiva de inexistência de sentenças transitadas em julgado para configurar reiteração não encontra respaldo legal. O dispositivo exige apenas a reiteração em “outras infrações graves”, não havendo necessidade de definitividade das decisões anteriores, desde que haja reconhecimento judicial da materialidade e autoria em mais de uma oportunidade.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 775.522/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/11/2022 e AgRg no HC n. 843.303/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/10/2023.
Diante disso, não merece reforma o acórdão impugnado.
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1022107/MG (2025/0277757-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M T D LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M T D L, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação, sem prazo determinado, com revisão a cada seis meses.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a medida socioeducativa de internação foi imposta sem que o paciente se enquadre nas hipóteses legais autorizadoras previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Alega que o ato infracional cometido pelo paciente não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, sendo análogo ao tráfico de entorpecentes, o que não autoriza a internação.
Argumenta que não há reiteração no cometimento de infrações graves, pois os processos mencionados não possuem sentença de procedência transitada em julgado. Defende que não houve descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, o que torna descabida a internação.
Expõe que a decisão do Tribunal de Justiça violou o princípio da excepcionalidade da medida de internação, devendo o paciente ser submetido a medida em meio aberto.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja modificada a medida socioeducativa de internação imposta ao paciente, restabelecendo-se a medida em meio aberto fixada em primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1022107/MG (2025/0277757-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M T D LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.