Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12525/EX (2025/0277784-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DA S FADVOGADO:REGIANE PINTO CATÃO - SP221883REQUERIDO:S M PREQUERIDO:S M P FAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para apresentar, em 30 (trinta) dias, a tradução da carta rogatória e dos documentos que a compõem para o idioma do país onde a citação será realizada (Carta Rogatória: fls. 167/173; petição inicial: fls. 2/7; procuração: fl. 8; petição: fls. 104/105 despacho: fl. 164) (art. 260, II do CPC e art. 8º da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
HDE 12525/EX (2025/0277784-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DA S FADVOGADO:REGIANE PINTO CATÃO - SP221883REQUERIDO:S M PREQUERIDO:S M P F
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. da S. F., em que é parte requerida S. M. P. (ou S. M. P. F.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da justiça norte- americana.
Cite-se a requerida, por meio de Carta Rogatória, no endereço indicado pela requerente à fl. 105.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12525/EX (2025/0277784-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DA S FADVOGADO:REGIANE PINTO CATÃO - SP221883REQUERIDO:S M PREQUERIDO:S M P F
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M da S F contra S M P, tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da justiça norte-americana.
De acordo com a Resolução CNJ n. 228/2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), exige-se chancela consular brasileira ou apostilamento nos documentos públicos estrangeiros, exceto se houver tratado, acordo ou convenção entre os países que afaste ou dispense o ato de legalização diplomática ou consular.
Constitui, pois, ônus da parte requerente instruir o pedido de homologação com o original ou a cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, acompanhados de chancela consular ou apostila, que deve ser produzida no país de origem do documento.
Intime-se o requerente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, providenciar a chancela consular brasileira ou apostila na procuração de fl. 8.
Além disso, no processo de homologação, é indispensável a participação do requerido para que haja contraditório, não bastando, para tanto, a anuência manifestada na ação de divórcio.
Dessa forma, o requerente, no mesmo prazo acima assinalado, deve apresentar a declaração de anuência da requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de S M P, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
HDE 12525/EX (2025/0277784-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DA S FADVOGADO:REGIANE PINTO CATÃO - SP221883REQUERIDO:S M PREQUERIDO:S M P FProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN