Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 215058/GO (2025/0277791-0)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DE SANTA HELENA - GOSUSCITADO:JUIZO FEDERAL DA 7A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE GOIÂNIA - SJ/GOINTERESSADO:SAMA SOCIEDADE ALGODOEIRA MARIA AMELIA LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DE SANTA HELENA - GO, o suscitante, e o JUIZO FEDERAL DA 7A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE GOIÂNIA - SJ/GO, o suscitado, para julgar execução fiscal de cobrança de valores referentes ao FGTS.
O Juízo Federal declinou de sua competência, apontando que a União Federal ingressou com a execução fiscal na comarca de Santa Helena, domicílio da executada, em 14/03/2001, portanto antes da entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014 (e-STJ fls. 476/478).
Por sua vez, o juízo suscitante alegou que a Justiça Estadual não tem competência para julgamento de causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas figurem como interessadas, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República (e-STJ fl. 482/483).
O Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitante (e-STJ fls. 490/492).
Passo a decidir.
A dicção do art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Com se sabe, a competência da Justiça Federal é definida em razão do interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou das empresas públicas federais, seja na condição de autoras, de rés, de assistentes ou de oponentes, à exceção das demandas de natureza especializada, tais como as de falência, de acidente de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.
No caso, a questão reside em determinar qual juízo é competente para processar execução fiscal promovida por ente federal no domicílio do devedor que não é sede de vara federal.
Dispunha o art. 15 da Lei n. 5.010/1966 ao tempo do ajuizamento da ação executória (14/03/2001) que:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;
Posteriormente, houve a revogação do referido inciso, entretanto o art. 75 da Lei n. 13.043/2014, expressamente dispôs:
Art 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. (Grifos acrescidos).
Com efeito, o processamento da demanda perante o juízo estadual, como no presente caso, ocorre por delegação de competência federal, não havendo nenhuma divergência quanto à aplicação do art. 75 da Lei n. 13.043/2014 em tais hipóteses.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI N. 13.043/2014. INAPLICABILIDADE.
1. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça" (REsp 1.146.194/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 25/10/2013).
2. Nos termos do art. 75 da Lei n. 13.043/202014, a revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966 não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas antes do advento da referida lei.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.467.413/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018). (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 15, I, DA LEI N. 5.010/66. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da inaplicabilidade da Súmula n. 33/STJ na hipótese de decisão proferida por Juiz Federal declinando da competência do executivo fiscal, em razão da inobservância do art. 15, I, da Lei n. 5.010/66, na redação que possuía anteriormente à sua revogação pelo art. 114, IX, da Lei n. 13.043/2014.
III - Apesar da revogação da delegação de competência prevista no art. 15, I, da Lei n. 5.010/66, manteve-se a competência delegada em relação às Execuções Fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas antes da vigência da Lei n. 13.043/2014, conforme o disposto em seu art. 75.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AgRg no AREsp n. 460.491/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017). (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR FISCAL AJUIZADA, PELA FAZENDA NACIONAL, PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA - QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL - ONDE POSSUI DOMICÍLIO A PARTE DEVEDORA, EM CARÁTER PREPARATÓRIO E ANTES DA REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014. DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO, DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA, IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. Hipótese em que foi ajuizada, em 30/07/2013, Ação Cautelar Fiscal, pela Fazenda Nacional, perante o Juízo de Direito da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, onde domiciliado o devedor contribuinte, postulando a indisponibilidade de bens. O Juízo de Direito declarou-se incompetente e determinou a remessa dos respectivos autos para a Justiça Federal, por considerar incidente, na espécie, o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista que dita Ação Cautelar Fiscal tem por finalidade assegurar créditos tributários referentes a tributos da competência da União.
Interposto Agravo de Instrumento ao TRF/3ª Região, foi proferida decisão pela sua incompetência recursal, com remessa dos autos ao TJ/SP, que, por sua vez, suscitou o presente Conflito de Competência, por entender que o Juízo de Direito da Comarca de Itapecerica da Serra encontrava-se no exercício da competência delegada federal, por não ser a Comarca, onde domiciliado o contribuinte devedor, sede de Vara da Justiça Federal.
II. O art. 15, I, da Lei 5.010/66 - que se encontrava em vigor, tanto à época do ajuizamento, em 30/07/2013, da Ação Cautelar Fiscal Preparatória, perante o Juízo de Direito da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, onde domiciliado o contribuinte devedor, quanto à época da interposição, em 09/09/2013, do Agravo de Instrumento, no âmbito do qual foi instaurado o presente Conflito - dispunha o seguinte:
"Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas".
III. Sobreveio a Lei 13.043/2014, que entrou em vigor em 14/11/2014, com as seguintes disposições normativas, modificadoras da supracitada regra de delegação de competência: "Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei"; "Art.
114. Ficam revogados (...) IX - o inciso I do art. 15 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966".
IV. O art. 75 da Lei 13.043/2014 deve ser interpretado em conjunto com o art. 87 do CPC, segundo o qual "determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".
V. A delegação de competência, prevista no art. 15, I, da Lei 5.010/66, abrange, também, as ações acessórias às execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública Federal. Precedente da Primeira Seção do STJ: CC 34.513/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 01/12/2003.
VI. Diferentemente das ações cautelares fiscais - as quais podem ser ajuizadas em caráter preparatório ou incidental, mas são sempre acessórias de execuções fiscais -, as outras espécies de ações cautelares, sem acessoriedade com execuções fiscais da Fazenda Pública Federal, não se subsumem à hipótese prevista no inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, atualmente revogado pela Lei 13.043/2014.
Precedentes da Primeira Seção do STJ: CC 39.402/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJU de 20/10/2003; CC 40.412/TO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJU de 25/10/2004; CC 62.264/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 06/11/2006.
VII. No caso, tendo em vista que, na Comarca de Itapecerica da Serra/SP, não há Vara da Justiça Federal, e levando-se em consideração, ainda, que a Ação Cautelar Fiscal foi ajuizada, em 30/07/2013, perante o Juízo de Direito daquela Comarca, antes da vigência da Lei 13.043/2014, compete ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região apreciar o Agravo de Instrumento, porquanto a decisão agravada foi proferida por Juízo de Direito investido de jurisdição federal. A delegação de competência, à época do ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal, em 30/07/2013, ocorreu por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, este último então vigente.
VIII. Para corroborar o entendimento de que a regra de delegação de competência, prevista no art. 15, I, da Lei 5.010/66, atualmente revogado, alcançava, inclusive, ações cautelares fiscais, anote-se que a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.272.414/SC (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 11/05/2012), deixou consignado, na ementa do respectivo acórdão, o seguinte entendimento: "A discussão a respeito do juízo competente para julgar medida cautelar fiscal e execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional em Vara da Justiça Federal quando o domicílio do devedor é em Comarca do interior onde não há Vara da Justiça Federal - havendo que ter sido proposta a execução perante a Justiça Estadual no exercício de delegação federal - art. 15, I, da Lei 5.010/66 - é sobre competência territorial e não sobre competência material, funcional ou pessoal, visto que ambos os juízos são absolutamente competentes para tratar do tema, posto que ambos exercem jurisdição federal, seja direta, seja delegada".
IX. É inaplicável, no caso, a Súmula 55 do STJ, do seguinte teor:
"Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal". Na realidade, incidem, na espécie, os arts. 108, II, e 109, § 4º, da Constituição Federal.
X. Conflito de Competência conhecido, para declarar a competência recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 109, § 4º, da CF/88).
(CC n. 133.993/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 29/4/2015). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do presente conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DE SANTA HELENA - GO, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA
CC 215058/GO (2025/0277791-0)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DE SANTA HELENA - GOSUSCITADO:JUIZO FEDERAL DA 7A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE GOIÂNIA - SJ/GOINTERESSADO:SAMA SOCIEDADE ALGODOEIRA MARIA AMELIA LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:FAZENDA NACIONALProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.