Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GILVAN JOSE DE SOUSA (IMPETRANTE)
- Advogados
- JONELITO LACERDA DA PAIXAO (OAB 11210/PI), GILVAN JOSE DE SOUSA (OAB 10710/PI)
HC 1112265/SP (2026/0277791-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:GILVAN JOSE DE SOUSAADVOGADOS:GILVAN JOSE DE SOUSA - PI010710JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI011210IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERISVON RODRIGUES DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
E. R. DE S. alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2123913-77.2026.8.26.0000 (fls. 33-39).
A defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e do acórdão recorrido, falta de contemporaneidade da medida, suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) e condições pessoais favoráveis.
Pleiteia a revogação da custódia cautelar do réu.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 8/4/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do CP, em razão de fatos ocorridos em 23/10/2022, nos seguintes termos (fls. 141-142, grifei):
Consoante se depreende dos autos, há provas da materialidade delitiva e fortes indícios de autoria, considerando as diligências realizadas e presentes no relatório de investigação.
Pela perspectiva abstrata, convém ter em conta que se cuida, em tese, de delito hediondo, dotado de especial reprovação, inclusive, por disposições expressa da Constituição Federal; e, por conseguinte, de espécie que demanda especial análise e tratamento, o que leva à sua concreta análise.
Em o fazendo, também chamam atenção as nuances do caso, que dão aos supostos crimes feições especialmente reprováveis, sendo praticado contra vítima menor de idade, que não podia resistir as investidas. Diante dessas feições, verifica-se indispensável a segregação cautelar para fins de resguardo da ordem pública.
