Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1112266/SC (2026/0277803-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL SILVA DE CASTROADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EMERSON LUIZ LEOPOLDINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON LUIZ LEOPOLDINO contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente condenado definitivamente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal.
O Colegiado de origem não conheceu da revisão criminal, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. ERRO TÉCNICO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão proferido em apelação criminal que manteve condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável, com fundamento no art. 217-A do Código Penal. O requerente sustenta fragilidade probatória e pleiteia absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, mediante valoração do comportamento da vítima e aplicação da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão condenatória é contrária ao texto da lei ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal; (ii) é admissível a revisão criminal para reexame do conjunto probatório já analisado pelas instâncias ordinárias; (iii) é cabível a revisão da dosimetria da pena, diante da alegada não valoração do comportamento da vítima e dos efeitos da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à reapreciação do conjunto fático-probatório nem ao simples inconformismo com a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida transformação em sucedâneo recursal.
4. A condenação não se mostra contrária à evidência dos autos, uma vez que amparada em acervo probatório consistente, composto por declarações da vítima, testemunhos e demais elementos colhidos na fase policial e em juízo, inexistindo erro judiciário manifesto, já tendo sido objeto de análise tanto no primeiro quanto no segundo graus de jurisdição, o que evidencia o propósito de rediscutir matéria já esgotada nas vias ordinárias e açambarcada pela coisa julgada.
5. A pretensão de revisão da dosimetria da pena não encontra amparo no art. 621, I, do CPP, porquanto ausente erro objetivo ou afronta direta ao texto legal, sendo vedada a substituição da discricionariedade do julgador por novo juízo de valor em sede revisional.
6. Reconhecida a inexistência de hipótese legal de cabimento da revisão criminal, impõe-se o não conhecimento do pedido. O julgamento de mérito da ação principal prejudica o exame do agravo interno interposto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Pedido de revisão criminal não conhecido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “1. A revisão criminal, por sua natureza excepcional, não se presta ao reexame do conjunto probatório nem à rediscussão da valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias. 2. Inexistindo contrariedade ao texto da lei ou à evidência dos autos, é incabível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal. 3. A revisão da dosimetria da pena somente é admissível quando evidenciado erro tecnico ou afronta direta ao texto legal, não se prestando à substituição do juízo discricionário do magistrado sentenciante.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 217-A; CPC/2015, art. 927; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 1.480.881/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 26.08.2015 (Tema repetitivo – Súmula 593/STJ); TJSC, Revisão Criminal n. 5041743-56.2023.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 30.08.2023."(e-STJ, fls. 240-241).
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de tipo, ao argumento de que a vítima aparentava idade superior, em razão de sua compleição física e comportamento, bem como que consentimento dos responsáveis para o relacionamento, apontando a incidência do art. 20 do Código Penal.
Subsidiariamente, aduz a violação ao art. 59 do CP, em razão da não valoração da circunstância judicial relacionada ao comportamento da vítima e ao art. 65, III, d, do CP, diante da alegada não aplicação da confissão espontânea.
Requer a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente ou redimensionada a pena.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 338), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 411-416).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, no que tange ao pleito absolutório por erro de tipo, constitui reiteração parcial do pedido formulado no AREsp 2.702.814/SC, de minha relatoria, tendo sido este capítulo analisado em seu mérito, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.
3. Agravo regimental desprovido." (RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.
2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Por sua vez, os capítulo da ilegalidade da valoração do vetor comportamento da vítima não foi analisado pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual é inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Neste sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOSSOCIAL. IRREGULARIDADES NA ESCUTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus por ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre os temas propostos.
2. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável. A defesa alegou nulidade da sentença por perda de chance probatória, em razão da ausência de laudo psicossocial e de falhas no procedimento de escuta, além de pleitear subsidiariamente a concessão de prisão domiciliar.
3. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, considerando que os pedidos já haviam sido apreciados na apelação criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente os pedidos de nulidade da sentença e concessão de prisão domiciliar, considerando a ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os temas.
III. Razões de decidir
5. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias acerca das teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando as matérias já foram decididas por meio de apelação criminal interposta pela defesa.
7. A ausência de elementos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado justifica o não provimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias acerca das teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando as matérias já foram decididas por meio de apelação criminal interposta pela defesa." (AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE HOUVE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo, ao afastar o concurso material entre os delitos para reconhecer o concurso formal impróprio, não incorreu em reformatio in pejus, pois apenas alterou a sentença por entender que os três delitos - duas tentativas de homicídio qualificado e um homicídio qualificado - foram cometidos mediante uma só ação, mantendo, porém o reconhecimento dos desígnios autônomos da ré.
Assim, tal alteração não implica em situação jurídica mais gravosa, já que a reprimenda permanece inalterada, porque ambos os institutos determinam o cúmulo das penas.
2. Afastar o reconhecimento dos desígnios autônomos demandaria a revisão de todo o conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. Precedentes.
3. As irregularidades ocorridas na sessão de julgamento - redação dos quesitos - devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão (art. 571 do CPP).
4. A tese a respeito da incompatibilidade da qualificadora do motivo torpe quando reconhecido o dolo eventual não foi debatida pela Corte de origem, sendo, portanto, inviável o seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Por fim, não prospera a tese de aplicação da confissão espontânea.
Eis o teor do acórdão impugnado acerca dos capítulos impugnados:
"Em relação ao pleito subsidiário, de valoração do comportamento da vítima na primeira etapa da dosimetria e de aplicação da atenuante da confissão espontânea, melhor sorte não alcança o revisionando.
Em relação ao primeiro ponto, forçoso reconhecer que se operou a preclusão consumativa, pois tal pedido não foi formulado em sede de apelação. O que justificaria a revisão da pena em sede de revisão criminal seria a existência de erro objetivo, o que não se verifica, já que ao deixar de considerar o comportamento da vítima, o togado a quo agiu dentro da sua discricionariedade, não agindo sobremaneira contra o texto legal.
Quanto à confissão espontânea, extrai-se trecho da sentença (evento 1, SENT_OUT_PROCES2):
Na segunda fase da dosimetria não incide nenhuma das agravantes previstas no art. 61 do Código Penal. Por outro lado, deve ser sopesado a favor do acusado a atenuante da confissão, que, entretanto, não tem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Ou seja, houve o reconhecimento da atenuante, embora sem efeitos práticos, dado que a pena não poderia ser estabelecida nessa etapa abaixo do mínimo legal. Nessa senda, nem a sentença, nem a decisão colegiada são contrárias ao texto legal ou a entendimento jurisprudencial dominante, sendo produto da íntima convicção dos julgadores frente aos elementos concretos existentes nos autos, de modo que é vedado ao Grupo Criminal substituir pela sua a discricionariedade do julgador monocrático, porquanto a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação.
Logo, não está configurada a hipótese de cabimento da revisão criminal prevista no art. 621, I, do Código de Processo Penal." (e-STJ, fl. 238)
Por fim, a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ. Portanto, inexiste constrangimento ilegal decorrente da não redução da pena aquém do mínimo legal em razão da confissão espontânea, impondo-se a manutenção do acórdão impugnado.
Neste sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual o impetrante indica como ato coator acórdão de apelação e requer a revisão da dosimetria, com pedido de redução da pena, alegando ilegalidade no reconhecimento da reincidência por condenações antigas e reconhecimento da confissão espontânea.
2. A decisão agravada consignou que as questões relativas à dosimetria, tanto as alegadas pelo impetrante quanto pela Defensoria Pública, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, razão pela qual se mostra inviável sua apreciação pela instância superior, sob pena de supressão de instância e alargamento indevido da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus (CR/1988, art. 105, I, c).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de teses de dosimetria não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância; e (ii) saber se a atenuante da confissão espontânea pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de análise, pelo Tribunal a quo, das teses de dosimetria invocadas impede o conhecimento da matéria por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, em conformidade com a competência delimitada pelo art. 105, I, c, da Constituição da República.
5. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ.
6. Inexistência de constrangimento ilegal decorrente da não redução da pena aquém do mínimo legal em razão da confissão espontânea, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A instancia superior não aprecia matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A atenuante da confissão espontânea não permite reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ.Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, c; Súmula 231/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 231" (AgRg no HC n. 1.087.306/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABES CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.088.542/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1112266/SC (2026/0277803-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL SILVA DE CASTROADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EMERSON LUIZ LEOPOLDINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON LUIZ LEOPOLDINO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1112266/SC (2026/0277803-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL SILVA DE CASTROADVOGADO:RAFAEL SILVA DE CASTRO - RS107260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EMERSON LUIZ LEOPOLDINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2026.