Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1022131/MA (2025/0277863-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGASADVOGADO:SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA020780IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ANTONIO ALCIR DE JESUS DUTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO ALCIR DE JESUS DUTRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 0819441-07.2025.8.10.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 15/6/2025, e teve sua prisão convertida em preventiva, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
O impetrante alega que a decretação da prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que medidas cautelares não prisionais, assim como medidas protetivas de urgência em favor da vítima, seriam suficientes e adequadas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, combinadas com medidas protetivas de urgência em favor da vítima, com a expedição de contramandado de prisão e do alvará de soltura do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024, grifo acrescido.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1022131/MA (2025/0277863-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGASADVOGADO:SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA020780IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ANTONIO ALCIR DE JESUS DUTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.