AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RICARDO ANTONIO FORTES (AGRAVANTE)
Advogados
BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB 43644/SC), MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB 19972/SC)
AgRg no HC 1112269/SC (2026/0277876-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:RICARDO ANTONIO FORTESADVOGADOS:MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR - SC019972BRUNO LUIZ MARTINAZZO - SC043644AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RICARDO ANTONIO FORTES (AGRAVANTE)
Advogados
BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB 43644/SC), MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB 19972/SC)
AgRg no HC 1112269/SC (2026/0277876-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:RICARDO ANTONIO FORTESADVOGADOS:MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR - SC019972BRUNO LUIZ MARTINAZZO - SC043644AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Julho 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB 43644/SC), MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB 19972/SC)
HC 1112269/SC (2026/0277876-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIORADVOGADOS:MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR - SC019972BRUNO LUIZ MARTINAZZO - SC043644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RICARDO ANTONIO FORTESCORRÉU:PAULO RODRIGO DE MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RICARDO ANTONIO FORTES – preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes dos arts. 121, § 2º, II, VI e VIII, c/c art. 14, II, do Código Penal, e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 –, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou a ordem no HC n. 5050231-92.2026.8.24.0000/SC (fls. 13/25).
Em síntese, o impetrante alega a ausência de fundamentação concreta para a custódia, pois o periculum libertatis foi extraído apenas de elementos inerentes à própria imputação. Sustenta que não estão presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Aduz inexistir demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis – residência fixa, atividade lícita, união estável, pai de três filhas menores, único provedor, ausência de condenações anteriores, além do fato de residir a aproximadamente 4 km da residência da vítima.
Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas (Processo n. 5003898-46.2026.8.24.0012, da Vara Única da comarca de Herval D'Oeste/SC).
Liminar indeferida pela Vice-Presidência desta Corte, no exercício da Presidência (fls. 72/73) e informações prestadas (fls. 79/99 e 100/105), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 108/114).
O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, sob a seguinte fundamentação (fls. 15/17 - grifo nosso):
Consta do auto de prisão em flagrante que, em 28-5-2026, por volta das 00h12min, na localidade de Linha Maragata, interior do município de Erval Velho/SC, os conduzidos PAULO RODRIGO DE MORAIS e RICARDO ANTONIO FORTES teriam praticado, em tese, o crime de homicídio qualificado na forma tentada, mediante o emprego de arma de fogo, contra a vítima LUCAS KICHELESKI.
Apurou-se que, horas antes dos fatos, aproximadamente às 21h30min, houve um desentendimento prévio entre a vítima e o conduzido RICARDO ANTONIO FORTES, ocorrido em estabelecimento comercial conhecido como "Bar do Rovea", motivado por questões envolvendo a filha deste último, com quem a vítima estaria trocando mensagens. Na ocasião, também se encontrava presente o conduzido PAULO RODRIGO DE MORAIS, conhecido pela alcunha de "Tartaruga".
Após, já por volta das 23h, os conduzidos, deliberadamente, teriam se deslocado até a residência da vítima, utilizando-se de uma motocicleta e, chegando ao local, ao ser atendido pela vítima que abriu a porta da residência, o conduzido PAULO RODRIGO DE MORAIS, munido de arma de fogo teria efetuado disparos em direção à vítima, atingindo-a ao menos duas vezes na região dorsal.
Após ser alvejada, a vítima conseguiu refugiar-se no interior da residência, trancando-se no banheiro, o que interrompeu a investida criminosa, circunstância que indica a não consumação do delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Em seguida, cessados os disparos e com a evasão dos autores, a vítima buscou auxílio junto a vizinho, sendo posteriormente encaminhada ao hospital, onde recebeu atendimento médico, constatando-se lesões decorrentes de disparos de arma de fogo, embora sem risco imediato de morte.
No atendimento policial, a vítima reiterou a dinâmica narrada e indicou expressamente o conduzido PAULO RODRIGO DE MORAIS como autor dos disparos, bem como apontou a participação de RICARDO ANTONIO FORTES no contexto dos fatos, especialmente quanto à motivação e presença no local. Tal versão foi corroborada por testemunha que prestou socorro, a qual confirmou que a própria vítima atribuiu a autoria dos disparos a Paulo, vinculando o episódio ao conflito envolvendo a filha de Ricardo.
Durante a ação policial subsequente, houve localização e abordagem dos suspeitos, sendo ambos conduzidos à autoridade policial. Na ocasião, procedeu-se à apreensão de diversas armas de fogo e munições, dentre elas a pistola utilizada na prática delitiva, além de outros armamentos, inclusive de uso restrito, evidenciando a disponibilidade e acesso dos conduzidos a significativo aparato bélico.
Em sede policial, o conduzido PAULO RODRIGO DE MORAIS confirmou a prática dos disparos, afirmando que sua conduta teria sido motivada pelo fato de a vítima estar mantendo contato com a filha de RICARDO ANTONIO FORTES, tendo declarado, ainda, que utilizou arma de fogo pertencente a este último para a execução do delito.
Por sua vez, o conduzido RICARDO ANTONIO FORTES, embora inicialmente tenha buscado afastar sua participação direta, admitiu que esteve com o corréu e a vítima antes dos fatos, tendo, inclusive, fornecido a arma de fogo utilizada nos disparos, confirmando que se dirigiu com Paulo até a residência da vítima após o desentendimento anterior. Tal circunstância revela, ao menos em tese, concurso de agentes e contribuição consciente para a execução do crime.
Consta, ainda, que o delito foi praticado com o emprego de arma de fogo e em contexto de possível emboscada ou ataque direcionado à residência da vítima, após prévio conflito, circunstâncias que, em tese, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a presença de qualificadoras relacionadas ao meio empregado e à forma de execução.
[...]
No que se refere à motivação do delito, embora se alegue que a conduta teria sido desencadeada por desavenças envolvendo a filha adolescente de um dos conduzidos, tal circunstância, em juízo de cognição sumária, não se revela apta a justificar ou sequer atenuar significativamente a gravidade concreta da ação, evidenciando, ao contrário, manifesta desproporcionalidade entre o motivo e o meio empregado.
Isso porque, diante de um suposto conflito de natureza interpessoal, os agentes teriam se mobilizado até a residência da vítima, em período noturno, fazendo uso de arma de fogo e efetuando múltiplos disparos, atingindo-a pelas costas, o que denota reação exacerbada e absolutamente incompatível com padrões mínimos de razoabilidade e autocontenção.
Tal descompasso entre a causa desencadeadora e a violência empregada reforça, em análise inicial, a elevada periculosidade concreta das condutas imputadas aos conduzidos, elemento que deve ser considerado na apreciação da necessidade da medida cautelar extrema.
Ademais, cumpre destacar que os fatos, em tese, foram praticados em concurso de agentes, havendo indícios de atuação conjunta entre os conduzidos, os quais, após prévio desentendimento com a vítima, deslocaram-se deliberadamente até a sua residência, ocasião em que um deles efetuou os disparos com arma de fogo, enquanto o outro contribuiu para a empreitada criminosa, inclusive mediante o fornecimento do armamento utilizado.
Tal circunstância evidencia divisão de tarefas e prévia comunhão de desígnios, reforçando a gravidade concreta do ocorrido. [...]
Com efeito, a prisão preventiva se revela eficaz para interromper a prática criminosa e resguardar a ordem pública, combinada com a necessidade de se efetivar a preservação da integridade física e psicológica do ofendido.
Ao indeferir o pedido de revogação da custódia, o Juízo singular assim se pronunciou (fls. 19/20 - grifo nosso):
Quanto aos "fatos supervenientes" invocados pela defesa, atribui-se especial relevância à descoberta, posterior à audiência de custódia, de mensagens de teor afetivo e sexual entre a vítima Lucas Kicheleski (32 anos) e a filha do requerente, L P F (14 anos), conforme ata notarial lavrada (evento 92, DOCUMENTACAO2) e boletim de ocorrência anexado (evento 92, BOC3).
Tal circunstância, ao contrário do sustentado pela defesa, não enfraquece - mas agrava - a necessidade da custódia cautelar, pelas razões que seguem.
Cumpre registrar, com a devida ênfase, que o eventual cometimento de crime contra a dignidade sexual de adolescente, em tese praticado pela vítima, deve ser apurado em procedimento próprio, com a observância das normas de proteção integral aplicáveis à criança e ao adolescente (Lei n. 13.431/2017), e jamais pode servir como justificativa, atenuação ou contexto legitimador da prática de tentativa de homicídio. O Estado Democrático de Direito não admite a vingança privada nem a autotutela, e a gravidade do que possa ter sido praticado contra a adolescente não diminui - em nenhum grau - a gravidade concreta dos disparos efetuados, à noite, contra a vítima em sua própria residência.
Ademais, a própria defesa afirma que o conhecimento das mensagens é posterior aos fatos. A petição defensiva consigna expressamente que a Defesa "teve acesso ao aparelho celular da filha adolescente do requerente" após a custódia, sendo posteriormente lavrada a ata notarial (evento 92, PET1, pág. 2). Disso decorre conclusão inafastável: se os investigados, sem conhecimento integral do suposto contexto envolvendo a adolescente, deslocaram-se, em tese, à residência da vítima e contra ela efetuaram disparos com arma de fogo na região dorsal, o conhecimento agora aprofundado do referido contexto recrudesce - não atenua - o risco concreto de retaliação contra a vítima sobrevivente, caso o requerente venha a ser posto em liberdade.
Esse incremento de risco repercute simultaneamente em dois planos: na garantia da ordem pública, pela elevada periculosidade concreta evidenciada pelo agir dos investigados e pelo risco real de novo atentado contra a integridade física da vítima; e na conveniência da instrução criminal, na medida em que a vítima sobrevivente é, ela própria, fonte de prova essencial - deverá ser ouvida em sede policial, em juízo e, eventualmente, em plenário do Tribunal do Júri.
Acrescente-se que o requerente, conforme já admitiu na fase policial, é proprietário de significativo acervo bélico, tendo sido apreendidas em sua posse, na ocasião do flagrante, cinco armas de fogo e diversas munições (evento 1, P_FLAGRANTE5, pág. 17). Tal disponibilidade de armamento, somada à dinâmica do crime - em que o requerente, em tese, forneceu a arma utilizada pelo corréu -, qualifica o risco abstrato em risco concreto, palpável e mensurável.
O Tribunal de origem manteve a segregação, entendendo-a corretamente justificada, nestes termos (fl. 23):
A prisão preventiva, por sua vez, revela-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito, o qual teria sido praticado após prévio conflito, mediante deslocamento deliberado do agente e corréu até a residência da vítima, seguido da realização de disparos de arma de fogo em ambiente domiciliar, atingindo o ofendido pelas costas, cenário que revela atuação direcionada e potencialmente preordenada, denotando elevado grau de reprovabilidade da conduta.
Além disso, o fato de a ação ter sido perpetrada em concurso de agentes, com indicativos de divisão de tarefas e contribuição consciente do paciente, inclusive mediante o fornecimento da arma utilizada na empreitada criminosa, reforça a gravidade do quadro fático e evidencia a periculosidade concreta extraída das circunstâncias do caso.
Os elementos coligidos apontam, ainda, que os acusados detinham acesso a diversos armamentos, inclusive de uso restrito, circunstância considerada como fator adicional a indicar potencial risco de reiteração delitiva contra a integridade física da vítima e necessidade de contenção cautelar, mostrando-se insuficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.
Como se vê, a segregação cautelar do acusado se encontra idoneamente fundamentada na gravidade concreta e no modus operandi – deslocamento noturno à residência da vítima, após desentendimento em razão de conversas desta com a filha do ora paciente, disparos pelas costas, concurso de agentes e fornecimento da arma, além da disponibilidade de acervo bélico –, com risco real à integridade da vítima e à instrução criminal, reputando-se insuficientes as cautelares alternativas.
Com efeito, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).
Dessa forma, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB 43644/SC), MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB 19972/SC)
HC 1112269/SC (2026/0277876-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIORADVOGADOS:MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR - SC019972BRUNO LUIZ MARTINAZZO - SC043644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RICARDO ANTONIO FORTESCORRÉU:PAULO RODRIGO DE MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO ANTONIO FORTES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II, VI e VIII, c/c o art. 14, II, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, único provedor econômico do núcleo familiar, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, baseada em elementos do próprio tipo penal, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB 43644/SC), MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB 19972/SC)
HC 1112269/SC (2026/0277876-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIORADVOGADOS:MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR - SC019972BRUNO LUIZ MARTINAZZO - SC043644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RICARDO ANTONIO FORTESCORRÉU:PAULO RODRIGO DE MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.