Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1022132/SP (2025/0277879-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LEANDRO NOVELLI GUANDALINIADVOGADO:LEANDRO NOVELLI GUANDALINI - SP488827IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVID BRITO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID BRITO DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Nesta Corte, a defesa alega que o decreto constritivo é carente de fundamentação, pois destaca tão somente a reincidência do paciente, contrariando a jurisprudência desta Corte.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 42-43), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou denegação da ordem (e-STJ, fls. 107-113).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A prisão cautelar do paciente foi decretada nos seguintes termos:
"No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Observo, inicialmente, que o indiciado é multirreincidente (processos de n.º 1504016-51.2019 e 0008395-80.2017), inclusive pela prática do crime de tráfico de drogas.
Trata-se, outrossim, de crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Presentes as elementares do art. 313, I e II, do CPP, portanto.
Quanto ao mais, o requerimento de prisão preventiva deve ser acolhido, tendo em vista a existência de prova da materialidade da infração e indícios de autoria, bem como a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 do CPP)[....]" (e-STJ, fls. 84-85)
O Tribunal a quo assim se posicionou:
"Segundo o apurado, policiais militares realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, ocasião em que avistaram o paciente, que ao notar a aproximação da viatura policial, retirou de seu bolso dois 'saquinhos' e os arremessou sobre os muros de uma residência. Ato contínuo, o paciente tentou evadir- se, mas foi capturado, oportunidade em que tentou desvencilhar-se da ação policial, sendo contido.
Diante disso, os policiais militares retornaram ao local em que David havia dispensado as sacolas e verificaram que esta continha de 67 (sessenta e sete) porções de cocaína e 42 (quarenta e dois) invólucros de maconha. Ao ser indagado, o paciente confessou a traficância, esclarecendo que no momento, estava indo abastecer uma biqueira.
[...]
Neste ponto, ao revés do que se alega o impetrante, a prisão preventiva não foi amparada tão somente na reincidência do paciente. Tal fundamento, na realidade, foi trazido à baila para justificar a insuficiência da aplicação das medidas cautelares alternativas.
A fundamentação, assertivamente utilizado pelo Juízo a quo para a decretação da prisão foi a manutenção da ordem pública.
A fim de ilustrar a questão em perspectiva, sabe-se que um cigarro de maconha é confeccionado com 0,5 a 1,0 g do entorpecente, uma fileira de cocaína é confeccionada com 0,100 a 0,125 gramas da droga, aproximadamente (TJSP, A Cr nº 0000152-73.2017.8.26.0286, Rel. Des. Damião Cogan, 5ª Câmara Criminal, j. 26/10/2017). Destarte, a quantidade de drogas apreendida evidencia sua destinação comercial e em volume capaz de atingir milhares de pessoas." (e-STJ, fls. 13-17)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista reiterada conduta delitiva do agente, uma vez que ele é multirreincidente, inclusive pelo delito de tráfico de drogas, e voltou a ser preso em flagrante na posse de 67 porções de cocaína (12,3g) e 42 invólucros de maconha (81,46g). Logo, a reincidência específica do agente e a apreensão de variada quantidade de entorpecentes, indicam a periculosidade social do paciente, recomendando o encarceramento cautelar.
Com efeito, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.
3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.
6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.
7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.
8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1022132/SP (2025/0277879-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LEANDRO NOVELLI GUANDALINIADVOGADO:LEANDRO NOVELLI GUANDALINI - SP488827IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVID BRITO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID BRITO DE SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante em 16/6/2025, teve a custódia convertida em preventiva e foi posteriormente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
O impetrante sustenta que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, estando embasado exclusivamente na reincidência, o que, por si só, não seria suficiente para amparar a segregação cautelar, segundo entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não teria apresentado elementos concretos para justificar a necessidade do encarceramento nem motivos para afastar a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais considera suficientes.
Destaca que o crime imputado não é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e a quantidade de drogas apreendidas seria bem menor do que em casos precedentes.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, expedindo-se alvará de soltura clausulado em favor do paciente. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, o impetrante não juntou a cópia do decreto prisional original. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, acompanhadas de cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1022132/SP (2025/0277879-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LEANDRO NOVELLI GUANDALINIADVOGADO:LEANDRO NOVELLI GUANDALINI - SP488827IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVID BRITO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.