Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1022138/RJ (2025/0277888-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANA BEATRIZ DE SOUZA MARQUESCORRÉU:NILSON MENESES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA BEATRIZ DE SOUZA MARQUES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (0039211-67.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 19/4/2025 pela suposta prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II, cinco vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Em suas razões, a impetrante sustenta que a paciente é mãe de três filhos menores de 12 anos, sendo um deles lactante, o que possibilita a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme o art. 318-A do Código de Processo Penal.
Afirma que a prisão preventiva foi decretada sem observância do binômio necessidade-adequação e de seu caráter excepcional, conforme o art. 282, I e II, e § 6º do CPP.
Alega que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e não há elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva da paciente ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 85/86).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 93/98) e o Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus (e-STJ fls. 103/105).
É o relatório, Decido.
Com razão o parecer ministerial.
Consoante informações prestadas pelo Juízo de origem, a paciente foi beneficiada com a liberdade provisória, tendo sido expedido o alvará de soltura em seu favor (e-STJ fl. 97):
Informo que salvo melhor juízo, o presente Remédio Constitucional perdeu o objeto, uma vez que em 31/07/2025 foi deferida a liberdade a Paciente, nos seguintes termos:
“Tendo em vista que o MP requereu a absolvição da acusada ANA BEATRIZ DE SOUZA MARQUES, defiro a acusada a liberdade provisória mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo e comparecimento bimestral em juízo.
Expeça-se Alvará de Soltura.”
O feito aguarda o cumprimento do alvará de soltura e prolatação da sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1022138/RJ (2025/0277888-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANA BEATRIZ DE SOUZA MARQUESCORRÉU:NILSON MENESES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA BEATRIZ DE SOUZA MARQUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 19/4/2025 pela suposta prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II, cinco vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Em suas razões, a impetrante sustenta que a paciente é mãe de três filhos menores de 12 anos, sendo um deles lactante, o que possibilita a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme o art. 318-A do Código de Processo Penal.
Afirma que a prisão preventiva foi decretada sem observância do binômio necessidade-adequação e de seu caráter excepcional, conforme o art. 282, I e II, e § 6º do CPP.
Alega que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e não há elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva da paciente ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1022138/RJ (2025/0277888-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANA BEATRIZ DE SOUZA MARQUESCORRÉU:NILSON MENESES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.