Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1112271/PE (2026/0277908-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MAURILIO SALES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURILIO SALES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0001775-11.2022.8.17.5990).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado.
Informam os autos que o Juízo de origem rejeitou a pretensão acusatória, absolvendo o acusado, ocasião em que foi revogada a sua prisão e expedido alvará de soltura.
O Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, para condenar o paciente à pena de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, ocasião em que foi decretada a sua prisão preventiva.
Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da nulidade da busca pessoal, por violação ao art. 244 do CPP, tendo em vista que a abordagem teria se baseado exclusivamente em impressões subjetivas decorrentes do suposto nervosismo do paciente, sem fundada suspeita objetiva, o que imporia a invalidação das provas obtidas e das que delas derivam.
Afirma a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, requerendo a declaração de nulidade do flagrante e de todas as provas derivadas da revista pessoal, com a consequente absolvição do paciente, à luz dos arts. 386, VII, do CPP e 5º, LVI, da Constituição da República.
Aduz que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no do CPP.
