Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES (IMPETRANTE)
- Advogado
- JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES (OAB 25726/BA)
HC 1112329/DF (2026/0277915-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZESADVOGADO:JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES - BA025726IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:ANTONIO MARCOS SILVA DOS SANTOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO MARCOS SILVA DOS SANTOS, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Ministro Relator da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 3.142.864/BA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art. 214 do Código Penal. A condenação decorre de atos libidinosos praticados contra vítima de 8 anos de idade, durante os anos de 2007 e 2008, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à apelação para afastar a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e redimensionar a pena-base, mantendo, contudo, a continuidade delitiva com fração de 2/3.
O impetrante sustenta que a matéria de ordem pública relativa à extinção da punibilidade por prescrição ostenta prejudicialidade absoluta e cognição obrigatória, devendo ser conhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
Afirma que a rejeição dos embargos de declaração, sob fundamento de óbice formal ao conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula n. 182/STJ), não poderia impedir o exame da prescrição, por se tratar de questão de ordem pública que não se sujeita a barreiras formais de admissibilidade.
Alega a necessidade de exame específico da prescrição com base nos prazos do art. 109 do Código Penal e nos marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal, em confronto com a linha temporal dos fatos descritos na denúncia (anos de 2008-2009), apontando que a omissão decisória violaria comandos normativos penais e processuais.
Expõe a presença do fumus boni iuris, extraído da literalidade do do Código de Processo Penal, e do periculum in mora, consubstanciado na manutenção de efeitos restritivos e infamantes de decisões que teriam se furtado a enfrentar a prescrição, justificando a medida urgente.
