Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LUIZ CESAR SALLES (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIZ CÉSAR SALLES (OAB 55643/BA)
HC 1112277/BA (2026/0277918-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIZ CESAR SALLESADVOGADO:LUIZ CÉSAR SALLES - BA055643IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:IURI PEREIRA XAVIERPACIENTE:UBIRAJARA PEREIRA XAVIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IURI PEREIRA XAVIER e UBIRAJARA PEREIRA XAVIER, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente em 05/05/2026 pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, do Código Penal.
Em suas razões, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a falta de contemporaneidade dos fatos e a inexistência de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega que o acórdão recorrido cingiu-se a reproduzir fundamentos genéricos do decreto originário, sem enfrentar de modo efetivo e individualizado, as teses defensivas, em violação ao dever constitucional de motivação.
Argumenta que "os pacientes jamais se furtaram à atuação das autoridades, tendo a própria Delegada de Polícia informado que houve iniciativa da defesa para promover a apresentação espontânea dos investigados", não havendo comprovação do risco de fuga ou de intimidação a testemunhas.
Defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, as quais não foram examinadas de forma concreta.
Assevera que a manutenção da custódia cautelar sem fundamentação concreta viola a presunção de inocência, convertendo a prisão preventiva em execução antecipada de pena.
Requer a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva dos pacientes. Subsidiariamente, requer a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 381-382.
