AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LEONARDO SIMIONI MOURA (AGRAVANTE)
Advogado
DENER CAIO CASTALDI (OAB 40085/SP)
AgRg no HC 1112274/SP (2026/0277924-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:LEONARDO SIMIONI MOURAADVOGADO:DENER CAIO CASTALDI - SP040085AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DENER CAIO CASTALDI (IMPETRANTE)
Advogado
DENER CAIO CASTALDI (OAB 40085/SP)
HC 1112274/SP (2026/0277924-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DENER CAIO CASTALDIADVOGADO:DENER CAIO CASTALDI - SP040085IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO SIMIONI MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO SIMIONI MOURA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do artigo 168, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 11 (onze) dias-multa (fls. 241-243).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 7-13; 70-76).
A condenação transitou em julgado, após não conhecimento do agravo em recurso especial e negativa de provimento ao agravo regimental (fls. 69).
Na impetração, argumentou que houve violação ao sistema acusatório, pois o Juízo fixou regime inicial diverso daquele postulado pelo Ministério Público nas alegações finais, que teriam requerido o regime aberto. Sustentou, ainda, a não recepção do artigo 385 do Código de Processo Penal pela Constituição e a ausência de fundamentação concreta para o regime semiaberto, dada a reincidência não específica e antiga, sem maus antecedentes, requerendo a anulação do processo a partir da sentença (fls. 2-6).
A Presidência indeferiu o pleito liminar (fls. 27-28).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 85-90).
É o relatório. DECIDO.
A condenação na origem transitou em jugado e, assim, a impetração ora é usada em substituição à revisão criminal, o que não é admitido por este Superior Tribunal de Justiça:
“Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a rediscussão da tipificação dos fatos, após o trânsito em julgado, somente é possível por meio de revisão criminal, sendo inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo desse instrumento processual”.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DENER CAIO CASTALDI (IMPETRANTE)
Advogado
DENER CAIO CASTALDI (OAB 40085/SP)
HC 1112274/SP (2026/0277924-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DENER CAIO CASTALDIADVOGADO:DENER CAIO CASTALDI - SP040085IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO SIMIONI MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO SIMIONI MOURA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 11 dias-multa, como incurso no art. 168 do Código Penal, tendo a sentença sido mantida em sede de apelação pela Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O impetrante alega a existência de nulidades na sentença e no acórdão confirmatório, por violação ao sistema acusatório e à separação entre as funções de acusar e julgar, afirmando que o Juízo não poderia fixar regime inicial diverso daquele postulado pelo Ministério Público nas alegações finais, que teriam requerido o regime aberto.
Ressalta, nesse contexto, que o art. 385 do Código de Processo Penal não teria sido recepcionado pela Constituição, pois permitiria ao magistrado substituir a acusação, conferindo-lhe poder de cunho inquisitório.
Sustenta inexistir motivação idônea para a imposição do regime semiaberto, pois a reincidência apontada não seria específica e remeteria a fato ocorrido há mais de dez anos, inexistindo, ademais, maus antecedentes.
Afirma que, com base nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, a mera constatação da reincidência não poderia, por si só, impedir a fixação do regime aberto para penas iguais ou inferiores a quatro anos.
Argumenta que a aplicação de regime mais gravoso exige fundamentação concreta e individualizada, o que não teria ocorrido nem na sentença nem no acórdão.
Destaca que, ausentes elementos concretos que evidenciem maior gravidade da conduta ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser acolhida a manifestação ministerial favorável ao regime aberto.
(AgRg no HC n. 1.016.352/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.).
Em complemento, a dar sequência à impetração, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, já que não se trata de hipótese em que este Tribunal Superior é competente para a revisão criminal (art. 105, inciso I, “e”, da Constituição Federal.
A esse respeito:
“[...]
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que o trânsito em julgado transfere a competência para o Tribunal de origem, sob pena de subversão do sistema recursal e de indevida supressão de instância.
4. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se a seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e), sendo inadmissível o exame de condenações originárias de Tribunal estadual.
[...]”
(AgRg no HC n. 1.017.205/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).
De outro lado, a concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do juiz ou tribunal, nos termos do que prevê o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Este Superior Tribunal de Justiça não é competente para, no caso, conhecer de revisão criminal – ou de habeas corpus usado em substituição – e, nesse panorama, não há espaço à medida.
Vejamos:
“Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (...)".
(AgRg nos EAREsp n. 2.739.444/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.).
Ainda, a concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do julgador. Não é brecha para que, em todo e em qualquer hipótese, mesmo naquelas em que se maneja expediente processual totalmente inadequado, a parte tenha a sua pretensão apreciada.
Vejamos:
“Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP”.
(AgRg no AREsp n. 2.939.339/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.).
Seja como for, não há ilegalidade flagrante.
No que se refere à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Código Penal impõe ao juiz levar em consideração 3 (três) critérios: a) a quantidade da pena (art. 33, § 2º, do Código Penal); b) a reincidência (art. 33, § 2º, do Código Penal e Súmula n. 269, STJ); c) as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do Código Penal (arts. 33, § 3º, e 59, inciso III, do Código Penal).
A gravidade concreta do crime, a partir de motivação idônea, também é parâmetro (Súmulas nº 440, STJ, e nº 718 e nº 719, STF).
A sentença fixou o regime inicial semiaberto e o acórdão o manteve porque o paciente é reincidente, o que, por si, a rigor, levaria ao regime inicial fechado. Entretanto, considerando a pena inferior a 4 (quatro) anos e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, observou-se a Súmula nº 269, STJ, com a imposição do regime inicial semiaberto.
Vejamos:
“O art. 33, § 2º, c, do Código Penal prevê regime inicial aberto apenas para condenado não reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos; sendo reincidente, a Súmula 269 do STJ admite regime semiaberto quando favoráveis as circunstâncias judiciais”.
(AgRg no AREsp n. 3.191.766/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.).
Em relação às alegações de inaplicabilidade do art. 385 do Código de Processo Penal e de que o pedido de fixação de regime aberto, pelo Ministério Público, vincularia o juiz, não foram submetidas ao Tribunal de origem, o que acarreta supressão de instância.
Confira-se: “Não se conhece de matéria que não foi previamente submetida à instância originária, por caracterizar supressão de instância” (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 952.040/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.).
De todo modo, esta Corte tem a compreensão de que eventual pedido de absolvição pela acusação não vincula o julgador, não havendo que se falar em violação ao art. 3º-A do Código de Processo Penal. Além disso, essa providência está de acordo com o art. 385 do Código de Processo Penal.
Vejamos: “O pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, conforme art. 385 do Código de Processo Penal” (AgRg no AREsp n. 2.583.569/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.).
Essa orientação, por extensão, incide quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, de modo que pode o sentenciante eleger o regime semiaberto mesmo quando o Ministério Público formulou requerimento pelo aberto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Aduz que, ainda que se tratasse de reincidência específica, a jurisprudência permitiria a aplicação do regime aberto e a substituição da pena por restritiva de direitos, à luz da Lei n. 9.714/1998, nada havendo que obste sua incidência no caso concreto.
Requer, liminarmente, a suspensão de todos os efeitos da condenação até o julgamento definitivo do writ.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja anulado o processo a partir da sentença condenatória, com o reconhecimento das nulidades apontadas.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DENER CAIO CASTALDI (IMPETRANTE)
Advogado
DENER CAIO CASTALDI (OAB 40085/SP)
HC 1112274/SP (2026/0277924-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DENER CAIO CASTALDIADVOGADO:DENER CAIO CASTALDI - SP040085IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO SIMIONI MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.