SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB 21394/BA)
HC 1112275/BA (2026/0277925-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETOADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CESAR JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de CESAR JOSE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Apelação Criminal n. 0500918-20.2016.8.05.0244.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 10 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 1º e § 2º, IV, do Código Penal.
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento aos recursos (e-STJ, fls. 12/34), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERSONALIDADE DO AGENTE. SÚMULA 444, DO STJ. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO PRIVILÉGIO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que condenou o réu pela prática do crime de homicídio privilegiado-qualificado, previsto no art. 121, §1º c/c §2º, IV, do Código Penal, à pena de 10 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A Defesa postulou a redução da pena-base, a aplicação da fração máxima do privilégio, a detração penal e o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público requereu a valoração negativa da personalidade do agente e a redução da fração do privilégio ao patamar mínimo.
II. Questão em discussão
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB 21394/BA)
HC 1112275/BA (2026/0277925-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETOADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CESAR JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE CESAR JOSE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
O pedido liminar foi indeferido, às e-STJ, fls. 129/130, e as informações foram prestadas às e-STJ, fls. 136/141.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Relator.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB 21394/BA)
HC 1112275/BA (2026/0277925-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETOADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CESAR JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CESAR JOSE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 1º e § 2º, IV, do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, afirmando que a culpabilidade teria sido negativada com fundamentação genérica, baseada apenas no número de golpes de faca.
Argumenta a ocorrência de bis in idem, ao fundamento de que a mesma circunstância foi utilizada para limitar a fração da causa de diminuição do homicídio privilegiado e para majorar a pena-base pela vetorial culpabilidade.
Ressalta violação ao princípio da individualização da pena, porquanto a exasperação da pena-base teria se apoiado em juízo abstrato.
Subsidiariamente, alega ilegalidade na valoração negativa das consequências do crime, afirmando ausência de comprovação de desamparo econômico das filhas menores da vítima e uso de presunção para agravar a pena-base.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da dosimetria impugnada e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a dosimetria seja refeita, com reconhecimento de sua ilegalidade, com afastamento da valoração negativa da culpabilidade e, subsidiariamente, com afastamento da vetorial consequências do crime.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se a culpabilidade foi corretamente valorada negativamente em razão do elevado número de facadas desferidas contra a vítima; (ii) estabelecer se a personalidade do agente poderia ser negativamente valorada com fundamento em fato delituoso pretérito narrado no interrogatório judicial; (iii) determinar se a orfandade de filhas menores autoriza a negativação das consequências do crime; (iv) verificar se o comportamento da vítima poderia ser valorado favoravelmente na primeira fase da dosimetria, apesar do reconhecimento do homicídio privilegiado; e (v) definir se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri afasta o direito de recorrer em liberdade.
III. Razões de decidir
3. O elevado número de golpes de faca desferidos contra a vítima evidencia maior intensidade do dolo e maior reprovabilidade da conduta, legitimando a valoração negativa da culpabilidade.
4. A mera referência, em interrogatório, à prática anterior de fato delituoso, ainda que sob persecução penal, não constitui fundamento idôneo para negativar a personalidade do agente, sob pena de violação à presunção de inocência e à Súmula 444, do STJ.
5. A situação de desamparo material de filhas menores da vítima extrapola o resultado típico do homicídio e autoriza a valoração negativa das consequências do crime.
6. O comportamento da vítima não pode ser novamente considerado para reduzir a pena-base quando já utilizado para reconhecimento da causa de diminuição do homicídio privilegiado, sob pena de bis in idem.
7. A escolha da fração de redução do homicídio privilegiado deve observar a intensidade da provocação da vítima e a proporcionalidade da reação do agente, sendo adequada a fração intermediária de 1/4, diante da desproporção entre a discussão de trânsito e os sete golpes de faca aplicados.
8. A análise da detração penal compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal.
9. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri decorre da soberania dos veredictos e possui natureza executória, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1068, não se confundindo com prisão cautelar. IV. Dispositivo e tese
10. Recursos conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1. O elevado número de golpes desferidos contra a vítima constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena do homicídio. 2. A personalidade do agente não pode ser negativamente valorada com base em fatos delituosos pretéritos, ainda que sob persecução penal, em observância à Súmula 444 do STJ. 3. A orfandade e o desamparo material de filhos menores da vítima autorizam a negativação das consequências do crime de homicídio. 4. O comportamento da vítima não pode ser valorado simultaneamente na primeira e na terceira fases da dosimetria, quando já utilizado para reconhecimento do homicídio privilegiado. 5. A fração de diminuição do homicídio privilegiado deve ser fixada conforme a intensidade da provocação e a proporcionalidade da reação do agente. 6. A condenação pelo Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do quantum da reprimenda aplicada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI. CP, arts. 33, §2º, “a”, 59, 65, III, “d”, e 121, §1º c/c §2º, IV. LEP, art. 66, III, “c”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12.09.2024 (Tema 1068). STF, HC 256829 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 18.02.2026. STJ, AgRg no HC 728080/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Sexta Turma, j. 13.09.2022. STJ, AgRg no R Esp 2.030.024/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12.08.2025. STJ, HC 936.493/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024.
No presente writ (e-STJ fls. 2/10), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que houve indevida majoração da pena-base, pois os fundamentos utilizados para negativar a culpabilidade e as consequências do delito são inidôneos.
Ademais, alega que houve bis in idem na utilização do mesmo fundamento para exasperar a pena-base, a título de culpabilidade, e para aplicar a fração de redução pelo homicídio privilegiado na fração de 1/4, o que reputa ilegal.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da sanção do paciente, ante a redução de sua pena-base e do aumento da fração de redução pelo homicídio privilegiado.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ, fls. 129/130, e as informações foram prestadas às e-STJ, fls. 136/141.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 153/157, opinou pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
Conforme relatado, busca-se a revisão da dosimetria da pena do paciente, ante a redução de sua pena-base e do aumento da fração de redução pela modalidade privilegiada do homicídio.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.
Vejam-se:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP. QUANTUM DE REDUÇÃO NÃO ESPECIFICADO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. DESPROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo.
2. O quantum de diminuição pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não está estipulado no Código Penal, de forma que devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.
3. Na hipótese, as instâncias de origem reduziram a pena do paciente em 2 (dois) meses de forma desproporcional, sendo patente, pois, o constrangimento ilegal imposto, devendo ser aplicada a redução de 1/6 (um sexto) em razão da confissão espontânea.
[...]
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar a pena imposta para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto. (HC n. 408.154/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 27/9/2017, grifei).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. DISTRIBUIÇÃO EM VÁRIAS LOCALIDADES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
[...]
4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, no caso, tem-se por proporcional a diminuição de 1 ano, operada em decorrência do reconhecimento da atenuante da confissão.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.672.672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei).
Sob essas diretrizes, ao julgar os recursos de apelação, o Relator do voto condutor do acórdão manteve a sanção aplicada, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 20/30, grifei):
[...]
Na etapa inicial, a juíza sentenciante considerou desfavoráveis a culpabilidade e as consequências do crime, fixando a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Culpabilidade
A Magistrada valorou negativamente a culpabilidade em razão do elevado número de golpes de faca (sete) desferidos contra a vítima, o que denota maior intensidade do dolo e reprovabilidade da conduta. Tal fundamentação é idônea e encontra amparo na jurisprudência, que reconhece a elevada brutalidade como fator que extrapola a censurabilidade ínsita ao tipo penal.
[...]
Consequências do crime
A Magistrada a quo negativou a vetorial das consequências do crime pelo fato de a vítima, provedora da família, ter deixado duas filhas menores em situação de desamparo (ID 96603124 – Pág. 2). A defesa se insurge contra tal valoração.
Contudo, a fundamentação é hígida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a orfandade de filhos menores é uma consequência que extrapola o resultado típico do crime de homicídio, justificando a exasperação da pena-base.
[...]
Assim, mantida a apreciação desfavorável das vetoriais culpabilidade e consequências do crime, impõe-se a preservação da pena-base tal como alcançada na sentença, com adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo abstratamente cominado em lei, razão pela qual ratifica-se a reprimenda basilar em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE
Na segunda fase, o Juiz de origem reconheceu a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), tendo atuado com acerto.
Assim, confirma-se a sua incidência, aplicada na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, com pena intermediária estabelecida em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
TERCEIRA FASE
Na terceira fase, incide a causa de diminuição do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP), reconhecida pelo Conselho de Sentença. A controvérsia reside na fração de redução a ser aplicada. A sentença fixou em 1/4 (um quarto). A defesa requer o máximo (1/3), e o Ministério Público o mínimo (1/6).
Nenhuma das pretensões recursais merece acolhimento.
A escolha da fração de diminuição pelo privilégio insere-se na discricionariedade motivada do julgador, que deve ponderar a intensidade da emoção do agente e o grau da injusta provocação da vítima.
[...]
No caso, a Magistrada sentenciante, ao fixar a fração de 1/4 (um quarto), agiu de forma equilibrada e proporcional. A fração não foi a mínima porque houve, de fato, uma provocação injusta por parte da vítima, reconhecida pelos jurados no quarto quesito - “O réu CÉSAR JOSÉ DA SILVA agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, consistente na colisão do retrovisor de seu veículo com a motocicleta do réu?” (ID 96603123).
Contudo, também não se aplicou a fração máxima, pois a reação do réu - desferir sete facadas em decorrência de um acidente e discussão de trânsito - foi desproporcional.
Assim, a decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, representando um meio-termo razoável entre os extremos pretendidos pelas partes. Não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, deve ser respeitada a discricionariedade motivada do Juiz sentenciante.
Consoante visto acima, a pena-base do paciente foi exasperada em razão do desvalor conferido à sua culpabilidade, e às consequências do delito.
A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude do elevado número de golpes de faca (sete) desferidos contra a vítima (e-STJ, fl. 21), revelando conduta de extrema crueldade e brutalidade. Essa circunstância demonstra, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. PRECEDENTES. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, esta Corte de Justiça entende que não há incompatibilidade na incidência simultânea das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, em crimes de homicídio praticados contra a mulher, por terem naturezas distintas. Precedentes.
3. Por oportuno, ressalto que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. A culpabilidade, como circunstância judicial, está afeta ao grau de culpabilidade reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado; e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente haver desferido inúmeras facadas na vítima, revelando conduta de extrema crueldade e brutalidade. Assim, a quantidade excessiva de golpes revela dolo exacerbado e deve valorar negativamente a circunstância culpabilidade (e-STJ, fl. 27), fundamentação idônea para justificar a exasperação da basilar a esse título, inclusive, em maior extensão. Precedentes.
5. As circunstâncias em que cometido o delito foram consideradas extremamente gravosas, porque o paciente se aproveitou de um momento que estava a sós com a vítima para cometer o crime Ele quebrou a confiança que a família da vítima depositava em sua pessoa considerando que matinha um relacionamento com a vítima há cerca de 5 anos. Ou seja, o réu se aproveitou da confiança depositada pela família da vítima para ficar sozinho com a mesma (e-STJ, fl. 28).
Esta circunstância denota, de fato, maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a justificar a exasperação da basilar a esse título.
6. Todavia, verifico que esse mesmo argumento - abuso de confiança e prevalecendo-se da relação de hospitalidade, insculpido no art. 61, II, "f", do CP -, também foi utilizado como circunstância agravante, pois consignado que o acusado estava como visita na casa da vítima, aproveitou-se dessa oportunidade para praticar o crime (e-STJ, fl. 29), em evidente bis in idem, razão pela qual reconheço o flagrante constrangimento ilegal apontado pela impetrante nesse ponto.
7. As consequências do crime, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis porque o paciente matou uma jovem de apenas 16 anos de idade, interrompendo precocemente a vida da vítima, fato que gera maior aflição nos genitores, na medida que não puderam acompanhar desenvolvimento completo da vítima (e-STJ, fl. 28). Nesse contexto, não há dúvidas das consequências nefastas desse crime para os pais da vítima, que se viram privados, de forma súbita, cruel e violenta de sua filha. Assim, não há nenhuma ilegalidade no desvalor dessa vetorial.
8. Em tempo, observo que para não incorrer em bis in idem, a vetorial motivos do crime, por ter o paciente agido por motivo fútil, pois matou a vítima por não aceitar o fim do namoro e movido pelo sentimento de insatisfação e de posse que nutria pela vítima (e- STJ, fls. 27 e 29), foi considerada apenas na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 61, II, "a", do CP, não havendo nenhuma ilegalidade nesse ponto.
9. Ademais, a alegação de nulidade, ao argumento de que a referida agravante não constou da denúncia, também não procede, pois o réu de defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.100.028/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe 5/8/2020), o que permite o emendatio libelli pelo Juiz sentenciante, em observância ao princípio da correlação. Assim, sendo asseverado pelas instâncias de origem, que essa circunstância foi citada exaustivamente durante a audiência de instrução e julgamento (e-STJ, fl. 29), não existe ilegalidade em sua ponderação como circunstância agravante no momento da dosimetria da pena.
Precedentes.
10. Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas e o decidido por ocasião do julgamento do REsp n. 2.108.531/BA, de minha relatoria, e no qual reconheci a atenuante da confissão espontânea ao paciente.
11. As sanções do paciente foram redimensionadas da seguinte forma:
Na primeira fase, mantido o desvalor das três circunstâncias judiciais negativadas, como visto acima, mantenho a pena-base em 19 anos e 8 meses de reclusão. Na segunda etapa, reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea e apenas a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "a", do CP, compenso integralmente a agravante com uma das atenuantes e reduzo a sanção em 1/6, em virtude da atenuante remanescente, ficando a sanção do paciente definitivamente estabilizada em 16 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão.
12. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.031.169/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJe 18/2/2026, grifei).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. MODUS OPERANDI. BIS IN IDEM. QUALIFICIADORA DE MEIO CRUEL. NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
3. No caso, as instâncias de origem apreciaram concretamente a culpabilidade desfavoráveis ao recorrente, assentando que "a vítima teve seu crânio partido em pedaços, face a quantidade de golpes sofridos", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.
4. O fundamento da qualificadora diverge do fundamento da circunstância judicial, vale dizer, um se refere ao sofrimento causado à vítima e o outro se refere ao modus operandi empregado na execução do delito, em que a vítima experimentou diversos golpes, os quais partiram seu crânio.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.096.371/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe 8/8/2024, grifei).
Quanto às consequências do delito, foram desabonadas haja vista a vítima, que era provedora da família, haver deixado duas filhas menores em situação de desamparo (e-STJ, fl. 24). Nesse contexto, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial pois é inegável o reflexo desastroso da conduta do paciente, na vida dessas crianças.
Nessa esteira:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para formar o tipo qualificado e as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase da dosimetria.
6. Conforme tese fixada no Tema repetitivo 1.318, a jurisprudência do STJ permite a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, desde que não constitua elementar do tipo penal, nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora.
7. A orfandade de filhos menores é considerada uma consequência grave que justifica a valoração negativa das consequências do crime, conforme entendimento pacífico desta Corte.
8. No caso concreto, o Tribunal a quo entendeu que a utilização da qualificadora da emboscada para qualificar o crime inviabiliza a avaliação negativa da culpabilidade pela premeditação, em razão da ocorrência de bis in idem, de modo que a reversão dessa conclusão demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância superior. I
V. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DA AGRAVADA PARA 14 ANOS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. (AgRg no REsp n. 2.030.024/RJ, Rel. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJE 20/8/2025, grifei).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO PARA O CONCURSO FORMAL. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Acerca da culpabilidade, considerou-se a premeditação do crime, fundamento concreto que evidencia a maior reprovabilidade da conduta, na linha da jurisprudência desta Corte, justificando o aumento da basilar. O acolhimento da tese defensiva, no sentido de que não teria havido a mencionada premeditação, demandaria amplo revolvimento de provas, incabível na via estreita do habeas corpus.
4. "A existência de filhos menores da vítima de homicídio pode ser considerada para fins de majoração da pena-base em razão da circunstância judicial consequências do crime, tendo em vista que tal circunstância não é inerente ao tipo penal em destaque" (AgRg no AR Esp n. 1.902.179/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, D Je de 14/12/2021.)
5. A fração de aumento aplicada pelo concurso formal (1/3) mostra-se desproporcional ao número de crimes praticados. Conforme a jurisprudência do STJ, o patamar de aumento deve ser proporcional ao número de infrações, sendo adequada a fração de 1/6 no caso de dois crimes.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A FRAÇÃO RELATIVA AO CONCURSO FORMAL E REDIMENSIONAR A PENA. (HC n. 936.493/SP, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJE 17/12/2024, grifei).
Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às circunstâncias judiciais negativadas e, tampouco, no incremento operado.
Quanto à redução pela modalidade privilegiada do homicídio, na fração de 1/4, foi justificada pela reação desproporcional do paciente ao desferir sete facadas [na vítima] em decorrência de um acidente e discussão de trânsito (e-STJ, fl. 29).
Veja-se que não há que se falar em bis in idem com os fundamentos da culpabilidade, pois embora ambas as valorações partam do mesmo dado empírico (os sete golpes de faca desferidos), cada uma delas o aprecia sob um fundamento normativo autônomo e distinto, circunstância que, segundo a jurisprudência do STJ, afasta a configuração de dupla valoração do mesmo fato (Tema 1.215/STJ, por analogia).
Na primeira fase, o número de golpes foi sopesado para aferir a intensidade do dolo e o modo de execução do crime em si mesmo considerado, revelando um grau de reprovabilidade que extrapola a censurabilidade ordinariamente ínsita ao tipo do homicídio – dado que se relaciona à conduta do agente isoladamente analisada. JÁ na terceira fase, o mesmo dado fático não foi reapreciado sob esse mesmo prisma, mas cotejado com um elemento externo e relacional, qual seja, a proporção entre a violência empregada pelo paciente e a intensidade da injusta provocação da vítima (a discussão de trânsito), a fim de graduar o quantum da minorante dentro dos limites de 1/6 a 1/3 previstos no art. 121, § 1º, do CP.
Trata-se, portanto, de operação de natureza comparativa e não de mera repetição do juízo de reprovação já feito na culpabilidade. Nessas condições, à luz do que decidiu a Terceira Seção do STJ no Tema 1.318 (segundo o qual apenas se veda a reutilização do mesmo fato quando ele constitui pressuposto único e idêntico de ambas as valorações), a excessiva quantidade de golpes autoriza, legitimamente, tanto a exasperação da pena-base quanto a limitação da fração redutora, por dizerem respeito a facetas diversas da mesma conduta, não se caracterizando bis in idem.
Nesses termos as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB 21394/BA)
HC 1112275/BA (2026/0277925-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETOADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CESAR JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.