Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JULIANA CAMPOS MEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JULIANA CAMPOS MEIRA (OAB 126035/RS)
HC 1112276/RS (2026/0277936-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JULIANA CAMPOS MEIRAADVOGADO:JULIANA CAMPOS MEIRA - RS126035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PATRICK JOSE STORCHIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK JOSE STORCHI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 288, caput, do Código Penal, mantida em acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a segregação cautelar do paciente carece de fundamentação idônea, porquanto o decreto prisional não indica elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da medida extrema.
Alega que a decisão amparou-se em gravidade abstrata da investigação e na reincidência isolada do paciente, sem vinculação concreta e contemporânea com o fato em apuração, o que não atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, inclusive quanto à exigência de contemporaneidade dos motivos.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, pois inexistem elementos acerca de modus operandi, efetiva participação em organização criminosa ou risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal..
Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do aludido diploma legal, notadamente o monitoramento eletrônico, por se tratar de delito sem violência ou grave ameaça, e diante de condições pessoais favoráveis do paciente.
Expõe que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade e da proporcionalidade das medidas cautelares, ao manter a prisão do paciente quando corréus, alvos centrais da investigação, foram colocados em liberdade mediante cautelares diversas, gerando tratamento mais gravoso ao elemento periférico do caso.
