TutCautAnt 1043/RS (2025/0277984-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SAADVOGADOS:HUGO TUBONE YAMASHITA - SP300097GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419AMARCO ANTONIO SAVAZZO DUARTE FILHO - SP385020MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA BRAGA - SP473358JULIO CÉSAR ALBANO BRIGONI - RS046828ARTHUR PEREIRA ABRÃO - SP528780REQUERIDO:NUMERO UM - MATERIAIS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA.ADVOGADOS:LEONARDO LAMACHIA - RS047477RODRIGO DORNELES - RS046421MARIANA GALVAN DENARDI - RS071825CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356PABLO RUIZ NÚÑEZ - RS106797
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Provisória, com fundamento nos arts. 300, 995 e 1.029, § 5º, I, do CPC, formulado pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – Banrisul, visando a atribuição de efeito suspensivo a Agravo em Recurso Especial.
A parte alega, em síntese, que: (i) foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de aproximadamente R$ 70 milhões, em favor dos advogados da empresa "Número Um", com base em decisão que considerou válida a impugnação de crédito proposta por esta última no processo de recuperação judicial da sociedade "Aelbra"; (ii) a condenação é indevida, pois a "Número Um" não obteve proveito econômico com a impugnação, o que inviabilizaria a fixação de honorários com base no valor da causa, conforme entendimento do Tema 1.076 do STJ; e (iii) há risco iminente de levantamento do valor depositado nos autos, o que causaria dano irreversível ao patrimônio do Banrisul, justificando a necessidade de suspensão imediata da execução e dos efeitos dos acórdãos recorridos. Ao final, requer (i) a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão de inadmissão do Recurso Especial proferida na origem; (ii) a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nos autos do Agravo de Instrumento nº 5111131-50.2021.8.21.7000; (iii) o sobrestamento do cumprimento provisório de sentença nº 5010990-09.2024.8.21.0019; e (iv) a expedição de ordem obstativa ao levantamento dos valores depositados, ainda que com caução.
NÚMERO UM - MATERIAIS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA, às e-STJ fls. 294-301, alega, em síntese, que: (i) o pedido de tutela provisória formulado pelo Banrisul deve ser rejeitado por configurar reiteração de pedido já analisado e indeferido no âmbito da Tutela Antecipada Antecedente nº 530/RS; (ii) não se aplica ao caso o Tema 1250 do STJ; (iii) o Recurso Especial do Banrisul foi corretamente inadmitido na origem por contrariar jurisprudência consolidada do STJ, especialmente o Tema 1076, que impede a fixação de honorários por equidade em causas de elevado valor, como a presente; e (iv) inexiste risco de dano grave ou de difícil reparação, pois não há ordem judicial de levantamento imediato dos valores depositados, sendo, portanto, ausente o periculum in mora necessário à concessão da medida. Ao final, requer (i) o indeferimento do novo pedido de suspensão do Agravo em Recurso Especial formulado pelo Banrisul; e (ii) a manutenção integral da decisão vigente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido, reafirmando a plena aplicabilidade do Tema 1076 do STJ ao caso.
Na decisão de e-STJ fls. 306-307, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou "a juntada de relevantes peças processuais no cumprimento provisório de sentença, notadamente de eventual documento comprovando o protocolo de petição da parte adversa requerendo a imediata expedição de Alvará de Levantamento da quantia depositada, bem como de decisão do juiz natural – caso proferida – apreciando o requerimento formulado pelo Banrisul (de que em caso de autorização para levantamento do dinheiro depositado, impõe-se a exigência de caução judicial - fls. 269- 284)".
Novos documentos foram trazidos pela parte requerente às e-STJ fls. 310-327.
Os autos foram distribuídos por prevenção (e-STJ fl. 330).
Nova manifestação de NÚMERO UM - MATERIAIS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA às e-STJ fls. 333-334.
É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica dos autos e dos documentos acostados, o pedido ora formulado reproduz, em essência, o mesmo objeto e os mesmos fundamentos da medida anteriormente requerida nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 530/RS, na qual já se apreciou e indeferiu pleito semelhante.
Dessa forma, à luz do que dispõe o art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e ausente qualquer elemento novo ou fato superveniente que justifique a reapreciação da medida, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA