Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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TutPrv na RvCr 6899/MG (2026/0278032-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:WALTER KENEDD SCOFIELD SANTOSADVOGADOS:GUSTAVO LOPES JARDIM - MG198420MATHEUS JARDIM LOPES - MG197170BRENDON LIMA PEDROSO - MG197174REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por WALTER KENEDD SCOFIELD SANTOS, com fundamento no art. 621, incisos III, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição da condenação à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
A pretensão está amparada na retratação da vítima, formalizada inicialmente por declaração escrita e posteriormente confirmada em audiência realizada nos autos da Justificação Criminal n. 5010062-47.2025.8.13.0245, com a participação do Ministério Público estadual.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pela procedência da revisão criminal, para absolver o requerente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 82-87).
Por meio da Petição n. 00798767/2026, a defesa requer a concessão de tutela provisória para suspender o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do requerente até o julgamento da presente ação revisional. Sustenta que a ordem foi expedida em 6/8/2026 e se encontra pendente de cumprimento.
É o relatório.
Decido.
O ajuizamento da revisão criminal não suspende, por si só, a execução da condenação transitada em julgado. Admite-se, contudo, em situações excepcionalíssimas, a concessão de providência cautelar destinada a resguardar a utilidade do julgamento, desde que demonstradas, de forma particularmente consistente, a plausibilidade da pretensão revisional e a existência de perigo concreto de dano.
Na hipótese, esses requisitos estão presentes.
A condenação foi fundamentada primordialmente nas declarações prestadas pela vítima, corroboradas, em grande parte, por depoimentos de familiares que reproduziram a narrativa que lhes fora apresentada. Embora a genitora tenha relatado haver encontrado o acusado e o adolescente em situação que interpretou como sugestiva da prática de ato sexual, não há prova material, e os demais elementos não demonstram, de maneira autônoma e inequívoca, a ocorrência do delito.
A vítima, agora maior de idade, retratou-se integralmente da acusação e afirmou que os fatos não ocorreram conforme narrados. Esclareceu que a imputação teria decorrido de desentendimentos familiares e do propósito de fazer com que o requerente deixasse a residência. A retratação foi confirmada judicialmente em procedimento de justificação criminal, com a participação do Ministério Público, ocasião em que o declarante também afastou a existência de pressão ou influência para a alteração de sua versão.
Sem antecipar o exame definitivo da força probatória da retratação - matéria reservada ao julgamento colegiado da revisão criminal - , verifica-se que a prova nova atinge diretamente o elemento central em que se apoiou o juízo condenatório.
A plausibilidade da pretensão é reforçada pelo parecer do Ministério Público Federal, que, após examinar o conjunto probatório e a prova produzida na justificação criminal, concluiu pela subsistência de dúvida razoável e opinou pela absolvição do requerente.
O perigo de dano, por sua vez, é concreto e atual. Foi expedido mandado de prisão para o início do cumprimento da pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, encontrando-se a ordem pendente de cumprimento. A prisão antes do julgamento da revisão produziria consequência de difícil reparação, sobretudo porque a ação se encontra devidamente instruída e em condições de ser submetida à apreciação da Terceira Seção.
A providência cautelar é reversível e não importa antecipação da absolvição nem desconstituição provisória da condenação, limitando-se a preservar a liberdade do requerente até que o órgão colegiado examine definitivamente a prova nova.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória para suspender o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de WALTER KENEDD SCOFIELD SANTOS em decorrência da condenação proferida na Ação Penal n. 0006121-29.2015.8.13.0245, até o julgamento da presente revisão criminal ou nova deliberação.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da execução e ao Juízo de origem, para que promovam a imediata suspensão do mandado no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP, expedindo-se contramandado, se necessário.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
RvCr 6899/MG (2026/0278032-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:WALTER KENEDD SCOFIELD SANTOSADVOGADOS:GUSTAVO LOPES JARDIM - MG198420MATHEUS JARDIM LOPES - MG197170BRENDON LIMA PEDROSO - MG197174REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Trata-se de revisão criminal sem pedido liminar ajuizada por WALTER KENEDD SCOFIELD SANTOS.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
RvCr 6899/MG (2026/0278032-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:WALTER KENEDD SCOFIELD SANTOSADVOGADOS:GUSTAVO LOPES JARDIM - MG198420MATHEUS JARDIM LOPES - MG197170BRENDON LIMA PEDROSO - MG197174REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.