Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JULIO CESAR CRISPIM (IMPETRANTE)
- Advogados
- JULIO CESAR CRISPIM (OAB 222670/MG), LEONARDO ALMEIDA BRANDAO (OAB 248054/MG)
HC 1112289/MG (2026/0278087-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIO CESAR CRISPIMADVOGADOS:JULIO CESAR CRISPIM - MG222670LEONARDO ALMEIDA BRANDAO - MG248054IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WESLEY FREITAS DE GODOY VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY FREITAS DE GODOY VIEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.430208-4/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão em flagrante seria nula, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais do art. 302 do CPP.
Afirma que há excesso procedimental pela realização da audiência de custódia fora do prazo legal de 24 horas previsto no art. 310 do CPP, ocorrida dois dias após o flagrante.
Alega que a segregação cautelar está despida de fundamentação idônea, pois amparada em considerações genéricas sobre a gravidade do crime e a garantia da ordem pública, sem indicação de elementos concretos relacionados ao periculum libertatis.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, diante da ausência de demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como das condições pessoais favoráveis do paciente.
Argumenta que, consideradas as circunstâncias pessoais do paciente, as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP revelam-se adequadas e suficientes para a tutela do processo.
