Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1022176/SP (2025/0278256-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G DOS S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
Ementa. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra r. sentença que julgou procedente a representação pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, com fixação da medida socioeducativa de internação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade da busca pessoal pelos guardas civis municipais; (ii) saber se há prova da autoria e materialidade da prática do ato infracional; e (iii) verificar a possibilidade de aplicação de medida socioeducativa menos gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prejudicado o pedido para que também seja atribuído efeito suspensivo, nenhum óbice havendo para o imediato cumprimento da medida socioeducativa imposta em sentença, porque os recursos, em geral, são recebidos no efeito meramente devolutivo. 4. A atuação da Guarda Civil Municipal legítima, pois realizada em estado de flagrância, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5. Depoimento dos guardas civis municipais que gozam de inquestionável eficácia probatória quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. 6. Medida socioeducativa de internação que não comporta reparo, diante das peculiaridades do caso concreto, das circunstâncias pessoais desfavoráveis e necessidades pedagógicas do apelante, o qual reitera na prática de atos infracionais graves. Inteligência do art. 122, inciso II, do ECA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A apreensão em flagrante por guardas municipais é legítima quando baseada em critérios objetivos. 2. A medida socioeducativa de internação é cabível e adequada diante da reiteração em atos infracionais graves.”
A defesa requer "seja recebido o presente writ, e, no mérito, concedida a ordem de habeas corpus, reconhecendo-se o constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, diante da nulidade das provas obtidas a partir de atuação ilegal da Guarda Civil Municipal, bem como da insuficiência probatória para sustentar a medida socioeducativa imposta. E que seja declarada a nulidade das provas obtidas, com consequente absolvição do Paciente. Subsidiariamente, a substituição da medida de internação por outra que não importe na segregação do adolescente" (e-STJ fls. 2-11).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 256-257).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 265-408).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 413-418).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores é uníssona em rechaçar a utilização do writ para tal finalidade, admitindo seu conhecimento apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.
No presente caso, malgrado o esforço argumentativo da parte impetrante –cujas alegações ostentam nítido caráter recursal, com a pretensão de desconstituir o título condenatório ou de revisar seu conteúdo –, a análise do acórdão impugnado não revela qualquer circunstância extraordinária que justifique o manejo da via heroica, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do presente remédio constitucional.
Esta Corte já fixou as seguintes teses de julgamento:
1) "O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório" (AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025);
2) "A revisão da dosimetria da pena e a análise da continuidade delitiva demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 987.272/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025);
3) "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1022176/SP (2025/0278256-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G DOS S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juiz de primeiro grau julgou procedente a representação e aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A impetrante alega que a apreensão do adolescente foi efetuada por guardas municipais sem justo motivo e na ausência de prática de qualquer ato delitivo, mediante diligências próprias da polícia, o que extrapola os limites de suas atribuições constitucionais.
Sustenta que as versões dos agentes públicos encontram-se isoladas nos autos e que cabe à acusação o ônus da prova quanto à materialidade e à autoria do delito, de modo que o conjunto probatório presente nos autos é insuficiente e isolado, pois não foi corroborado por outras provas orais ou materiais.
Argumenta que a conduta praticada é desprovida de violência ou grave ameaça à pessoa e que o paciente não ostenta passagens anteriores pela seara infracional, o que torna descabida a aplicação de medida socioeducativa de internação.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecido o "constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, diante da nulidade das provas obtidas a partir de atuação ilegal da Guarda Civil Municipal, bem como da insuficiência probatória para sustentar a medida socioeducativa imposta. E que seja declarada a nulidade das provas obtidas, com consequente absolvição do Paciente" (fl. 11). Subsidiariamente, pede "a substituição da medida de internação por outra que não importe na segregação do adolescente" (fl. 11).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1022176/SP (2025/0278256-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.