Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1112363/SP (2026/0278342-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MARCELO FERREIRA LEITE CAETANOADVOGADO:MARCELO FERREIRA LEITE CAETANO - SP463304IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:O D N
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por MARCELO FERREIRA LEITE CAETANO em favor do paciente O D N, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia do acórdão do TJ/SP que, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por L G D.
Ação: de alimentos em fase de cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória: indeferiu a adoção do rito de prisão civil para a cobrança de todo o débito exequente após o descumprimento de acordo.
Acórdão: o TJ/SP, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por L G D, nos termos da seguinte ementa:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Alimentos Insurgência contra decisão que afastou o rito da prisão civil Acolhimento Acordo homologado com parcelamento do débito Descumprimento Retomada do rito coercitivo Cabimento Parcelamento que não descaracteriza a natureza atual das prestações Inteligência da Súmula n. 309 do STJ Advento de outro cumprimento de sentença entre as partes pelo mesmo rito Irrelevância Execuções fundadas em períodos distintos de inadimplemento Ausência de sobreposição das parcelas Inexistência de impedimento legal à coexistência Medida coercitiva de natureza excepcional que se limita às prestações recentes Possibilidade de nova execução diante de inadimplemento superveniente Vedação restrita à repetição da prisão sobre o mesmo débito Recurso provido. (e-STJ fl. 10)
Habeas corpus: alega, em síntese, que "devido a problemas pessoais alheios a este writ, o Paciente acabou por não conseguir pagar nenhuma das parcelas do acordo" (e-STJ fl. 3). Sustenta a perda da atualidade e urgência do débito, tendo em vista que realizou pagamentos recentes, cobrados em um novo cumprimento de sentença, que busca a quitação de débito distinto.
Decisão unipessoal: indeferiu a liminar, por não vislumbrar os requisitos necessários para a sua concessão.
Informações da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP: juntadas às fls. 326 - 331 (e-STJ).
Informações do TJ/SP: apresentadas às fls. 336 - 339 (e-STJ).
Parecer do MPF: de lavra do Procurador-Geral da República, Waldir Alves, opinou pela denegação da ordem.
Relatados os fatos, decide-se.
I. Da posibilidade da prisão civil do devedor de alimentos
Em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
Tratando-se de criança e adolescente, há presunção absoluta de necessidade de recebimento dos alimentos na exata quantia fixada em decisão judicial ou em acordo.
Isso, porque, já se consignou que "esta Corte apenas tem flexibilizado a prisão civil de devedor de alimentos quando evidente a possibilidade de auto-sustento do credor, em especial de ex-cônjuges que já iniciaram o processo de recolocação profissional e de filhos maiores, capazes, com curso superior e estabelecidos profissionalmente, não se admitindo a mesma espécie de flexibilização quando estiver em jogo a vida digna e sadia de crianças e adolescentes que não possuam capacidade de autodefesa e de auto- sustento" (RHC 183.989/GO, Terceira Turma, D Je 28/8/2023).
Na espécie, observa-se que as partes se compuseram amigavelmente em cumprimento de sentença promovido em janeiro de 2024, comprometendo-se o devedor a pagar, em parcelas, o débito alimentar relativo ao período de novembro de 2023 a fevereiro de 2025. Diante de novo inadimplemento, o exequente propôs novo cumprimento de sentença, objetivando o pagamento dos alimentos devidos a partir de julho de 2025.
Nas razões do presente habeas corpus, o impetrante sustenta que realizou pagamentos parciais referentes aos valores cobrados na segunda ação e confirma o débito relativo ao primeiro cumprimento de sentença. No entanto, sustenta a ausência de atualidade e urgência quanto a este primeiro cumprimento, entendendo inadmissível a execução pelo rito da prisão.
O TJ/SP, ao examinar o recurso proposto pelo alimentando, observou que a existência de outra ação de alimentos entre as mesmas partes não constitui óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença pelo rito da prisão, uma vez que restou incontroverso que os débitos perseguidos em cada ação dizem respeito a períodos distintos de inadimplemento, inexistindo sobreposição das parcelas executadas (e-STJ fl. 12). Ademais, consignou o acórdão recorrido que "a negociação para parcelamento da dívida, que incluía tão somente prestações atuais segundo o entendimento pacificado na Súmula n. 309 do STJ, não a torna pretérita" (e-STJ fl. 11).
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente para autorizar o cumprimento de sentença pelo rito da prisão.
Com efeito, a obrigação de pagar alimentos ao filho menor foi estabelecida por acordo judicialmente homologado, pressupondo-se, pois, ter havido o exame a respeito da possibilidade do devedor e da necessidade do credor, razão pela qual eventual desproporção há de ser examinada pela via adequada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, o débito alimentar só atingiu montante substancial tendo em vista a desídia do alimentante em realizar o pagamento dos alimentos no tempo e modo devidos, ou de buscar a sua modificação, para adequar o quantum às suas possibilidades financeiras. O atraso no pagamento dos alimentos ou na busca pela readequação do valor de acordo com o binômio necessidade-possibilidade não pode ensejar prejuízo ao credor, que depende economicamente do genitor para seu sustento.
A alegação de ausência de urgência ou risco alimentar desconsidera o fato de que o recebimento dos alimentos em atraso deriva do inadimplemento de quem deveria prestá-los a tempo e modo adequado e que esses valores, costumeiramente, servem para recompor dívidas e privações experimentadas pelo alimentando no passado. Nesse sentido, "enquanto o genitor não cumpre pontualmente com seu dever de alimentos, certamente o outro será onerado em demasia, para suprir as necessidades do filho em comum" (AgInt nos EDcl no HC 1032459-SP, Terceira Turma, DJEN 13/2/2026).
Por fim, registra-se que, observados os requisitos legais, a escolha pelo rito do cumprimento de sentença é faculdade conferida ao credor de alimentos (RMS 66683/MG, Terceira Turma, D Je 11/3/2022).
Assim, nos termos do art. 528, §7º, do CPC, apenas o pagamento das 3 (três) últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como das que se vencerem no curso do processo, resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos.
Do contrário, o pagamento de depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida, não afastando a ilegalidade da prisão civil. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no HC 908955/RS, Quarta Turma, DJe 2/9/2024; AgInt no HC 825081, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no RHC 18491/GO, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
Forte nessas razões, DENEGO A ORDEM, conforme autoriza o art. 202, caput, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se
Relator
NANCY ANDRIGHI
HC 1112363/SP (2026/0278342-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MARCELO FERREIRA LEITE CAETANOADVOGADO:MARCELO FERREIRA LEITE CAETANO - SP463304IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:O D N
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de O D N, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente sofre execução de alimentos perante a 5ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro - SP. No âmbito de referida execução, correspondente ao período de novembro de 2023 a fevereiro de 2024, as partes celebraram acordo em março de 2025 para o parcelamento do débito total de R$ 9.613,00 em 3 parcelas.
Diante do inadimplemento integral do pactuado, o juízo de primeiro grau indeferiu o prosseguimento da execução sob o rito da prisão civil, sob o fundamento de que o parcelamento importaria em novação e perda da urgência e atualidade da dívida.
Interposto agravo de instrumento pela parte credora, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso, reformando a decisão para admitir o restabelecimento do rito coercitivo.
No presente writ, o impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que a dívida perdeu seu caráter de atualidade.
Aponta que há um segundo processo de execução em andamento relativo a período superveniente, no qual o paciente vem realizando pagamentos regulares de forma contínua, circunstância que afasta a urgência da primeira execução.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e, ao final, a concessão da ordem para impedir o prosseguimento da primeira execução pelo rito da prisão civil.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
Verifica-se que a orientação adotada pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. É pacífico o entendimento de que a homologação de acordo para o parcelamento do débito alimentar não retira a atualidade da dívida e tampouco afasta o rito da coerção pessoal em caso de descumprimento, visto que as parcelas mantêm a natureza alimentar originária, não ocorrendo novação (HC n. 155.823/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina - Des. Convocado do TJRS, DJe de 7.5.2010; RHC n. 30.879/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/12/2011; RHC n. 29.110/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 22.8.2011; AgInt no HC n. 380.656/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/9/2017).
Salvo melhor juízo, também está a salvo de censura o fundamento do acórdão impugnado de que a existência de duas execuções concomitantes entre as mesmas partes não configura impedimento legal nem afasta a urgência do crédito, desde que fundadas em períodos de inadimplemento estritamente distintos e sem sobreposição de parcelas.
Ademais, a alegação de perda da atualidade do débito demanda exame aprofundado das circunstâncias fáticas relativas às execuções em curso, providência incompatível com a cognição sumária própria da apreciação do pedido liminar.
Portanto, à primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1112363/SP (2026/0278342-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MARCELO FERREIRA LEITE CAETANOADVOGADO:MARCELO FERREIRA LEITE CAETANO - SP463304IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:O D NProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2026.