Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12526/EX (2025/0278491-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S G SADVOGADO:IVAL MAZIERO DE JESUS - RJ142664REQUERIDO:C C SOUTRO NOME:C C DE AAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte requerente na petição de fls. 64-65 para que tome ciência de que encontra-se juntada aos autos carta de sentença (fl. 58) na qual consta endereço eletrônico e chave de acesso ao inteiro teor dos autos. Para tanto, basta que se imprima o referido documento e o apresente onde for necessário:
HDE 12526/EX (2025/0278491-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S G SADVOGADO:IVAL MAZIERO DE JESUS - RJ142664REQUERIDO:C C SOUTRO NOME:C C DE AVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12526/EX (2025/0278491-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S G SADVOGADO:IVAL MAZIERO DE JESUS - RJ142664REQUERIDO:C C SOUTRO NOME:C C DE A
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. G. S., em que é parte requerida C. C. S. (ou C. C. de A.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal de Justiça da Comarca de Cantão da Basiléia, Suíça.
A requerida apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 35).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 44-48).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 13-14), acompanhada de apostila (fl. 14, tradução à fl. 12), tradução (fls. 8-12), acordo por ela homologado (fls. 13-14, tradução às fls. 8-12), declaração de anuência da parte requerida (fls. 35-36) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 15-20, tradução à fl. 9).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
2025
HDE 12526/EX (2025/0278491-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S G SADVOGADO:IVAL MAZIERO DE JESUS - RJ142664REQUERIDO:C C SOUTRO NOME:C C DE A
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S G S contra C C S (ou C C de A), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal de Justiça da Comarca de Cantão da Basiléia, Suíça.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, se manifeste sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12526/EX (2025/0278491-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S G SADVOGADO:IVAL MAZIERO DE JESUS - RJ142664REQUERIDO:C C SOUTRO NOME:C C DE A
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S G S contra C C S (ou C C de A), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal de Justiça da Comarca de Cantão da Basiléia, Suíça.
Observa-se da procuração de fl. 21 que foi aposta assinatura digitalizada do requerente, sem certificação eletrônica alguma para atestá-la por autoridade certificadora credenciada.
Registre-se que “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos” (AgInt no AREsp 1.372.728/PE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28.10.2019).
Ademais, leia-se:
A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual. (REsp 1.442.887/BA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14.5.2014.)
Assim, intime-se o requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, nova procuração a fim de regularizar a assinatura do documento de fl. 21.
Além disso, no processo de homologação, é indispensável a participação do requerido para que haja contraditório, não bastando, para tanto, a anuência manifestada na ação de divórcio.
Dessa forma, intime-se o requerente para que apresente, no mesmo prazo acima assinalado, a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostila, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de C C S, indicando endereço atualizado onde possa ser localizada ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12526/EX (2025/0278491-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S G SADVOGADO:IVAL MAZIERO DE JESUS - RJ142664REQUERIDO:C C SOUTRO NOME:C C DE AProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.