Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1022181/SP (2025/0278493-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:LUCAS MIGUEL FREITAS RODRIGUESADVOGADOS:LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472NATHALIA VALESKA GAMBÔA D AMARO - SP358371LUCAS MIGUEL FREITAS RODRIGUES - SP491215JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP67291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LUCAS MIGUEL FREITAS RODRIGUES em favor de M. A. V., contra a decisão proferida por desembargador da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fl. 17), Agravo de Instrumento nº 239475-08.2024.8.26.0000, que afastou a possibilidade de conversão de ofício da execução pelo rito da prisão para o rito expropriatório, bem como contra a decisão que decretou a prisão do paciente nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002708-83.2024.8.26.0001 (e-STJ fls. 46/47), em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo.
No presente writ (e-STJ fls. 2/16), o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente. Sustenta que o paciente é idoso e apresenta problemas de saúde que o impedem de suportar a prisão. Pondera a deterioração da saúde do paciente, bem como sua situação financeira precária. Pleiteia a concessão de liminar para que seja revogada a ordem de prisão. Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
Foi determinada a juntada de documentos acerca da atual internação e do estado de saúde do paciente, bem como da decisão proferida nos autos do HC nº 2234345-03.2025.8.26.0000, impetrado contra o decreto prisional perante a Corte local (e-STJ fls. 143).
O impetrante informou que o paciente está em estado de saúde delicado, que a prisão pode agravar ainda mais sua condição e juntou documentos (e-STJ fls. 149/150).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. (e-STJ fls. 164/171).
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
De início, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal e consoante a jurisprudência desta Corte, amparada em entendimento oriundo do Supremo Tribunal Federal, a via eleita não encontra cabimento, porquanto utilizado o presente habeas corpus como substitutivo do recurso próprio.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SÚMULA N. 309/STJ. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 358/STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO WRIT. DECISÃO MANTIDA.
1. 'O habeas corpus não pode ser utilizado como panaceia para toda e qualquer situação, notadamente como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, desde que cristalizados os requisitos próprios do writ, como a ameaça ao direito de locomoção do paciente' (AgInt no RHC n. 129.877/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022).
2. Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula 358 do STJ.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no HC nº 935.676/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - grifou-se)
"HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. INEQUÍVOCO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS PARA A DISCUSSÃO DA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR OS ALIMENTOS OU DA DESNECESSIDADE POR PARTE DA ALIMENTANDA. INEXISTÊNCIA.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. O corte cognitivo próprio do procedimento do habeas corpus exige convincente e pronta demonstração da total incapacidade financeira do devedor dos alimentos ou da desnecessidade por parte da alimentanda.
3. Absoluta ausência de elementos de convicção nesse sentido.
4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO."
(HC nº 775.417/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023 - grifou-se)
Ademais, os fundamentos ora ventilados já foram apreciados nos Habeas Corpus preventivos n. 2378354-92.2024.8.26.0000, pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, e no HC n.º 1005477/SP, por esta Terceira Turma, o que também enseja a extinção do presente writ.
Do mesmo modo, a irresignação contra o decreto prisional proferido pelo juízo de primeiro grau não compete ao Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:(AgRg no HC n. 859.109/BA, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024 e AgRg no HC n. 753.398/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
Registra-se que, ainda que se considerasse a decisão singular proferida por desembargador do Tribunal local, no HC nº 2234345-03.2025.8.26.0000 (e-STJ fls. 151/152), que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, o conhecimento do presente writ estaria inviabilizado, tendo em vista a incidência da Súmula nº 691/STF, aplicada por analogia.
Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula nº 691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
Impende salientar que débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC.
De fato, a obrigação alimentar tem por finalidade garantir a subsistência de sua ex-esposa, também idosa, atingindo o valor de R$ 275.841,14 (duzentos e setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e quatorze centavos - e-STJ fl. 47). O inadimplemento de longa data está evidenciado e não há se falar em perda da urgência no fornecimento dos alimentos. Assim, cabível a fixação da medida restritiva de liberdade.
Consigna-se que, como ponderado pelo Ministério Público Federal, a Corte local não teve oportunidade de se manifestar acerca dos recentes documentos referentes ao atual estado de saúde do paciente, bem como tendo em vista que pende de julgamento o habeas corpus impetrado perante o Tribunal local, inviável o conhecimento do writ.
Eis trecho do parecer ministerial:
"Como se vê, patente é a supressão de instância, uma vez que não só os documentos não foram objeto de apreciação pelas instâncias de origem, como também há nova impetração pendente de julgamento perante a Corte de Origem.
Nesse sentido:
“RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DE AÇÃO INVESTIGATÓRIA DA PATERNIDADE E DA INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELOS ARTS. 242 E 253 DO CPC. CARTA DO ART. 254 DO CPC. MERA FORMALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE SER ALEGADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ROL DO § 1º DO ART. 525 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO ALIMENTAR. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TJ/SP, AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO LHE RETIRA A ATUALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’ IMPROVIDO. (...) 4. A ausência de debate a respeito de tema não discutido ou enfrentado pela autoridade apontada como coatora, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição de supressão indevida de instância. Precedentes. (...) 6. Recurso ordinário em ‘habeas corpus’ improvido.” (RHC n. 195.596/SP, da minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024, D Je de 6/6/2024) [grifou-se]
Ante o exposto, opina este órgão do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus" (e-STJ fls. 170/171).
Desse modo, não estão evidenciados elementos que justifiquem a concessão da ordem ora pretendida, seja pela ausência de demonstração de ilegalidade no agir da Corte local, seja pela supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
HC 1022181/SP (2025/0278493-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:LUCAS MIGUEL FREITAS RODRIGUESADVOGADOS:NATHALIA VALESKA GAMBÔA D AMARO - SP358371LUCAS MIGUEL FREITAS RODRIGUES - SP491215IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante indica como ato coator a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em setembro de 2024, que afastou a possibilidade da conversão, de ofício, do procedimento executório do rito da prisão para o rito expropriatório.
Ressalte-se que os fundamentos ora ventilados já foram apreciados nos Habeas Corpus preventivos n.º 2378354-92.2024.8.26.0000, pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, e no HC n.º 1005477/SP, por esta Terceira Turma, o que, em tese, enseja a extinção do presente writ.
O impetrante insurge-se, ainda, contra decisão de primeiro grau que decretou a prisão do paciente em julho de 2025, proferida após o julgamento dos referidos habeas corpus. Contudo, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame originário de decisões proferidas por juízo de primeira instância, matéria que deve ser previamente submetida ao respectivo Tribunal local.
De todo modo, conforme informado nos autos (e-STJ, fls. 105/109), consta a impetração de novo habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o n.º 2234345-03.2025.8.26.0000, impugnando a decisão que decretou a prisão do paciente.
Diante disso, por economia processual, bem como considerando a idade avançada do paciente e seu alegado estado de saúde, intime-se o impetrante para juntar cópia de eventual decisão proferida no Habeas Corpus nº 2234345-03.2025.8.26.0000 e acostar documentação comprobatória acerca da atual internação e do estado de saúde do paciente.
Publique-se.
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HC 1022181/SP (2025/0278493-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:LUCAS MIGUEL FREITAS RODRIGUESADVOGADOS:NATHALIA VALESKA GAMBÔA D AMARO - SP358371LUCAS MIGUEL FREITAS RODRIGUES - SP491215IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. A. V., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O impetrante informa que o paciente está na iminência de ter sua prisão civil decretada por débito alimentar devido à ex-cônjuge, da qual está separado há mais de uma década.
Sustenta que o paciente é idoso e apresenta quadro de saúde debilitado, conforme documentos juntados, e que a prisão civil deve ser concedida em caráter excepcional, conforme destacado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Aduz que o paciente sofreu AVC isquêmico em julho de 2023, com complicações motoras e psíquicas, e que sua saúde se deteriorou ainda mais, tornando-se diabético e apresentando episódios de ansiedade e pânico.
Argumenta que a autoridade coatora não observou os parâmetros contidos no acórdão para a análise das excepcionalidades inerentes à demanda executiva, e que a manutenção do paciente em cárcere poderá agravar ainda mais seu estado de saúde .
Alega que o paciente vive em constante estado de estresse e que sua situação financeira é caótica, com receitas insuficientes para cobrir as despesas pessoais e a pensão alimentícia devida, além de estar endividado.
Aponta que "a ampla capacidade financeira da alimentanda já foi reconhecida, inclusive, em outras demandas, conforme sentença proferida no dia 18 de julho de 2025, pela 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana" (fls. 12-13).
Acrescenta que, "apenas a título de alimentos, o Paciente está sendo executado por um débito impagável, de quase R$ 1.000.000,00, metade sob o extremado rito da prisão civil" (fl. 13).
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto de prisão civil.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, o impetrante deixou de juntar os seguintes documentos: o ato apontado como coator, qual seja, acórdão proferido no HC n. 2378354-92.2024.8.26.0000; e a sentença que supostamente demonstra "a ampla capacidade financeira da alimentanda" exarada, em 18 de julho de 2025, pela 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana.
A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, acompanhadas de cópia dos documentos acima referidos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1022181/SP (2025/0278493-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:LUCAS MIGUEL FREITAS RODRIGUESADVOGADOS:NATHALIA VALESKA GAMBÔA D AMARO - SP358371LUCAS MIGUEL FREITAS RODRIGUES - SP491215IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.