Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1022240/DF (2025/0278517-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:TOME MOTA E SILVA DOS SANTOSADVOGADO:TOMÉ MOTA E SILVA DOS SANTOS - SP279025IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:NASCIMENTO SOARES DA SILVA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NASCIMENTO SOARES DA SILVA NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, em razão da iminente expedição de mandado de prisão ilegal, decorrente de manifesto erro material ocorrido no Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.929.724/MA).
O impetrante afirma que a certidão de trânsito em julgado do AREsp n. 2.929.724/MA seria nula de pleno direito, pois atestaria situação fática e jurídica inexistente.
Alega que, de acordo com o próprio andamento processual do Superior Tribunal de Justiça, haveria Agravo Regimental pendente de julgamento.
Sustenta que, com base na equivocada informação do trânsito em julgado, o Juízo de origem estaria prestes a expedir mandado de prisão contra o paciente, o que configuraria coação ilegal e justificaria a impetração do presente writ.
Argumenta que, no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, o Supremo Tribunal Federal teria pacificado o entendimento de que a execução da pena antes do esgotamento de todos os recursos cabíveis seria inconstitucional, razão pela qual a pendência de julgamento do Agravo Regimental interposto no AREsp n. 2.929.724/MA, recurso expressamente previsto no art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, obstaria o trânsito em julgado e o início do cumprimento da sanção.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos da certidão de trânsito em julgado, determinando-se que o Juízo da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA se abstenha de expedir mandado de prisão em desfavor do paciente, ou, caso já expedido, que suspensa o seu cumprimento, permitindo-lhe aguardar em liberdade o julgamento do Agravo Regimental interposto no AREsp n. 2.929.724/AM.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a certidão de trânsito em julgado do AREsp n. 2.929.724/AM seja declarada nula, reconhecendo-se a ausência do trânsito em julgado da condenação até o esgotamento dos recursos defensivos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
Inicialmente, embora o impetrante tenha indicado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, verifica-se que se insurge contra ato praticado nesta Corte Superior de Justiça.
Percebe-se, assim, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, uma vez que deveria ter sido dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela do qual provém o alegado constrangimento ilegal.
Assim, o pedido não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o ato coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".
2. Agravo improvido (AgRg no HC n. 596.194/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/9/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo dispõe a alínea "i" do inciso II do art. 102 da Constituição Federal - CF compete ao Supremo Tribunal Federal - STF julgar originariamente "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior".
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 502.695/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/5/2019.)
Ademais, a matéria aqui suscitada foi decidida na TutPrev no AREsp n. 2.929.724/AM, em 29/7/2025. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1022240/DF (2025/0278517-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:TOME MOTA E SILVA DOS SANTOSADVOGADO:TOMÉ MOTA E SILVA DOS SANTOS - SP279025IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:NASCIMENTO SOARES DA SILVA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.