SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 932441/SC (2024/0278624-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:N SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de N S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do habeas corpus nº 5037065-61.2024.8.24.0000/SC.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática, por diversas vezes, de estupro de vulnerável contra sua filha e sua enteada, de 7 e 11 anos de idade, respectivamente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente, denegando a ordem, em acórdão de fls. 57-65.
No presente writ, alega a impetrante que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na violação do contraditório, uma vez que a prisão preventiva teria sido decretada sem a oitiva da Defesa, na ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Pontua a ausência de fatos contemporâneos, pois a prática delitiva teria sido noticiada ao Poder Público oito meses antes do decreto de preventiva. Defende a suficiência das medidas cautelas diversas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido, às fls. 265-266.
Informações prestadas, às fls. 273-281 e 285-330.
O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 332 - 335).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Intimação - HABEAS CORPUS03/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º, do artigo 654, do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido está em acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
Inicialmente, quanto à alegação da impetrante no sentido de ilegalidade da prisão preventiva por ter sido decretada sem a oitiva prévia da Defesa, registro que o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, entendeu que não houve qualquer vício, uma vez que a custódia cautelar possui natureza emergencial e sua ciência pode frustrar o cumprimento da medida.
Após o cumprimento da medida, o contraditório poderá ser exercido, de modo que não haverá risco à ineficácia da ordem judicial, tampouco prejuízo à defesa ou violação do devido processo legal. Portanto, em regra, aos casos de decretação da prisão preventiva, não se aplica o art. 282, §3º, do CPP.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA EMERGENCIAL DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, a conversão da prisão temporária em preventiva, sem a oitiva prévia da d. Defesa, não viola o disposto no art. 282, §3º, do Código de Processo Penal, tendo em vista natureza emergencial da medida cautelar. Além do mais, o exercício do contraditório, de forma prévia, poderia frustrar a medida in casu, o que impõe a necessidade de o contraditório ser exercido de forma diferida, sem acarretar qualquer prejuízo à d. Defesa ou violação ao devido processo legal.
III - Com efeito, "De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o comando inserto no § 3º do art. 282 do CPP, o qual impõe o contraditório prévio, não se aplica, em regra, aos casos de decreto de prisão preventiva, ante sua natureza emergencial, bem como do perigo de ineficácia da medida" (AgRg no HC n. 651.827/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/8/2021).
IV - Convém registrar ainda que a prisão cautelar se deu com fundamentação adequada, com base na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo em vista o modus operandi e o perigo concreto dos fatos supostamente praticados, mormente, diante da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de homicídio, em tese, praticado com tiro na nuca, à queima roupa, após emboscada, sem descurar a destruição dos aparelhos celulares para atrapalhar as investigações. Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela d. Defesa nestes autos.
V - No mais, os argumentos lançados no writ em voga atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 677.869/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Da análise do decreto de prisão preventiva e do acórdão objurgado, verifico que a cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de se assegurar a ordem pública e para garantia da aplicação da lei penal, tendo sido destacada a gravidade das condutas imputadas ao paciente, a multiplicidade dos abusos supostamente praticados contra a filha e enteada, de 7 e 11 anos de idade, tendo, em tese, se prevalecido da relações domésticas para a prática dos delitos, além do temor manifestado pelas vítimas e testemunhas.
Por oportuno, transcrevo trechos do decreto de prisão preventiva (fls. 87 - 91):
"Com efeito, o fumus commissi delicti ressai evidenciado, tendo em vista que os elementos de prova reunidos dão conta dos indícios de autoria e materialidade imputados ao representado, conforme retratam os documentos acostados ao inquérito policial n. 5031089-47.2023.8.24.0020 e à ação cautelar de produção antecipada de prova penal (autos n. 5000848-56.2024.8.24.0020), com especial destaque para os boletins de ocorrência de ns. 0110.2023.0001671 e 0965159/2023 00039.2023.0001209, o laudo pericial n. 2023.19.06905.23.001-88, os depoimentos prestados, bem como para os depoimentos especiais das vítimas (5000848-56.2024.8.24.0020).
A prova oral colhida através de depoimento especial nos moldes da Lei n. 13.431/2017, como já referido, confirma, em tese, os abusos sexuais sofridos pelas infantes.
Isso porque as denúncias iniciais partiram de fontes diferentes, sendo que no dia 20.10.2023, P C D, mãe das vítimas registrou ocorrência, informando que sua filha E havia confidenciado que seu padrasto N d S, teria passado a mão em seus órgãos genitais. No dia 30.10.2023, S G d S, mãe do acusado e avó paterna da vítima I, registrou ocorrência informando que sua neta estava sendo abusada sexualmente pelo pai (...).
(...).
Diante desse panorama, reputo que o lastro informativo existente acerca dos fatos evidencia, prima facie, a ocorrência do crime de estupro de vulnerável, por diversas vezes, contra filha e enteada, bem como aponta fundadamente para o acusado N S como sendo o provável autor da infração penal em comento.
Lado outro, o periculum libertatis, quer dizer, a imprescindibilidade da segregação cautelar do representado no caso em apreço revela-se, realmente, pela necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, em face da existência de elementos concretos acostados aos autos que evidenciam a periculosidade e a potencialidade de N S para cometer outros ilícitos penais como os ora apurados, bem como diante do presumível temor da vítima e testemunhas, ante a natureza dos fatos.
(...).
VÊ-se, pois, que segundo a corrente dominante, a periculosidade do agente, quando constatada por meio de elementos concretos, é causa bastante a dar ensejo à segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Noutro vértice, não se desconhece que a gravidade em abstrato do delito seja incapaz de justificar a segregação cautelar, já que se trata de circunstância inerente àquele. Todavia, a gravidade em concreto do crime, aferida pelo modo de agir, pelos meios e instrumentos utilizados e pelas condições pessoais do agente, afigura-se como indicativo de sua periculosidade, capaz de fundamentar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública.
De fato, o modus operandi ora retratado no caso em exame desnuda a audácia e periculosidade do representado e, por corolário, demonstra a exacerbada gravidade em concreto da situação existente, de modo que a segregação provisória exibe-se como providência cogente, na medida em que, conforme apontam os elementos reunidos nos autos, o denunciado N S, em tese, durante certo lapso temporal, por mais de uma vez, cometeu estupro de vulnerável em face de sua filha e enteada de 7 e 11 anos, respectivamente.
Tais circunstâncias, que devem ser confirmadas durante a instrução processual do feito, mas cujos indícios de veracidade já se encontram presentes, demonstram, em concreto, a gravidade do delito ora imputado e, por consequência, a periculosidade do representado ao seio social.
(...).
Em adição, a prisão preventiva também é necessária por conveniência da instrução criminal, já que altamente provável que a liberdade do representado venha a interferir no ânimo da vítima e das testemunhas, de tal forma a prejudicar a busca da verdade real e a futura instrução da respectiva ação penal.
Para além disso, tem-se que N S é pai e padrasto das vítimas. Tal contexto, como visto, é perfeitamente apto a produzir intimidação à vítima e às testemunhas, de modo a prejudicar o bom desenvolvimento da instrução processual, desvelando-se a segregação cautelar como medida de ultima ratio para assegurar o devido processo legal (CRFB/1988, artigo 5º, inciso LIV).
(...).
Por derradeiro, pelos mesmos fundamentos já lançados, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes para resguardar o meio social e o devido processo legal da periculosidade e ação do representado, de maneira que não podem substituir, neste caso, a segregação provisória".
Tais circunstâncias mencionadas evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal.
A gravidade concreta do delito serve para fundamentar a prisão como necessária para garantia da ordem pública.
Sobre o tema, seguem os seguintes julgados desta Corte:
"As graves circunstâncias em que praticados os fatos ilícitos (modus operandi) justificam a constrição cautelar para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 188.265/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024).
"1. A decretação da custódia cautelar depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. Deve ser mantido o decreto prisional preventivo respaldado na gravidade concreta da conduta investigada, no ardiloso modus operandi empregado na empreitada criminosa, na potencial periculosidade do agente e no fundado risco de reiteração delitiva. Consoante descrito pelas instâncias ordinárias, o Agravante, que já "responde por outro delito envolvendo tráfico de drogas", teria abusado sexualmente da sua sobrinha, "de apenas dez anos de idade, se valendo do predomínio das relações familiares".
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "[a] presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão". (AgRg no HC 608.528/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).
4. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (AgRg no RHC n. 137.515/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
As condições pessoais favoráveis do paciente não são aptas a desconstituir a necessidade de manutenção da prisão preventiva, conforme se verifica do seguinte julgado desta Corte:
"A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese" (AgRg no HC n. 829.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/8/2023).
No mais, quanto à aventada ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade, tenho que a prisão foi determinada, considerando a necessidade de sua imposição no momento da decretação; não havendo que se falar em extemporaneidade da medida. Veja-se:
"1. No caso, o agravante foi condenado em primeiro grau por conduta dotada de evidente gravidade concreta - estupro da própria filha à época com 6 anos de idade. Com efeito, verifica-se a necessidade de manutenção da custódia para assegurar a integridade física e psicológica da vítima. No mais, há elementos que indicam que o agravante continuou a ter contato com a vítima durante anos, circunstância que demonstra a contemporaneidade da medida.
2. A gravidade concreta da conduta do agente que pratica estupro ou atos libidinosos com vulnerável é fundamento apto e idôneo a justificar a decretação e a manutenção da segregação cautelar.
Precedente.
3. A necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima de estupro constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedente.
4. Por fim, a contemporaneidade da prisão preventiva não deve ser analisada com base na data em que ocorreu o crime, mas sim na permanência do risco relativo ao estado de liberdade do agente, o que, no presente caso, verifica-se presente. Precedente.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 928.647/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. A propósito:
"5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
Precedentes.
6. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.
7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 503.110/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, verifiquei que, no dia 28/10/2024, nos autos da ação penal n. 5008959-29.2024.8.24.0020, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, o paciente foi condenado ao cumprimento de pena de 34 (trinta e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art. 217-A, caput, combinado com art. 226, inciso II, por diversas vezes, mas no mínimo sete vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal (vítima I.) e no art. 217-A, caput, combinado com art. 226, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal (vítima E.), na forma do art. 69 do Código Penal. Na sentença condenatória, manteve-se a prisão do paciente, uma vez que teria permanecido preso durante toda a instrução criminal e por persistirem os motivos que determinaram a prisão cautelar para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas, e para aplicação da lei penal. A Defesa interpôs recurso de apelação, pendente de julgamento.
Portanto, a decisão atacada se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, além de a prolação da sentença condenatória do paciente reforçar a necessidade de sua manutenção.