SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE ROBERTO FERREIRA MARQUES (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE ROBERTO FERREIRA MARQUES (OAB 57655/MG)
HC 1022227/MG (2025/0278643-8)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE ROBERTO FERREIRA MARQUESADVOGADO:JOSE ROBERTO FERREIRA MARQUES - MG057655IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RODRIGO TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO TEIXEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 6/6/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentos genéricos e sem concretude, violando os princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar.
Argumenta que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Indeferida a liminar (fls. 97-98), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE ROBERTO FERREIRA MARQUES (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE ROBERTO FERREIRA MARQUES (OAB 57655/MG)
HC 1022227/MG (2025/0278643-8)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE ROBERTO FERREIRA MARQUESADVOGADO:JOSE ROBERTO FERREIRA MARQUES - MG057655IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RODRIGO TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE ROBERTO FERREIRA MARQUES (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE ROBERTO FERREIRA MARQUES (OAB 57655/MG)
HC 1022227/MG (2025/0278643-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JOSE ROBERTO FERREIRA MARQUESADVOGADO:JOSE ROBERTO FERREIRA MARQUES - MG057655IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RODRIGO TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO TEIXEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 6/6/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentos genéricos e sem concretude, violando os princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar.
Argumenta que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
De início, vale destacar que a prisão preventiva é admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Posto isso, o decreto de prisão preventiva tem a seguinte fundamentação (fls. 87-90):
Para decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do diploma processual penal, faz-se necessária a presença dos requisitos do fumus comissi delicti, consistentes na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e do periculum in mora, equivalente à garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, cumulados com alguma das condições de admissibilidade insculpidas no artigo 313 do CPP.
O primeiro requisito – fumus comissi delicti – é comprovado pela existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
No caso dos autos, verifico que a prova da materialidade delitiva se encontra preenchida pelo REDS de ff. 05/10 – numeração referente aos autos digitais – e, ainda, pelos depoimentos colhidos pela autoridade policial.
No tocante aos indícios suficientes de autoria delitiva, constato também estarem presentes, conforme declarações colhidas na fase administrativa.
Nesse sentido, há nos autos termo de depoimento da vítima Liliane Cristina de Souza Rodrigues, a qual declarou que, no dia 30/05/2025, estava indo fazer faxina na casa de uma amiga de nome Adriana, no bairro Fazenda do Benito e, por volta das 16:30 horas, enquanto estava no ponto de ônibus situado na Rua Geraldo Barbosa, bairro Alto do Gaia, aguardando que o ônibus passasse, chegou ao local um conhecido, de nome Rodrigo, vizinho da declarante há muitos anos, que estava numa motocicleta.
Após conversarem um pouco, Rodrigo lhe ofereceu uma carona, o que a declarante, por conhecê-lo, aceitou, sendo que, antes de subir na motocicleta, Rodrigo proferiu os dizeres “você gosta de homem, você não gosta de mulher, vou te mostrar como funciona”, se referindo ao fato de a declarante ser homossexual, frase que preferiu acreditar que fosse brincadeira, sobretudo por ser uma fala frequentemente dita por Rodrigo.
Diante disso, a declarante subiu na motocicleta e ambos seguiram em direção ao apartamento de Adriana e, ao chegar no local, Rodrigo pediu um copo de água, razão pela qual os dois entraram no apartamento e a declarante serviu o copo de água e, ao se virar, Rodrigo a segurou, desferiu dois tapas no rosto da declarante, que lhe fizeram perder as forças, a segurou muito forte pelos braços e a arrastou para um dos quartos, local em que prensou as pernas da declarante com os joelhos e os pés, causando-lhe um hematoma na perna direita, e passou a estuprá-la por cerca de vinte minutos, sem uso de preservativo, penetrando-lhe a vagina e forçando a fazer sexo oral.
Em determinado momento, Adriana chegou ao apartamento e não conseguiu abrir a porta, em razão de Rodrigo tê-la trancado virando a chave, então começou a chamar, instante em que Rodrigo abriu a porta, retornou no quarto e disse à declarante “se você falar alguma coisa vou acertar você e suas filhas” e, em seguida, deixou o apartamento.
Corroborando as declarações da vítima, há as declarações da testemunha Adriana Oliveira Lima, que relatou ter combinado com a amiga Liliane dela fazer uma faxina em seu apartamento e, ao chegar no local, chamou por Liliane mas não foi atendida. Em seguida, Rodrigo abriu a porta do apartamento e saiu puxando o fecho da calça, retornou para o interior do apartamento, foi até Liliane e falou algo para ela, que a declarante não conseguiu entender. Diante disso, a declarante questionou Rodrigo sobre o que estaria acontecendo, mas ele não respondeu e saiu do apartamento. Então a declarante perguntou à Liliane o que havia acontecido, pois ela estava nervosa e chorava, tendo a vítima, de início, pedido desculpas à declarante e, algum tempo depois, conseguiu contar o que havia acontecido, relatando que tinha sido estuprada por Rodrigo.
Portanto, presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria.
Quanto ao segundo requisito – periculum libertatis –, também este resta demonstrado nos autos, eis que a decretação da prisão preventiva da representada se mostra necessária para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, bem como por conveniência da instrução criminal.
Isso por que os elementos de informação até então colhidos dão conta de que o representado, aproveitando-se da circunstância de ser conhecido da vítima, ofereceu a ela uma carona e, ao chegarem no destino, se valeu do ardil de pedir a ela um copo de água para conseguir acessar o apartamento e, já em seu interior, atacou a vítima pelas costas, colhendo-a de surpresa e impossibilitando sua defesa, circunstâncias que evidenciam a extrema periculosidade da conduta concreta do representado, que ultrapassa a reprovabilidade própria do tipo penal.
[...]
Não bastasse, após constranger a vítima, mediante violência, a ter com ele conjunção carnal e praticar atos libidinosos diversos, somente cessando a conduta delitiva em razão da chegada de terceira pessoa, o representado, para garantir a impunidade dos fatos, ameaçou a vítima, dizendo que “acertaria” ela e as filhas caso noticiasse os fatos a alguém, circunstâncias que demonstram a imprescindibilidade da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, impedindo que o representado continue a intimidar a vítima e eventuais testemunhas – destacou-se.
[...]
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 c/c 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, . DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO REPRESENTADO RODRIGO TEIXEIRA.
Como se observa, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada tanto na gravidade concreta da conduta (consistente no estupro da vítima a qual, aceitando carona do agressor - por já conhecê-lo previamente - acabou por ser levada para um apartamento, agredida e violentada, sem a utilização de preservativo, e com a prática de conjunção carnal e oral), como na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, ficando consignado, inclusive, que o réu, para garantir a impunidade dos fatos, ameaçou a ofendida, afirmando que "acertaria ela e as filhas caso noticiasse os fatos a alguém". Ademais, também foi destacada a reiteração delitiva do paciente.
Nesse contexto, é firme a jurisprudência desta egrégia Corte no sentido de que "[a] gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do a gente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Imperioso destacar, por oportuno, que esta Corte tem entendido pela existência de fundamentos concretos quando a prisão se deu em razão das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao processo, nesse sentido: RHC 68.460/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016; HC 345.657/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016; RHC 57.614/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016; RHC 67.170/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016.
De outro norte, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE ROBERTO FERREIRA MARQUES (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE ROBERTO FERREIRA MARQUES (OAB 57655/MG)
HC 1022227/MG (2025/0278643-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JOSE ROBERTO FERREIRA MARQUESADVOGADO:JOSE ROBERTO FERREIRA MARQUES - MG057655IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RODRIGO TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.