Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1112377/SP (2026/0278838-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ERICA COZZANIADVOGADOS:ERICA COZZANI - SP297165ROGERIO SANTOS DE ARAUJO - SP367302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDREI CLAUDINO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório de-STJ fls. 251/252, grifo nosso:
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREI CLAUDINO RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
A impetrante argumenta que, no segundo grau, apenas um patrono permaneceu cadastrado e foi intimado da pauta e da publicação do acórdão, em desconformidade com o requerimento, o que teria impedido a ciência regular da outra advogada e frustrado a inscrição para sustentação oral, acarretando prejuízo concreto.
Alega que a publicação do acórdão condenatório realizada exclusivamente em nome de um dos defensores não poderia produzir validamente o início dos prazos processuais, razão pela qual o trânsito em julgado certificado seria irregular.
Expõe que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação específica sobre o tema, destacando precedente em que se reconheceu a nulidade da intimação quando houver prévio requerimento para publicação em nome de todos os patronos indicados e a comunicação não observe a totalidade dos causídicos, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015.
Afirma a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, por se tratar de habeas corpus em que se atribui a órgão de Tribunal de Justiça a prática dos atos cuja regularidade se impugna e dos quais decorre o constrangimento atual à liberdade.
Sustenta, subsidiariamente, a nulidade da intimação da pauta de julgamento da apelação, por ter sido comunicada apenas em nome de um patrono, não obstante o pedido expresso de intimação conjunta, o que teria afetado a organização da atuação defensiva e a inscrição para sustentação oral em julgamento que reformou sentença absolutória para condenar o paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão da prisão do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da publicação do acórdão realizada em desconformidade com o pedido expresso de intimação conjunta, desconstituindo-se a certidão de trânsito em julgado e os atos executórios dela decorrentes exclusivamente, com a realização de nova e regular comunicação do acórdão e a restituição dos prazos processuais; sucessivamente, requer o reconhecimento da nulidade a partir da intimação irregular da pauta de julgamento, com renovação do julgamento após regular comunicação a ambos os patronos.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 251/252).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo concessão da ordem (e-STJ fls. 326/333).
É o relatório.
Decido.
De fato, verifica-se constar, desde a resposta à acusação (e-STJ fls. 27/40), pedido expresso da defesa para que os atos processuais fossem publicados em nome de dois advogados, a saber: Dra. Érica Cozzani, OAB/SP n. 297.165, e Dr. Rogério Santos de Araújo, OAB/SP n. 367.302.
Ao compulsar os autos, também se extrai das informações acostadas pela Corte de origem que houve, de fato, pedido expresso para que as publicações fossem realizadas em nome de ambos os advogados (e-STJ fls. 262/263):
Na resposta à acusação, ficou consignado que as comunicações dos atos processuais deveriam ser feitas em nome dos advogados citados, sendo que o desatendimento implicaria nulidade, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil (fl. 180 dos autos).
Superadas as fases processuais, aos 05 de fevereiro de 2026 foi proferida sentença na qual o paciente foi absolvido da acusação da prática do delito descrito na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, a qual foi recebida neste Tribunal aos 27 de fevereiro seguinte.
Colhido o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, o feito foi concluso ao Relator e, remetido à Mesa, foi incluído, aos 08 de maio de 2026, nos termos da Resolução n. 984/2025 deste Tribunal, em conformidade com a Resolução n. 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça, na pauta da sessão de julgamento na modalidade virtual prevista para iniciar-se no dia 1° de junho de 2026, sendo o ato disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) no dia 20 de maio de 2026, em que constou como advogado o Dr. Rogério Santos de Araújo. (Grifo nosso.).
Com efeito, consta do § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal, que, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade" (grifo nosso).
De fato, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício.
Na situação vertente, contudo, o paciente foi absolvido em primeiro grau de jurisdição e condenado em segundo grau, após provimento da apelação ministerial, e a certificação do trânsito em julgado, sem que houvesse sido perfectibilizada a publicação em nome dos advogados, trouxe evidente prejuízo à defesa, que foi tolhida do direito de interpor os recursos subsequentes.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REQUERIMENTO EXPRESSO PARA QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM REALIZADAS EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto no habeas corpus, no qual Joseph Leonardo Aquilles Cordeiro Bandeira alega nulidade processual decorrente da intimação realizada apenas em nome de um dos advogados constituídos, não observando o pedido expresso de que as intimações fossem feitas em nome de dois advogados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o pedido expresso de intimação em nome de dois advogados exige que ambas as intimações sejam realizadas, sob pena de nulidade; (ii) verificar se a intimação feita exclusivamente em nome de um advogado, em desrespeito ao pedido expresso, gera prejuízo ao acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil - CPC/2015 determina que, havendo requerimento expresso para que as intimações sejam realizadas em nome de advogados específicos, o ato processual deve respeitar essa solicitação, sob pena de nulidade.
4. A utilização do termo "e" ao indicar os advogados para intimação demonstra a intenção de que ambos sejam intimados, não sendo suficiente a intimação de apenas um deles.
5. A não observância do requerimento expresso acarreta prejuízo à defesa, pois impede a plena atuação dos advogados escolhidos pela parte, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso, o prejuízo foi concretizado pela perda do prazo recursal.
6. Reconhece-se a possibilidade de uso malicioso dessa prerrogativa por bancas de advocacia que requeiram intimações em nome de diverso advogados, o que poderia inviabilizar o andamento processual.
Todavia, essa circunstância deverá ser tratada como exceção, devendo a regra geral observar a validade do requerimento, salvo abuso devidamente comprovado.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ reconhece a nulidade de intimação quando não observada a solicitação expressa de intimação em nome de todos os advogados indicados, conforme precedente da Segunda Seção (EAREsp n. 1.306.464/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental provido.
Tese de julgamento: 1. A intimação deve ser realizada em nome de todos os advogados indicados pela parte, conforme requerimento expresso, sob pena de nulidade processual. 2. O uso abusivo da prerrogativa de intimação de diversos advogados deve ser tratado como exceção, cabendo a sua análise caso a caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 272, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.306.464/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 9/3/2021.
(AgRg no HC n. 880.361/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM NOME DE REPRESENTANTE LEGAL HABILITADA MAS EM LICENÇA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
1. É entendimento desta Corte que a existência de mais de um causídico com procuração no feito legitima a intimação realizada em nome de apenas um ou alguns deles, se ausente requerimento expresso acerca da intimação exclusiva em nome de apenas um ou de todos.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte "a não interposição de recurso, voluntário por sua própria natureza, não implica, por si só, em ausência de defesa técnica, afastando, assim a alegação de nulidade."(AgRg no HC 694.209/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021)
3. Na espécie, contudo, embora as intimações relacionadas à apelação da defesa tenham se dado de forma válida, a ausência de intimação do único advogado que, nas circunstâncias dos autos, estaria apto a atuar no feito, enseja o reconhecimento do cerceamento à defesa do sentenciado e o prejuízo causado com o trânsito em julgado da condenação, pelo que é de rigor a sua anulação (e de todos os atos a ele relacionados), com a intimação da defesa atual para a realização de novo julgamento do recurso de apelação, inclusive com a regularização da representação processual para que a defesa recém nomeada possa exercer de forma ampla o seu munus.
4. Provimento do agravo regimental. Anulação do trânsito em julgado da condenação operada em desfavor do agravante. Realização de novo julgamento do recurso de apelação, inclusive com a regularização da representação processual.
(AgRg no HC n. 697.427/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Ante o exposto, concedo a ordem para reconhecer a nulidade da publicação do julgamento da apelação, anular o trânsito em julgado, e restabelecer, por conseguinte, o prazo recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1112377/SP (2026/0278838-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ERICA COZZANIADVOGADOS:ERICA COZZANI - SP297165ROGERIO SANTOS DE ARAUJO - SP367302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDREI CLAUDINO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREI CLAUDINO RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
A impetrante argumenta que, no segundo grau, apenas um patrono permaneceu cadastrado e foi intimado da pauta e da publicação do acórdão, em desconformidade com o requerimento, o que teria impedido a ciência regular da outra advogada e frustrado a inscrição para sustentação oral, acarretando prejuízo concreto.
Alega que a publicação do acórdão condenatório realizada exclusivamente em nome de um dos defensores não poderia produzir validamente o início dos prazos processuais, razão pela qual o trânsito em julgado certificado seria irregular.
Expõe que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação específica sobre o tema, destacando precedente em que se reconheceu a nulidade da intimação quando houver prévio requerimento para publicação em nome de todos os patronos indicados e a comunicação não observe a totalidade dos causídicos, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015.
Afirma a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, por se tratar de habeas corpus em que se atribui a órgão de Tribunal de Justiça a prática dos atos cuja regularidade se impugna e dos quais decorre o constrangimento atual à liberdade.
Sustenta, subsidiariamente, a nulidade da intimação da pauta de julgamento da apelação, por ter sido comunicada apenas em nome de um patrono, não obstante o pedido expresso de intimação conjunta, o que teria afetado a organização da atuação defensiva e a inscrição para sustentação oral em julgamento que reformou sentença absolutória para condenar o paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão da prisão do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da publicação do acórdão realizada em desconformidade com o pedido expresso de intimação conjunta, desconstituindo-se a certidão de trânsito em julgado e os atos executórios dela decorrentes exclusivamente, com a realização de nova e regular comunicação do acórdão e a restituição dos prazos processuais; sucessivamente, requer o reconhecimento da nulidade a partir da intimação irregular da pauta de julgamento, com renovação do julgamento após regular comunicação a ambos os patronos.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1112377/SP (2026/0278838-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ERICA COZZANIADVOGADOS:ERICA COZZANI - SP297165ROGERIO SANTOS DE ARAUJO - SP367302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDREI CLAUDINO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2026.