HDE 12528/EX (2025/0278904-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:M G DE OREQUERIDO:L F V DE AADVOGADOS:CLEITON DA SILVA - GO056478SARAH CHAVEIRO CUNHA - GO056379REQUERENTE:M G DE OREQUERENTE:L F V DE AADVOGADOS:CLEITON DA SILVA - GO056478SARAH CHAVEIRO CUNHA - GO056379
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por M. G. DE O. e L. F. V. DE A., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça dos EUA.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 164-168).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso dos autos, foram acostados: a sentença estrangeira, o acordo por ela homologado (fls. 75-77 e fls. 129-134), a apostila (fl. 56 e 65), a tradução oficial (fls. 7-50) e a comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fls. 7-12).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre responsabilidades parentais e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).