HDE 7303/EX (2022/0278918-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M V DE O COUTRO NOME:M V KADVOGADOS:ITABIRA DE BRITO NETO - PE022530LUCIANO HENRIQUE CARRASQUEIRA DE BRITO - PE031497RAFAEL NUNES LEITE - DF053887FELIPE HENRIQUE FREITAS SITONIO - DF046753REQUERIDO:M W KADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. V. de O. C. ou M. V. K. em face de M. W. K., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da Comarca de Nürtingen, Alemanha.
A parte requerida foi citada por carta rogatória e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 191). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 207).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 217-222).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos: a sentença estrangeira de divórcio (fls. 23-25), acompanhada de apostila (fls. 25 e 21-22), de tradução oficial (fls. 18-21) e de comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fls. 21 e 25).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre a partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.