Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CLAYTON ULISSES DE PAULA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CLAYTON ULISSES DE PAULA (OAB 103793/MG)
HC 1112328/MG (2026/0278938-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CLAYTON ULISSES DE PAULAADVOGADO:CLAYTON ULISSES DE PAULA - MG103793IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RAILTON PEREIRA DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAILTON PEREIRA DA CRUZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, após o TJMG reformar sentença absolutória.
A condenação transitou em julgado, tendo os autos retornado ao Juízo de origem para o início da execução da pena.
O impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, diante de flagrante ilegalidade e da iminente restrição à liberdade do paciente.
Alega que a condenação se baseou, essencialmente, nas declarações da vítima e em depoimentos indiretos de familiares, desacompanhados de prova pericial ou de outros elementos objetivos de corroboração, insuficientes para afastar a dúvida razoável reconhecida na sentença absolutória.
Afirma que, embora a palavra da vítima tenha especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, ela não dispensa a existência de prova segura para amparar o decreto condenatório, sob pena de violação à presunção de inocência e ao princípio do in dubio pro reo.
Sustenta, ainda, que a iminente expedição de mandado de prisão evidencia o perigo da demora.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios da condenação e a abstenção da expedição de mandado de prisão. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para desconstituir os efeitos executórios da condenação.
É o relatório.
Decido.
