SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. WELLINGTON TAVARES DOS SANTOS JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
WELLINGTON TAVARES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250370/RJ)
HC 1022258/RJ (2025/0278942-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WELLINGTON TAVARES DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:WELLINGTON TAVARES DOS SANTOS JUNIOR - RJ250370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:NATHAN RODRIGUES DOS SANTOSPACIENTE:EWERTON JORGE DA SILVAPACIENTE:RODRIGO AGILSON DOS SANTOS SILVACORRÉU:RYAN DINIZ DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATHAN RODRIGUES DOS SANTOS, EWERTON JORGE DA SILVA, RODRIGO AGILSON DOS SANTOS SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (n. 0042236-88.2025.8.19.0000).
Consta dos autos a decretação de prisão preventiva dos pacientes, denunciados como incursos nas penas dos arts. 2º da Lei 12.850/2013 e 244-B do ECA, em concurso formal (e-STJ fl. 32/43).
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus no Tribunal de origem. Contudo, a Corte estadual denegou a ordem, de acordo com a seguinte ementa (e-STJ fl. 18/19):
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de três pacientes presos pela prática dos crimes de organização criminosa e corrupção de menores. Prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia. Rejeição parcial da denúncia e declínio de competência para julgamento do crime remanescente. Decisão deste relator determinando o prosseguimento do feito no juízo da 3ª Vara Especializada em Crime Organizado até o julgamento do mérito do RSE manejado pelo Ministério Público contra a decisão de rejeição parcial da denúncia. Pleito de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas ou, ainda, de relaxamento da prisão por excesso de prazo.
II. Questão em discussão 2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos legais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se houve excesso de prazo em afronta ao princípio do devido processo legal.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. WELLINGTON TAVARES DOS SANTOS JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
WELLINGTON TAVARES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250370/RJ)
HC 1022258/RJ (2025/0278942-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WELLINGTON TAVARES DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:WELLINGTON TAVARES DOS SANTOS JUNIOR - RJ250370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:NATHAN RODRIGUES DOS SANTOSPACIENTE:EWERTON JORGE DA SILVAPACIENTE:RODRIGO AGILSON DOS SANTOS SILVACORRÉU:RYAN DINIZ DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATHAN RODRIGUES DOS SANTOS, EWERTON JORGE DA SILVA, RODRIGO AGILSON DOS SANTOS SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus Nº 0042236-88.2025.8.19.0000.
Consta dos autos a decretação de prisão preventiva dos pacientes, denunciados como incursos nas penas dos arts. 2º da Lei 12.850/2013 e 244-B do ECA, em concurso formal (art. 70 do Código Penal).
Reclama o impetrante a ausência de elementos idôneos a comprovar o animus associativo dos pacientes para o cometimento de crimes de furtos a interior de residência e de corromper menores, vez que os pacientes são primários com residência fixa e não foi encontrado qualquer objeto fruto de alguma empreitada criminosa; deve ser efetuada a rejeição parcial da denúncia, o que levaria os pacientes a cumprir a pena no regime aberto.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão dos pacientes ou a revogação da prisão preventiva nos termos do art. 316 do CPP com ou sem medidas cautelares não prisionais, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública, conforme art. 312, caput, c/c art. 313, I, ambos do CPP. 4. Pacientes denunciados como integrantes de organização criminosa especializada em furtos e roubos de imóveis de luxo, com atuação no Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, de onde são oriundos. 5. Elementos informativos constantes nos autos indiciando o envolvimento dos pacientes em diversos furtos de apartamentos na zona sul desta Capital, tudo objeto de investigações autônomas. 6. Inexistência de paralisação indevida do feito. Complexidade do caso e número de envolvidos justificam a duração da instrução, sem que se configure excesso de prazo, não tendo o atraso ultrapassado a razoabilidade, estando o feito tramitando normalmente após decisão deste relator em medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada.
Na oportunidade, reclama o impetrante a ausência de elementos idôneos a comprovar o animus associativo dos pacientes para o cometimento de crimes de furtos a interior de residência e de corromper menores, vez que os pacientes são primários com residência fixa e não foi encontrado qualquer objeto fruto de alguma empreitada criminosa. Aduz, também, que deve ocorrer a rejeição parcial da denúncia, o que levaria os pacientes a cumprirem pena no regime aberto.
Aponta, ainda, violação ao princípio da homogeneidade.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão dos pacientes ou a revogação da prisão preventiva nos termos do art. 316 do CPP com ou sem medidas cautelares não prisionais, nos termos do art. 319 do CPP (e-STJ fl. 2/17).
A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 77/78) e as informações solicitada foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 84/88; 91/103).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do writ, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 105):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE CORRUPÇÃO DE MENORES, FURTOS E ROUBOS DE IMÓVEIS DE LUXO, COM ATUAÇÃO NO RJ, RS E SP, DE ONDE SÃO ORIUNDOS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.
- 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n. 245.731/MS; HC n. 248.757/SP).
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no caso, a revogação da prisão dos pacientes diante da alegação de ausência de fundamentação e excesso de prazo da prisão preventiva pela suposta prática dos delitos de integração em organização criminosa e corrupção de menores.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Ao examinar a matéria, no que tange ao delito de integração em organização criminosa, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, concluíram pela existência do animus associativo estável e permanente, in verbis (e-STJ fl. 22/30):
[...]
Feito este comentário, passo a enfrentar o mérito do habeas que reclama o enfrentamento de duas questões: (i) a necessidade da prisão cautelar; (ii) eventual excesso de prazo da prisão. Não se controverte que a prisão antes da sentença condenatória definitiva é medida excepcional que somente se justifica quando demonstrada a sua necessidade, não podendo o juiz deixar de observar a natureza do delito, além da condição pessoal do acusado, além dos pressupostos autorizadores da medida extrema prevista na legislação processual penal. Primeiro, assim, o juiz deve verificar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva, atentando para o disposto nos artigos 312 e 313 do CPP. Depois, deve verificar se a prisão preventiva pode ser substituída por cautelares diversas. Com efeito, como disciplina o artigo 282 § 6º do CPP, a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (artigo 319), o que é repetido pelo artigo 310, II, do mesmo diploma legal. Da mesma forma, o artigo 315 do CPP determina que a decisão que decreta a prisão seja fundamentada, o que até se mostra desnecessário em razão de previsão constitucional no sentido de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas (artigo 91, IX).
(...)
O que é fato é que não se controverte acerca da excepcionalidade da privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, somente se justificando a medida extrema, que não pode ser aplicada como forma de antecipação de pena, quando baseada em elementos concretos, na forma do artigo 312 do CPP. É o que deve ser verificado neste writ, mostrando-se indispensável a verificação da existência de dados concretos de riscos à investigação ou a própria ordem pública, com risco provável, e não possível, de reiteração. Acrescento, ainda, ser pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impede a decretação da medida excepcional, desde que fundamentada em dados concretos a indiciar a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, o que pode ser deduzido da própria dinâmica fática, ou seja, com outras palavras, a prisão pode ser decretada com base na gravidade em concreto do fato. Feitos estes comentários genéricos, fixadas as premissas necessárias ao exame do mérito deste habeas, penso que, no caso concreto, a medida extrema se justifica. Consultando os autos originários, vê-se que os pacientes são apontados como integrantes de uma organização criminosa envolvida em furtos de residências de luxo. Os membros da organização, inclusive os pacientes, seriam de São Paulo e o grupo atuava na prática de crimes em diversos Estados do país. Não se trata, a princípio, de um grupo que atua na prática de crimes de pequeno ou médio potencial ofensivo. Apesar de a denúncia ter sido parcialmente rejeitada, eis que o juiz, ao que parece, não verificou a presença dos requisitos para o reconhecimento do crime da Lei 12850/201, admitindo a prática do delito de associação criminosa, cujo julgamento não é de sua competência, o Ministério Público recorreu daquela decisão e este relator deferiu efeito suspensivo ativo na cautelar manejada, pedindo vênia para transcrever o que decidi na oportunidade:
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 0045058- 50.2025.8.19.0000 DECISÃO Trata-se de medida cautelar inominada, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público com o escopo de ser conferido efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Especializada em Organização Criminosa, nos autos do processo nº 0041465-26.2025.8.19.0001. No essencial, dispõe a peça inicial que o Ministério Público ofereceu denúncia contra EWERTON JORGE DA SILVA, NATHAN RODRIGUES DOS SANTOS, RODRIGO AGILSON DOS SANTOS SILVA e RYAN DINIZ DE SOUZA pela prática do crime do artigo 2º da Lei 12.850/13, sendo a vestibular acusatória rejeitada pelo juiz de primeiro grau, o que levou o Ministério Público a recorrer em sentido estrito. Esclarece que os denunciados se encontram presos, havendo risco de excesso de prazo da prisão enquanto não julgado o recurso manejado que, todavia, não possui efeito suspensivo. Acrescenta que o fato imputado é de extrema gravidade, estando a denúncia escorada em longa investigação que identificou os denunciados como integrantes de organização criminosa oriunda de São Paulo, com atuação reiterada em diversos estados da federação, mormente o Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul, voltada à prática de furtos qualificados em imóveis de alto padrão. Afirma que os denunciados, conforme narrado na denúncia apresentada e rejeitada, foram identificados como autores de diversos furtos realizados nesta cidade, todos em datas recentes e próximas ao dia da prisão em flagrante. Assevera que a decisão que rejeitou a denúncia, objeto de impugnação imediata pelo Ministério Público, está fundamentada na inexistência de elementos indicativos da existência de organização criminosa, não restando demonstrada a estrutura ordenada e hierarquizada entre os denunciados, o que impede o reconhecimento do delito imputado a atrair a competência da Vara Especializada em Crime Organizado. De forma resumida, busca o Ministério Público na presente cautelar: “assegurar que seja conferido efeito suspensivo ao recurso contra a r. decisão que rejeitou parcialmente a denúncia, para que os efeitos da decisão sejam suspensos, a denúncia seja recebida e o trâmite processual prossiga perante a Vara Especializada, até que seja julgado em definitivo o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público nesta mesma data”.
Passo a decidir. Verifica-se que a pretensão ministerial busca preservar a utilidade da prestação jurisdicional recursal, diante da possibilidade de que, mantida a rejeição da denúncia, mesmo que manejado o R. S. E. sem efeito suspensivo, ocorra a extinção prematura da persecução penal e o relaxamento da prisão dos acusados. Com efeito, é assente na jurisprudência e na doutrina especializada que, embora o recurso em sentido estrito não tenha efeito suspensivo automático, admite-se, em hipóteses excepcionais, a atribuição de tal efeito por meio de medida cautelar autônoma. Nesse sentido são diversas as decisões do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 937.188, AgRg no HC 906.590 e AgRg no HC 914.258). A prática forense demonstra que a medida cautelar inominada é comumente manejada pelo órgão ministerial para atribuir efeito suspensivo às decisões que deferem liberdade provisória ou relaxam prisão em flagrante, situações em que a medida objetiva a manutenção da privação de liberdade (status quo ante). O caso concreto, contudo, apresenta particularidade relevante. Não se busca suspender efeito decorrente da decisão, mas, em verdade, atribuir efeito suspensivo ativo, antecipando os efeitos do provimento recursal para admitir a denúncia rejeitada pelo juízo. Ainda que se trate de medida excepcional, não há obste ao seu deferimento. 3. Não há de se falar em teratologia ou flagrante ilicitude de ordem processual na decisão recorrida, haja vista a possibilidade, em abstrato, de concessão de efeito suspensivo ativo em hipóteses de medida cautelar antecedente a recurso em sentido estrito. 4. Considerando o efeito devolutivo ínsito ao Recurso em Sentido Estrito, a ausência de enfrentamento de elementos fáticos pelo juízo primevo há de repercutir, se o caso, na cognição a ser realizada com relação ao ato recorrido, mas não traduz, por si, "error in procedendo". (STJ, HC 911.584, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, j, 07.05.2024) Este Tribunal também já reconheceu a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ativo: Averbe-se que, interposto pelo órgão ministerial Recurso em Sentido Estrito contra a referida decisão, pleiteia o membro do Parquet, pela presente via, seja conferido ao referido recurso, efeito suspensivo ativo, o qual, em sede de plantão judiciário, foi deferido liminarmente, determinando-se a quebra do sigilo de dados e interceptação das comunicações telefônicas/rádio, de voz e dados, em todo território nacional, pelo prazo de 15 (quinze) dias, das linhas telefônicas 21. 98548-7587 e 21.97555-4617, bem como pelo afastamento do sigilo de dados referentes às mesmas e seus usuários (index 311). A tutela cautelar, ora pleiteada pelo órgão ministerial, embora seja medida excepcional, não prevista expressamente na lei processual penal (o artigo 584 do Código de Processo Penal apresenta rol taxativo quanto às hipóteses nas quais o recurso terá efeito suspensivo), pode ser concedida nas hipóteses em que se vislumbra, inconteste, que a decisão judicial combatida tenha sido proferida em violação à lei, ou, ainda, de forma abusiva, teratológica ou quando há perigo de dano irreparável. (TJRJ, Medida Cautelar Inominada 0089376- 89.2023.8.19.0000, Rel. Des.ª Elizabete Alves de Aguiar, Oitava Câmara Criminal, j. 07.02.2024) A concessão de efeito suspensivo ativo busca resguardar a própria utilidade do provimento recursal. Isso porque conferir a oportunidade de recorrer não basta. É necessário fornecer meios para que o eventual resultado favorável do recurso possa ser concretizado, encontrando fundamento na isonomia, na necessária paridade de armas e na inafastabilidade da tutela jurisdicional. Em sentido semelhante, leciona BRASILEIRO: Ora, se o acusado tem a sua disposição o habeas corpus, que pode ser impetrado com pedido de medida liminar, e ser manejado a qualquer momento da persecução penal para pôs fim a eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, não se pode negar à acusação, ainda que somente em casos excepcionais, instrumento de natureza semelhante, a ser utilizado para conferir eficácia, em última análise, aos próprios recursos criminais interpostos pelo órgão ministerial. [...] É dizer, a negativa de efeito suspensivo em hipóteses absurdas e teratológicas como essas acaba inviabilizando a própria utilidade e eficácia do recurso criminal interposto pelo órgão ministerial. À luz dessas considerações, verifico a plausibilidade do pedido, porque entendo presentes, em exame preambular, os requisitos exigidos para a tipificação do delito imputado, podendo eventual e posterior desclassificação se operar após o término da instrução. Ademais, verifico que a demora no julgamento do R. S. E., no qual se busca a reforma da decisão que rejeitou a denúncia, poderá acarretar o relaxamento da prisão dos denunciados por excesso de prazo. Ante o exposto, defiro o pedido cautelar para antecipar os efeitos da tutela recursal manejada pelo Ministério Público contra a decisão que rejeitou a denúncia oferecida, devendo o processo continuar tramitando na 2ª Vara Especializada em Organização Criminosa, com o recebimento da denúncia e prosseguimento natural do feito, até o julgamento do mérito do Recurso em Sentido Estrito. Oficie-se.
O que é fato é que os pacientes, segundo a denúncia, integram organização criminosa especializada em roubos e furtos de apartamentos de luxo, com atuação em todo o país, principalmente no Rio, São Paulo e Rio Grande do Sul. Assim, a gravidade em concreto da organização criminosa, sua atuação em vários Estados, indiciam a periculosidade dos integrantes do grupo, o que, por si só, justifica a prisão decretada como forma de garantir a ordem pública.
Passo a enfrentar o reclamo com relação ao excesso de prazo.
Não discuto que, como corolário ou elemento do devido processo legal (cf. Direito ao Processo Penal no Prazo Razoável – Aury Lopes Junior e Gustavo Badaró), toda pessoa tem o direito a um processo no prazo razoável. O próprio texto constitucional prevê tal regra: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, LXXVIII, CF). Esta regra se aplica no campo penal aos processos de réus soltos e, com muito mais razão, aos de réus presos. Todavia, também inquestionável que o exame de eventual excesso de prazo não deve decorrer de mero cálculo aritmético. O julgador tem marcante espaço discricionário na avaliação da questão, devendo considerar a conduta da autoridade judiciária e as dificuldades para a investigação do caso, mormente o número de acusados, de testemunhas, a complexidade do fato, as dificuldades probatórias, devendo estes critérios ser apreciados em conjunto, admitindo, no caso concreto, que um deles seja decisivo na aferição do excesso. Na mesma linha de entendimento, o Ministro Joel Ilan Paciornik, ao julgar o AgRg no HC n. 603.846/PR, pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assentou que "somente se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, passível de ensejar o relaxamento da prisão cautelar, quando caracterizada a mora decorrente de violação ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou do órgão acusador, jamais podendo ser reconhecida com base em mera contagem aritmética dos prazos processuais." Ademais, não há como deixar de considerar no exame do excesso de prazo a própria natureza do crime imputado e a pena cominada em abstrato, pedindo vênia para transcrever doutrina sobre a questão da razoabilidade e proporcionalidade no exame de eventual excesso de prazo:
(...)
À luz dos elementos constantes nos autos, o pequeno incidente inicial já foi corrigido, estando o processo a tramitar normalmente perante o juízo apontado como coator, já tendo a defesa dos acusados apresentado as respectivas defesas prévias, certo, ainda, que o juiz natural já revisou a prisão preventiva na forma do parágrafo único do artigo 316 do CPP. De outro giro, não há que se falar em violação ao princípio da homogeneidade, eis que a análise da fixação da pena, do regime de cumprimento e da concessão de eventuais benefícios somente serão aferidos após o encerramento da instrução criminal, quando da decisão do juiz de primeiro grau, não se podendo afirmar, no presente momento, que a pena a ser aplicada ao paciente será menos gravosa do que a medida ora combatida, ensejando a liberdade provisória. Por fim, as condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrado nos autos outros fatores que indicam a necessidade da prisão preventiva, não se mostrando suficiente sua substituição por cautelares diversas. Pelo exposto e escorado no parecer da Procuradoria, dirijo meu voto no sentido de denegar a ordem. É como voto.
[...]
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta delituosa supostamente praticada, além da periculosidade dos agentes. Colhe-se do autos que os pacientes supostamente integrariam organização criminosa, oriunda do Estado de São Paulo, atuando em diversos Estados do país, investigada por envolvimento com o arrombamento, roubos e furtos de residências de alto luxo da zona sul do Rio de Janeiro, sendo a ação delituosa apoiada pelo tráfico do morro do São Carlos, além do delito de corrupção de menores (e-STJ fl. 24).
Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de integração em organização criminosa em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente entre os pacientes e com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Ainda que assim não fosse, ausente flagrante ilegalidade, torna-se inviável, nesta análise inicial, reconhecer a ausência absoluta de materialidade delitiva ou afastar os fundamentos da prisão preventiva, de modo que a ausência da apreensão física de objetos frutos de empreitada criminosa não afasta automaticamente os pressupostos e requisitos da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, nem tampouco enseja a concessão imediata da liberdade provisória ou mesmo a substituição por medidas cautelares alternativas, especialmente diante da gravidade concreta das imputações e da periculosidade evidenciada nos elementos colhidos na investigação preliminar.
Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.
Diante de tal conjuntura, convém lembrar que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).
Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA APLICAÇÃO LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por integrar organização criminosa voltada à prática de furtos qualificados e crimes correlatos. A defesa sustenta a ausência de elementos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, pleiteando a substituição da custódia por medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva à luz dos requisitos do art. 312 do CPP e (ii) a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, que, segundo a denúncia, atuava como um dos líderes da organização criminosa responsável por sucessivos furtos qualificados de cargas.
4. A gravidade concreta do delito é evidenciada pelo modus operandi sofisticado do grupo criminoso, que incluía o planejamento minucioso de furtos de cargas de alto valor e a revenda sistemática das mercadorias, o que indica a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva.
5. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos objetivos que demonstram o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não havendo ilegalidade ou abuso de poder que justifique a revogação da medida.
6. Dada a periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública. A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que, em casos de organização criminosa, a prisão preventiva é medida adequada para evitar a continuidade das atividades ilícitas.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. (HC n. 803.323/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELA CORTE A QUO. NÃO CONSTATAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DECURSO DECORRENTE DA COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão encontra fundamentos na periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta aferida a partir do modus operandi, porquanto o réu, em tese, integra organização criminosa estruturada e destinada à prática de diversos crimes contra o patrimônio (furtos e roubos) contra inúmeras vítimas, tendo-se notícia de 24 delitos, sendo 17 roubos majorados, 6 furtos qualificados e 1 furto tentado, cometidos em 13 municípios do Estado de Minas Gerais, com prejuízo estimado às vítimas de R$ 5.000.000,00. As instâncias ordinárias destacaram, também, que em 40% dos casos, a agravante e seu companheiro foram, em tese, os mandantes dos crimes, o que incrementa a reprovação específica de sua conduta.
3. Não há nulidade em acórdão no qual a Corte estadual confirmou a motivação já contida na decisão primeva sem inovar na fundamentação.
4. Embora os fatos imputados sejam datados dos anos de 2020 e 2021, o decurso até a decretação da prisão decorreu da complexidade da investigação, envolvendo organização criminosa composta por, ao menos, 15 agentes, e que atuava, em tese, em 13 municípios. Mostra-se natural, portanto, certo decurso de prazo para a coleta de indícios suficientes a respeito da autoria e materialidade dos supostos delitos. Entretanto, tão logo munido com elementos aptos a justificar as medidas, o magistrado decretou a prisão temporária e, posteriormente, a prisão preventiva dos acusados.
5. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações , exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 173.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO OPEN DOORS. FURTOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. POSTO DE LÍDER NA ORGANIZAÇÃO DENOMINADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. A análise da tese defensiva relativa à negativa de autoria demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de que o paciente integra organização criminosa dedicada a furtos bancários, sendo líder na cidade de Ponta Grossa/PR, responsável pela invasão em contas correntes e subtração de vultosos valores - R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) relacionados apenas à sua atuação - com função de hacker, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
5. Não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao paciente foram detectados após longas investigações. Não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia, no curso do processo penal, consoante o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal.
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
8. Habeas corpus não conhecido.(HC n. 482.751/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019)
Sobre a alegação de excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Nesse contexto, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o princípio da fraternidade, como categoria constitucional materializada na estrutura normativa, deve se fazer presente como contraponto na harmonização do processo interpretativo acerca do excesso de prazo injustificado na prisão cautelar.
Nessa linha de intelecção, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal estabelece que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Acerca do tema, o Tribunal de origem sustentou (e-STJ fl. 29/30):
[...]
Todavia, também inquestionável que o exame de eventual excesso de prazo não deve decorrer de mero cálculo aritmético. O julgador tem marcante espaço discricionário na avaliação da questão, devendo considerar a conduta da autoridade judiciária e as dificuldades para a investigação do caso, mormente o número de acusados, de testemunhas, a complexidade do fato, as dificuldades probatórias, devendo estes critérios ser apreciados em conjunto, admitindo, no caso concreto, que um deles seja decisivo na aferição do excesso.
(...)
Ademais, não há como deixar de considerar no exame do excesso de prazo a própria natureza do crime imputado e a pena cominada em abstrato, pedindo vênia para transcrever doutrina sobre a questão da razoabilidade e proporcionalidade no exame de eventual excesso de prazo:
(...)
À luz dos elementos constantes nos autos, o pequeno incidente inicial já foi corrigido, estando o processo a tramitar normalmente perante o juízo apontado como coator, já tendo a defesa dos acusados apresentado as respectivas defesas prévias, certo, ainda, que o juiz natural já revisou a prisão preventiva na forma do parágrafo único do artigo 316 do CPP.
[...]
Como dito, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade, sem desídia ou inércia do Magistrado singular.
No caso dos autos, verifico que a defesa dos acusados já apresentou as respectivas defesas prévias e o juiz natural já revisou a prisão preventiva na forma do parágrafo único do artigo 316 do CPP. Ademais, o Tribunal de origem justificou a delonga processual na complexidade da ação penal, que conta com multiplicidade de réus envolvidos no processo, além da vasta movimentação processual, havendo a necessidade de cumprimento de várias diligências para a instrução processual.
Nesse sentido: “Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.” (HC604.980/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).
Assim, entendo não haver desproporcionalidade temporal em relação ao crime imputado ou demora injustificada no processamento da ação penal que configure excesso de prazo para a formação da culpa. Verifica-se que o processo tem seguido seu curso regular, não havendo se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de prazo, sobretudo ao considerar a complexidade do presente feito e a gravidade da conduta supostamente praticada - integração em organização criminosa que praticava furtos/roubos em residências de alto luxo na companhia, inclusive, de menores de idade -, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, USO DE DOCUMENTO FALSO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE REVISÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de ré acusada de furto qualificado, uso de documento falso, posse ilegal de arma de fogo e participação em organização criminosa.
2. A agravante alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na prisão preventiva e à inobservância do prazo de revisão da prisão a cada 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva da agravante, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus.
4. Outra questão em discussão é a alegada inobservância do prazo nonagesimal para revisão da prisão preventiva.
III. Razões de decidir 5. O juízo de origem considerou que o processo está tramitando regularmente, sem desídia do Poder Judiciário, devido à complexidade do caso, que envolve 19 réus e diversas diligências processuais.
6. A revisão da prisão preventiva foi realizada em três oportunidades, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao prazo nonagesimal.
7. A jurisprudência desta Corte entende que a falta de revisão nonagesimal dos fundamentos da prisão cautelar não é suficiente para determinar a revogação automática da prisão.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a tramitação regular do processo, afastando a alegação de excesso de prazo. 2. A falta de revisão nonagesimal dos fundamentos da prisão cautelar não acarreta a revogação automática da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 172.640/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe de 16.03.2023; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023, DJe de 18.05.2023. (AgRg no HC n. 1.003.987/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - 106KG DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PROXIMIDADE DO ENCERRAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. Hipótese na qual a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato. De acordo com as instâncias ordinárias, no momento do flagrante, foram apreendidos no total 106kg de maconha.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
7. No caso, eventual atraso na prestação jurisdicional está justificado na complexidade do feito, porquanto visa à apuração de um crime grave em que o agravante está sendo acusado das práticas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, tendo sido apreendido, no total, 106kg de maconha. Além disso, tem-se a pluralidade de réus (4), assistidos por advogados diversos, os diversos pedidos de revogação das prisões, bem como em razão da inércia da defesa do agravante em apresentar resposta à acusação. No ponto, verifica-se que embora tenha sido intimado em dezembro de 2021, a resposta à acusação do agravante somente foi apresentada em 9/5/2022. Além disso, a continuação da audiência de instrução e julgamento já está marcada para 26/2/2024. É possível, pois, vislumbrar o encerramento da ação penal em data próxima.
8. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 853.989/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPLEXIDADE DO FEITO, COM DIVERSOS RÉUS E IMPUTAÇÃO DE VÁRIOS CRIMES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. REAVALIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Recorrente está segregado desde 16/09/2022 e responde por diversos crimes, em ação penal complexa, onde foram requeridas inúmeras diligências, além de contar com nove réus, com patronos distintos. Das impetrações em favor de Corréus é possível constatar que não há desídia do juízo na condução do feito, que tem sido regularmente impulsionado, sendo proferida decisão saneadora e designada audiência de instrução e julgamento, que não se realizou por determinação da Corte a quo, de modo que a demora na prolação de sentença não excede, até o momento, os limites da razoabilidade.
2. A decisão que revisa a necessidade da manutenção do título prisional inicial não o substituiu; ao contrário, a manutenção da custódia consubstancia a constatação de que os fundamentos da decretação primeva persistem. Por isso a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional" (AgRg no HC 591.512/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020; sem grifos no original).
3. Ressalte-se que não subsiste a tese de ausência de fundamentação idônea do decreto que reavaliou a medida prisional, na medida em que o Juízo de primeiro grau ressaltou que o mandado de prisão foi cumprido seis meses depois de ser expedido, o que indica risco à aplicação da lei penal, e pelo fato de o Agravante responder a outras ações penais, o que evidencia reiteração delitiva.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 179.827/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade dos pacientes indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento” (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. WELLINGTON TAVARES DOS SANTOS JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
WELLINGTON TAVARES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250370/RJ)
HC 1022258/RJ (2025/0278942-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WELLINGTON TAVARES DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:WELLINGTON TAVARES DOS SANTOS JUNIOR - RJ250370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:NATHAN RODRIGUES DOS SANTOSPACIENTE:EWERTON JORGE DA SILVAPACIENTE:RODRIGO AGILSON DOS SANTOS SILVACORRÉU:RYAN DINIZ DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.