Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1022272/RS (2025/0278988-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELO WINKELMANNADVOGADO:MARCELO WINNKELMANN - RS067785IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LANUIR PEREIRA DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LANUIR PEREIRA DUARTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5187784-54.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 47 (quarenta e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime fechado pela prática do delito capitulado nos arts. 217-A, caput, c/c 226, II, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da prisão, por ter sido decretada na sentença condenatória ex officio. Alega que a segregação processual do paciente amparou-se em fundamentação genérica e utilizou-se de argumento "expressamente rechaçado pelos tribunais superiores, qual seja, a repulsa social e a gravidade da pena aplicada" (fl. 6).
Defende não haver contemporaneidade dos motivos que decretaram a prisão, uma vez que os fatos delituosos ocorreram há mais de dez anos, além de destacar que as vítimas residem em estado diverso do paciente atualmente. Ressalta ter ocorrido regular cumprimento de medida protetiva pelo paciente desde fevereiro de 2022.
Sustenta a inobservância o art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas menos gravosas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 42/43.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 46/48 e 52/77.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 79/86).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do ato coator (acórdão impugnado), mas apenas com relatório e voto (fls. 11/14) e voto divergente (fls. 39).
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.
III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).
IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.
V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1022272/RS (2025/0278988-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELO WINKELMANNADVOGADO:MARCELO WINNKELMANN - RS067785IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LANUIR PEREIRA DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L P D, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 47 (quarenta e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime fechado pela prática do delito capitulado nos arts. 217-A, caput, c/c 226, II, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da prisão, por ter sido decretada ex officio na sentença condenatória.
Alega que a segregação processual do paciente amparou-se em fundamentação genérica e utilizou-se de argumento "expressamente rechaçado pelos tribunais superiores, qual seja, a repulsa social e a gravidade da pena aplicada" (fl. 6).
Defende não haver contemporaneidade dos motivos que decretaram a prisão, uma vez que os fatos delituosos ocorreram há mais de dez anos, além de destacar que as vítimas residem em estado diverso do paciente atualmente.
Ressalta ter ocorrido regular cumprimento de medida protetiva pelo paciente desde fevereiro de 2022.
Sustenta a inobservância o art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas menos gravosas.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1022272/RS (2025/0278988-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELO WINKELMANNADVOGADO:MARCELO WINNKELMANN - RS067785IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LANUIR PEREIRA DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.