Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 932549/SP (2024/0279137-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:NIEL CORREA DE AMORIMADVOGADO:NIEL CORREA DE AMORIM - SP295933IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. A. DE F., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante que há constrangimento ilegal, em razão da nulidade da citação por edital e, consequentemente, da suspensão do processo e do prazo prescricional, sem que fossem esgotadas todas as possibilidades de prévia localização do paciente.
Ressalta que a decisão de produção antecipada de provas não foi concretamente fundamentada e configura nulidade processual. Ainda, "A ausência do acusado no processo e a realização de diligências probatórias sem sua participação efetiva prejudicaram sua capacidade de se defender adequadamente" (fl. 9).
Assevera que a atuação deficiente do advogado dativo comprometeu a direito do paciente ao devido processo legal e à ampla defesa. Além disso, "O indeferimento das diligências requeridas pela defesa comprometeu o direito do paciente ao devido processo legal e à ampla defesa. A ausência de uma nova oitiva da vítima e a não realização do exame psicossocial prejudicaram a capacidade do paciente de se defender adequadamente, resultando em sua condenação, estando configurado cerceamento de defesa" (fl. 10).
Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação imposta ao paciente. No mérito, o reconhecimento da nulidade da "citação por edital e a suspensão do processo, bem como a decisão de produção antecipada de prova, determinando-se a realização de nova instrução processual, com a oitiva da vítima e a submissão do paciente a exame psicossocial, ou, subsidiariamente, a absolvição do paciente por insuficiência probatória" (fl. 11).
A liminar foi indeferida, sendo solicitadas informações para o Juízo de primeiro grau e para o Tribunal de origem, requisitando-se senha para acesso aos andamentos processuais (e-STJ fls. 51-22), que foram prestadas (e-STJ fls. 58-61 e 63-96).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 101-110).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de Habeas Corpus sustentando, em suma, a nulidade da citação por edital, pois não foram esgotados todos os meios para localização do paciente e ausência de fundamentação concreta para a produção antecipada de provas. Aduziu, ainda, deficiência da defesa realizada pelo advogado dativo e cerceamento de defesa, ante a negativa de diligências requeridas, especialmente nova oitiva da vítima e realização do exame psicossocial. Pugna pelo reconhecimento da nulidade, com a repetição da instrução criminal, ou a absolvição por insuficiência de provas.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 101-110):
“O habeas corpus não é instrumento adequado a servir de sucedâneo de recurso, conforme a jurisprudência recente do STF e do STJ. Não deve ser conhecido o presente HC, impetrado contra o acórdão que deu parcial provimento ao apelo da defesa no Tribunal de origem.
A condenação transitou em julgado, não sendo o habeas corpus meio próprio a servir de sucedâneo de eventual revisão criminal, conforme a jurisprudência recente do STF e do STJ.
A banalização do uso do habeas corpus para desconstituir decisões transitadas em julgado representa o esvaziamento do princípio da coisa julgada, propiciando a eterna discussão de matéria resolvida nos autos do processo de conhecimento, com inegável abalo à segurança jurídica. Conforme a jurisprudência do STJ, novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório (AgRg no HC n. 804.414/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgRg no HC n. 908.692/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
A coisa julgada é garantia fundamental, inscrita no art. 5º, XXXVI, da CF, e não deveria ser objeto de constantes relativizações, que acabam por suprimir o próprio núcleo essencial da garantia. Não deveria ser admitido o uso do habeas corpus para hipóteses que ultrapassam o cabimento da revisão criminal. O conhecimento do habeas corpus para desconstituir decisão transitada em julgado subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do caso de órgão estadual para esse STJ (AgRg no HC n. 625.271/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).
Impõe-se, portanto, o não conhecimento do HC.”
Entretanto, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não se verifica no presente writ.
Não prospera a tese de nulidade da citação por edital. Isto porque, conforme explanado no acórdão do Tribunal de origem, após inúmeras diligências fracassadas a fim de localizar o paciente, determinou-se a citação por edital. As diligências foram procedidas durante o curso do inquérito através dos sistemas de pesquisas de fontes abertas e dados públicos, como o INFOSEG, IIRGP e a base de dados da polícia, todas infrutíferas. Posteriormente, o julgador de origem determinou novas diligência expedindo ofícios à Receita Federal, Previdência Social, Justiça Eleitoral, CAEX, porém, novamente não obtiveram sucesso. Portanto, somente após esgotarem todas as possibilidades, procederam a citação por edital, suspendendo o processo e o curso prescricional, conforme prevê o artigo 366 do Código de Processo Penal.
Quanto a alegada nulidade da produção antecipada de provas, ante a ausência de fundamentação, melhor sorte não assiste à Defesa. De acordo com o artigo 366 do Código de Processo Penal, caso o acusado, citado por edital, não comparecer, serão suspensos o processo e o prazo prescricional, sendo facultado ao Magistrado a determinação de produção antecipada de provas consideradas urgentes. Na hipótese, em atenção ao disposto acima, entendeu o julgador de primeiro grau em determinar a oitiva da vítima, considerando o decurso de tempo (mais de 06 anos por ocasião da decisão) e a probabilidade de perecimento da prova, eis que a vítima, à época dos fatos, era uma criança de 12 (doze) anos. Ou seja, a fundamentação da decisão é idônea, conforme determina a Súmula 455 do STJ, à medida que o risco no perecimento da prova, tratando-se de vítima criança, enquadra-se no conceito de urgência a possibilitar a produção antecipada da prova.
Em relação à alegada deficiência de defesa, não constato qualquer prejuízo ao ora paciente, considerando que foi representado por defensor nomeado, que atuou com o devido zelo, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem se posicionando no sentido de que, por força do brocardo pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, apenas se reconhece eventual nulidade quando demonstrado o efetivo prejuízo.
Isso, porque tal princípio "exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015).
Na mesma esteira, entende o Superior Tribunal de Justiça que o postulado "pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe de 1º/12/2017).
Nesse sentido, não obstante as alegações da defesa, não seria possível o reconhecimento da aventada nulidade, à míngua da demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo recorrente, o qual não pode se presumir.
Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de nova oitiva da vítima e do pedido de intervenção psicossocial. A solicitação de nova oitiva da vítima não veio amparada em nenhum elemento concreto que demonstrasse a sua necessidade, de modo que, caso atendida, resultaria apenas em revitimização, vedada pelo artigo 11, §2º, da Lei 11.431/17. Ainda, como bem fundamentado no acórdão do Tribunal de origem, a Defesa não se desincumbiu do ônus de juntar atestados e receitas médicas a revelar indícios de que o paciente, à época dos fatos, estaria acometido de doença mental que comprometeu seu entendimento e sua autodeterminação, circunstância que não levantou qualquer dúvida quanto ao estado de saúde mental do ora paciente, ao menos não a justificar o deferimento do pedido. Importa frisar, também, que pode o julgador, destinatário final da prova, indeferir, fundamentadamente, diligência que entender desnecessária ao deslinde do feito ou meramente protelatória.
Por fim, no tocante a tese de absolvição por insuficiência probatória, destaco que o pedido mencionado se confunde com o mérito recursal e, por via de consequência, demandaria revisitar o conjunto probatório dos autos, providência esta inviável em sede de habeas corpus.
A título de argumentação, destaco que a matéria já foi enfrentada tanto pelo Juízo de primeiro grau na sentença condenatória, quanto pelo Tribunal de origem no acórdão que negou provimento à apelação, sendo, neste último, aliás, devidamente fundamentado a suficiência de provas, razão pela qual entendo oportuno transcrever trechos da referida decisão abaixo:
“A materialidade delitiva ficou provada pelos boletins de ocorrência (fls. 5/7), pelos laudos periciais (fls. 12/13 e 32/35), pelo documento de identidade (fls.16), pelo relatório psicossocial (fls. 98/104), pela cópia da certidão de nascimento da vítima (fls. 800) e pela prova pessoal colhida.
Quanto à autoria.
Interrogado em pretório, o acusado disse que conhecia a vítima da igreja e negou ter qualquer vínculo com ela. Afirmou que residia na casa da avó da ofendida, frequentada pouco por ela, que tinha por volta de 13 ou 14 anos. Não se desentendeu com a vítima e teve apenas um atrito com o tio dela (M.).
Outrossim, dessume-se do depoimento da testemunha K. (tia do acusado, ouvida como informante) que um tio da vítima (M.), por ciúmes, queria acabar com a vida do réu, que não conhecia a vítima e negou os fatos.
Porém, a exculpatória do acusado, secundada pelo depoimento da informante, não é amparada por qualquer outro elemento probatório (art. 156 do CPP) e foi desmentida pela prova colhida.
Extrai-se das declarações da vítima em juízo que dormia em um colchão na casa de sua avó e, quando despertou, o acusado estava sobre seu corpo. Ao pedir que saísse, ele tapou a boca dela e a penetrou. Quando acordou, ele estava despido e havia retirado a parte de baixo de suas vestes. Chorou durante o ato e o acusado perguntou se sentia dor, o que confirmou. Posteriormente, foi ao banheiro e notou que havia sangue em sua região genital. Havia algo “melado”. Era virgem e foi a primeira vez que foi abusada. Seu irmão dormia a certa distância e não notou nada. O réu a ameaçou. Uma semana depois contou sobre os fatos a uma amiga sua, estando com vergonha de falar com seus genitores. À época dos fatos mantinha relacionamento amoroso com o réu, sem o conhecimento de seus familiares. Depois dos fatos, ele teve atitude semelhante com uma prima sua, o que lhe deu coragem para narrar a sua situação. Passou a não mais se relacionar amorosamente, por ter receio de que algo similar ocorresse de novo. No dia seguinte aos fatos, rompeu o relacionamento com o réu.
Outrossim, dessume-se do depoimento de da S. S. (irmão da vítima) que, no dia dos fatos, dormiram em colchões na casa de sua avó e que, por estar dormindo, não percebeu nada. Quando aconteceu algo similar envolvendo o acusado e outra pessoa, sua irmã resolveu falar sobre o ocorrido, contando para uma tia. O acusado pediu que ela não falasse nada a ninguém.
Depreende-se do depoimento de R. L. dos S. (genitora da vítima) que o acusado residia na casa dos avós paternos da vítima, a qual relatou que manteve relação sexual com ele contra a sua vontade, tendo havido penetração. O ato foi forçado e ela foi ameaçada.
Ela disse que ele a olhava de modo suspeito e estava com medo dele. Sua filha ficou diferente depois do ocorrido, não mais conseguindo se relacionar amorosamente com outras pessoas.
Emana do depoimento de H. S. S. (avó da vítima) que o réu morava em sua casa e que, depois de a vítima lhe contar os fatos, o acusado deixou de residir no local. Ela era virgem.
Disse acreditar que ele se aproveitou do momento em que todos dormiam para agir, tendo falado para a vítima que o ato se repetiria em outras situações. Depois do ocorrido, deixaram de ter contato com o réu.
Infere-se do depoimento de W. L. M. S. (avô da vítima) que o acusado frequentava a sua igreja e passou a residir em sua casa. A informação de que ele teria abusado da ofendida veio à tona depois de caso semelhante, envolvendo outra neta sua. A vítima foi ameaçada para não falar sobre o caso. Ela contou que, certa noite, ele foi até seu colchão e a estuprou, sendo que, quando a família tomou ciência, ele já havia fugido.
Colhe-se do depoimento da testemunha G. C. de O. que a vítima lhe contou que o acusado teria feito com ela, o que fez com outra integrante da família. Ela disse que dormia na sala quando o acusado a estuprou, sendo que teve sangramento e chegou a acreditar que tivesse perdido um bebê. O acusado falou que ela não deveria contar a ninguém. Acompanhou a vítima quando ela contou o ocorrido a seus pais.
Depreende-se do depoimento das testemunhas O. A. R. e N. L. S. G. que nada souberam esclarecer sobre o ocorrido, tendo Odair apenas dito que conhecia os envolvidos da igreja e que o acusado morava na casa de W.
Dessume-se do depoimento da testemunha K. (tia do acusado, ouvida como informante) que um tio da vítima (M.), por ciúmes, queria acabar com a vida do réu, que não conhecia a vítima e negou os fatos.
Além disso, afora a prova testemunhal, as declarações da ofendida foram amparadas pelo laudo pericial, que, quando ela tinha ainda 13 anos, confirmou a ocorrência de rotura himenal completa e cicatrizada, concluindo que ela foi submetida a conjunção carnal.
Inclusive, no caso dos autos, independentemente de relacionamento anterior ou de consentimento para a prática do ato, todas as vezes em que ouvida a vítima confirmou que o acusado manteve relação sexual com ela, não havendo dúvida de que ele tivesse ciência de sua idade, até porque morava na casa da avó dela e disse acreditar que ela tinha por volta de 13 ou 14 anos.
A propósito, havendo divergências/desencontros entre o colhido na fase extrajudicial e o amealhado em pretório, deve prevalecer o haurido na instrução, eis que submetido ao contraditório e à ampla defesa.
Aliás, não há nos autos quaisquer elementos que demonstrem, ou mesmo levemente indiquem, terem sido as palavras das vítimas resultados de fantasia infantil, ou motivadas por alguma vindita. Neste particular, o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:
“A jurisprudência do STJ é no sentido de que a palavra da vítima, em crimes sexuais, tem valor probante essencial” (AgRg nos EDcl no AREsp 1364914/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018).
“O depoimento infantil tem valor probatório, principalmente quando a criança narra fato de simples percepção visual e de fácil compreensão, fazendo-o com pureza. E o convencimento aumenta quando ele é confortado pelo conjunto probatório" (in HC 279.278 SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 19/12/2016).
“A palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa” (AgRg no AREsp n. 1.275.084/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 5/6/2019).
Ademais, é inolvidável que em casos que tais (crimes sexuais que podem não deixar vestígios), cometidos na clandestinidade, distante dos olhares de testemunhas, as declarações da vítima assumem fundamental relevância, até porque muitas vezes consubstanciam-se no único meio de comprovação da prática delituosa.
No ponto, o Tribunal da Cidadania, mutatis mutandis:
“Nos crimes contra a liberdade sexual, geralmente cometidos à clandestinidade, a palavra da vítima assume preponderante importância, como na hipótese vertente, pois se mostrou coerente, expondo os fatos com riqueza de detalhes. Precedentes” (in HC nº 690213 SP, Relatoria: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 23/09/2021).
Inclusive sem olvido de que “Toda pessoa poderá ser testemunha” (art. 202 do CPP), nada foi comprovado em pretório (art. 156 do CPP) que demonstrasse qualquer animosidade ou inimizade a retirar a credibilidade da prova testemunhal, não se podendo inferir, pois, que houvesse na espécie incriminação sem justo motivo. Cabe acentuar que não se trouxe qualquer elemento de convicção capaz de realmente depreciar as provas acusatórias já mencionadas (a prova da alegação incumbirá a quem a fizer: art. 156 do CPP).
Não há falar, pois, em insubsistência probatória no caso concreto (onde, inclusive, a condenação não está embasada “exclusivamente” na investigação: art.155 do CPP), cumprindo anotar que a demonstração de qualquer causa de exclusão de ilicitude ou da culpabilidade é ônus de quem alega (art.156 do CPP), exigindo comprovação inequívoca, o que inocorre nestes autos.
Independentemente do uso de violência ou grave ameaça, a prática de ato sexual com menor de 14 anos caracteriza, in casu, em todos os seus contornos, o crime de estupro de vulnerável.
No ponto, o Tribunal da Cidadania, mutatis mutandis:
“Conforme ressaltado pelo acórdão impugnado, a conduta imputada ao paciente está prevista na figura típica descrita no art. 217-A do Código Penal, uma vez que estão incluídos na expressão "ato libidinoso" todos os atos de natureza sexual, diversos da conjunção carnal, e que tenham a finalidade de satisfazer a libido do agente” (AgRgh no HC nº 692.156/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/09/2021).
Muito a propósito, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1121, mutatis mutandis:
“Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)”.
Outrossim, a mesma Corte, mutatis mutandis:
“In casu, consoante asseverado pelas instâncias ordinárias, o conjunto fático-probatório constante dos autos é coeso, consistente e demonstra que o réu passava a mão nos seios e na genitália da vítima - sua neta, que contava à época dos fatos com 9 (nove) anos de idade (e-STJ fls. 380 e 486) -, por cima da roupa, com a finalidade de satisfazer sua lascívia, tendo a Corte a quo concluído pela configuração do delito do art. 217-A do CP em sua modalidade consumada. No contexto delineado pelo Tribunal local, com efeito, a prática do delito de estupro de vulnerável, em sua modalidade consumada, ficou evidenciada pela prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, não havendo se falar na forma tentada do crime” (AgRg no AgRg no AREsp nº 1.920.009/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021).
A condenação era, pois, medida de rigor.”
Portanto, como já mencionado, rever tal entendimento demandaria a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO