HC 932581/SP (2024/0279156-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J F RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J.F.R., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento do Agravo Regimental no HC n. 2185458-22.2024.8.26.0000.
Consta dos autos da ação originária que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Roque, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A do Código Penal (fls. 18-26).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 30-38), cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/05/2020 (fl. 50).
No ano de 2024, a defesa impetrou o HC n. 2185458-22.2024.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do pedido (fls. 13-17).
Em 02/05/2024, foi impetrado o HC 911149/SP perante esta Corte Superior, em face de decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal local nos autos do HC n. 2121551-73.2024.8.26.0000, requerendo a concessão da ordem, entre outros, para ver reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
Indeferido liminarmente o habeas corpus, o trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2024 (fl. 107 do HC n. 911149/SP).
Em seguida, sobreveio, então, a impetração do presente habeas corpus, que objetiva a concessão da ordem de modo que seja determinado ao TJSP, liminarmente, o julgamento do mérito do HC n. 2185458-22.2024.8.26.0000. No mérito, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pela fixação do semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 43-44).
As informações foram prestadas (fls. 50-51 e 52-81).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 85-87).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na ausência de julgamento do mérito do HC n. 2185458-22.2024.8.26.0000 e, consequentemente, na recusa ao reconhecimento da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena nos autos da ação penal n. 0004551-89.2015.8.26.0586, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/05/2020.
No entanto, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ademais, embora o impetrante esteja impugnando o acórdão proferido pelo Tribunal local no Agravo Regimental no HC n. 2185458-22.2024.8.26.0000/50000, sua intenção é alterar acórdão em apelação cuja ação penal transitou em julgado em 28/05/2020.
Partindo dessa premissa, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. A esse respeito:
[...]
"Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 1º de fevereiro de 2016. O Tribunal de origem, por sua vez, julgou a apelação em exame no dia 28 de abril de 2017, sendo que somente no dia 15 de dezembro de 2021 foi impetrado o presente habeas corpus. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o trânsito em julgado da condenação, de vendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Precedentes."
[...]
(AgRg no HC: 713708/SP Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/03/2022, QUINTA TURMA, DJ-e de 04/04/2023)
Na espécie, verifico que entre o trânsito em julgado da ação penal e a presente impetração transcorreram mais de 4 (quatro) anos, devendo ser reconhecida a preclusão e a impropriedade da via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO