Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 14647/EX (2026/0279237-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J A DO E S SOUTRO NOME:J A DO E S LADVOGADO:EMILLE PORTUGAL LIMA - BA074768REQUERIDO:E F L
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. A. DO E. S. S. (ou J. A. DO E. S. L.) em que é parte requerida E. F. L., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça de Portugal.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita.
De acordo com a Resolução CNJ n. 228/2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), exige-se chancela consular brasileira ou apostilamento nos documentos públicos estrangeiros, exceto se houver tratado, acordo ou convenção entre os países que afaste ou dispense o ato de legalização diplomática ou consular. No caso dos autos, percebe-se a ausência de chancela consular ou apostilamento da sentença de divórcio.
Constitui, pois, ônus da parte requerente instruir o pedido de homologação com o original ou a cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, acompanhados de chancela consular ou apostila, que deve ser produzida no país de origem do documento.
Considerando também ser ônus processual do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, intime-se a parte requerente para que, em 60 dias:
(i) providencie a chancela consular brasileira ou a apostila no título estrangeiro de fls. 25-30/ 17-22 (sentença estrangeira);
(ii) apresente endereço atualizado da parte requerida, a fim de viabilizar sua citação pessoal, ou
(iii) comprove o exaurimento das diligências efetivamente empreendidas para a sua localização, hipótese em que poderá requerer a citação por edital.
Ressalte-se que a citação por edital constitui modalidade ficta de caráter excepcional e somente será admitida após o efetivo esgotamento de todos os meios disponíveis para localização da parte requerida, devidamente comprovado nos autos.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 14647/EX (2026/0279237-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J A DO E S SOUTRO NOME:J A DO E S LADVOGADO:EMILLE PORTUGAL LIMA - BA074768REQUERIDO:E F LProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2026.