Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. HERBERT ALENCAR CUNHA (IMPETRANTE)
- Advogado
- HERBERT ALENCAR CUNHA (OAB 30026/DF)
HC 1112449/DF (2026/0279243-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:HERBERT ALENCAR CUNHAADVOGADO:HERBERT ALENCAR CUNHA - DF030026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JOSE WELLINGTON CLEMENTINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ WELLINGTON CLEMENTINO DA SILVA contra ac´rodão da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação n. 0710143-76.2021.8.07.0009
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A Terceira Turma Criminal do TJDFT negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 608–632).
O recurso especial não foi admitido na origem. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e o subsequente agravo regimental também não foi conhecido. Conforme a guia de execução apresentada pela própria defesa, a condenação transitou em julgado em 2/12/2025, tendo sido iniciado o cumprimento definitivo da pena (e-STJ fls. 15-16).
Nesta impetração, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade do depoimento especial da vítima, a falta de acesso à respectiva gravação, a insuficiência das provas e a deficiência da fundamentação condenatória. Questiona, ainda, a competência do juízo de origem e a fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva. Requer a anulação da condenação ou a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a revisão da pena.
A liminar foi indeferida pela Vice-Presidência desta Corte, no exercício da Presidência (e-STJ, fls. 742-743).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 871-878).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio nem, após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal. Ressalva-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando houver ilegalidade flagrante, demonstrável de plano e sem necessidade de reexame aprofundado de fatos e provas.
