Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
2026
Conclusão
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AgInt no TutCautAnt 1630/SC (2026/0279248-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:FABIO NATANOEL JOSE MACHADOAGRAVANTE:GV.ADM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.ADVOGADOS:WILSON BARROSO FILHO - SP109121WILSON BARROSO FILHO - PR025532AGRAVADO:RICARDO FONTANA GUIMARAESAGRAVADO:FÁBIO ROTTER MEDAAGRAVADO:ALEXANDRE FONTANA GUIMARAESADVOGADO:FÁBIO ROTTER MEDA - PR025630Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 1630/SC (2026/0279248-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:FABIO NATANOEL JOSE MACHADOREQUERENTE:GV.ADM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.ADVOGADOS:WILSON BARROSO FILHO - SP109121WILSON BARROSO FILHO - PR025532REQUERIDO:RICARDO FONTANA GUIMARAESREQUERIDO:FÁBIO ROTTER MEDAREQUERIDO:ALEXANDRE FONTANA GUIMARAESADVOGADO:FÁBIO ROTTER MEDA - PR025630
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por FABIO NATANOEL JOSÉ MACHADO e GV. ADM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do AI nº 5069858-19.2025.8.24.0000 (TJ/SC) – que manteve a rejeição de exceção de preexecutividade apresentada pelos ora requerentes nos autos do cumprimento de sentença nº 5052297-33.2023.8.24.0038 –, de modo a obstar o levantamento da quantia penhorada de R$ 3.654.867,73 (três milhões seiscentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), autorizado por decisão confirmada no julgamento do AI nº 5015988-25.2026.8.24.0000 (TJ/SC).
Em um longo arrazoado, os requerentes sustentam, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar: o fumus boni iuris, por ter o acórdão reconhecido a hipótese de solidariedade, que não pode ser presumida, sem suporte no título executivo, e o periculum in mora, tendo vista o risco concreto e atual de se determinar a liberação de valor elevado pertencente a terceira pessoa que não participou do processo de conhecimento e não figura como devedora no título, sem caução idônea e com embargos de terceiro e recursos pendentes de apreciação, e sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, diante do perigo de dano e da probabilidade de provimento do recurso especial a ser interposto, requer a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinado ao Juízo de origem que se abstenha de praticar qualquer ato destinado à expedição de alvará, transferência ou liberação dos valores depositados nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5052297-33.2023.8.24.0038, preservando-se integralmente o numerário em conta judicial até o julgamento definitivo da presente medida.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta deferimento.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil de 2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo" (grifou-se).
Tal pedido, em regra, deve ser dirigido "ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso", tal como preceitua o inciso III do mesmo preceito legal.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial surge somente após a realização do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
2. Apenas em casos excepcionais, quando evidenciada teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado da demonstração de risco de dano irreparável, esta Corte Superior admite o exame de pedidos dessa natureza enquanto pendente a admissibilidade do especial.
3. No presente caso, o Tribunal de origem ainda não realizou a admissibilidade do recurso especial. Além disso, em análise superficial, própria das tutelas de urgência, não se verifica a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão que negou provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido.
4. Agravo interno desprovido" (AgInt na TutCautAnt 583/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre sua interposição e a publicação de sua decisão de admissibilidade. Incidem por analogia as Súmulas n. 634 e 635 do STF.
2. A flexibilização das Súmulas n. 634 e 635 do STF se dá de forma excepcional, apenas para coibir a eficácia de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt na PET na TutCautAnt 518/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DO PLEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão que o inadmitiu.
2. Enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça.
3. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável.
4. Agravo interno desprovido" (AgInt na Pet 16.328/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
Na hipótese, o recurso especial ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo ainda não passou pelo prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem, de modo que a pretensão deveria ter sido dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido.
Não se desconhece a jurisprudência desta Casa que admite a atribuição de efeito suspensivo a recurso ainda não submetido ao juízo de admissibilidade pela instância de origem, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
A verificação do fumus boni iuris está relacionada diretamente à plausibilidade do direito invocado, ou à probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que é conveniente o exame da viabilidade do apelo nobre, ainda que de modo perfunctório, como se impõe em procedimento de cognição sumária.
No caso em apreço, por meio de exceção de preexecutividade, os ora requerentes buscam, em suma, o reconhecimento de que o título judicial exequendo não previu solidariedade em relação à obrigação de pagamento, argumento que foi rechaçado pelo Tribunal de origem nos termos da seguinte fundamentação:
"(...)
Concernente à arguida inexistência de condenação solidária entre o agravante Fábio Natanoel José Machado e os outros três devedores - Marcos Stefano Draczynski, Aporte Gestão Empresarial e Tecnologia da Informação, e Aporte-E Consultoria e Gestão -, destaca-se que, do exame do título executivo formado nos autos n. 0311379-77.2015.8.24.0038/SC, da Ação de Cobrança, extrai-se que, ao contrário do que afirma o recorrente, houve a condenação solidária dos devedores ao pagamento do débito, de forma expressa.
No juízo de origem, sentenciando o feito, o Juiz de Direito Uziel Nunes de Oliveira, deixou expresso, na parte dispositiva, a condenação principal foi realizada nos seguintes termos (evento 192, SENT1 - autos n. 0311379-77.2015.8.24.0038):
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de Ricardo Fontana Guimarães e Alexandre Fontana Guimarães:
I) REJEITO os formulados em face de Espólio de Beatriz de Cássia Fischer Draczynski, Dagmar Gunther Machado, Aporte Gestão Empresarial e Tecnologia da Informação Ltda e Aporte-e Consultoria e Gestão Ltda.
II) ACOLHO EM PARTE os formulados em face de Marcos Stefano Draczynski e Fábio Natanoel José Machado, para tão somente condená-los à restituição da quantia de R$365.682,93 em favor de Ricardo Fontana Guimarães e R$ 365.099,82 em favor de Alexandre Fontana Guimarães, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde cada desembolso.
Em consequência, JULGO o processo com resolução de mérito e revogo a liminar concedida.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Arbitro os honorários em favor dos procuradores que participaram do feito em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º do Código de Processo Civil, respeitado o mencionado percentual, bem como a proporcionalidade entre os litisconsortes ativo e passivo nos termos do art. 87 e §§, do Código de Processo Civil.
Altere-se o polo passivo para constar Espólio de Beatriz de Cássia Fisher Draczynski, representada por seu esposo e também réu Marcos Stefano Draczynski.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente.
Opostos embargos de declaração pelo ora agravantes, o juiz da causa assim deixou, quanto à questão da solidariedade dos devedores pela dívida (evento autos 1G):
A parte ora exequente opôs embargos de declaração naqueles autos, objetivando esclarecer a existência de solidariedade em relação a aludida condenação, ficando estabelecido na sentença dos embargos declaratórios (evento217 daqueles autos) o seguinte:
'No que atine à condenação solidária, tal como bem expressou o embargante, a sentença é clara ao condenar cada um dos réus ao total da dívida, não há se falar em omissão. Ademais, se a solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC), não seria a manifestação desse juízo que a faria incidir'.
Nesse sentido, evidentemente que a condenação ocorreu de forma solidária, sendo que o excipiente/executado, no momento oportuno, em nada se insurgiu quanto ao ponto.
Inconformados, os litigantes interpuseram recursos de apelação, em decorrência do que, nesta instância recursal, determinou-se a extensão da responsabilidade solidária, pelo pagamento da dívida, também às sociedades empresárias corrés, Aporte Gestão Empresarial e Tecnologia da Informação e Aporte-E Consultoria e Gestão (evento 50, RELVOTO2 - autos n. 0311379-77.2015.8.24.0038/2G), conforme consignado no dispositivo do voto condutor do julgamento dos mencionados apelos:
Ante o exposto, voto por (i) conhecer do recurso dos autores RICARDO FONTANA GUIMARAES e ALEXANDRE FONTANA GUIMARAES, e dar-lhe parcial provimento, para estender a responsabilidade solidária pelo pagamento da condenação imposta na sentença também às sociedades empresárias demandadas APORTE GESTÃO EMPRESARIAL E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e APORTE-E CONSULTORIA E GESTÃO LTDA; (ii) conhecer parte do recurso do réu FÁBIO NATANOEL JOSÉ MACHADO e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento para, em reforma da sentença, estabelecer que os juros de mora, de 1% ao mês sobre o valor da condenação, incidem a partir da primeira citação válida (art. 280 do Código Civil e art. 240 do CPC), ocorrida em 11-09-2015.
Na ementa do respectivo acórdão, especificamente quanto ao tema sob enfoque, ficou expresso:
III - APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS (FÁBIO NATANOEL JOSÉ MACHADO) (...) 6. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSURGÊNCIA QUANTO A SOLIDARIEDADE IMPOSTA NA SENTENÇA. PLEITO PARA QUE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO SEJA LIMITADA AO VALOR DAS COTAS DE CADA RÉU, COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES, PELO FATO DE PARCELA DOS VALORES RECLAMADOS CORRESPONDER A INVESTIMENTO REALIZADO POR PESSOAS JURÍDICAS QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. TESES NÃO ARGUIDAS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ÓBICE AO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO PRINCÍPO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (...) (TJSC, ApCiv 0311379-77.2015.8.24.0038, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão Luiz Zanelato, D. E. 25/05/2023)
O julgado, inclusive a respeito da solidariedade solidária, apesar de ter sido impugnado por Recurso Especial, não foi modificado na instância extraordinária, e culminou por transitar em julgado em 02/04/2025, conforme certificado no evento 179, CERTTRAN56.
Com efeito, na dicção do art. 265 do Código Civil, a solidariedade decorre de lei ou do título e não se presume. No caso, a solidariedade resulta claramente do acórdão, que estendeu a responsabilidade solidária às sociedades empresárias mencionadas, integrando o título, somando-se à dos devedores Fábio Natanoel e Márcio, já anteriormente reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
Ora, os efeitos externos da solidariedade são regidos pelo art. 275 do Código Civil:
'O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.'
Logo, é fato certo que houve o reconhecimento expresso da responsabilidade solidária dos quatro devedores ao pagamento do débito decorrente da sentença sob execução, razão por que não tem amparo jurídico, mostrando-se infundado o pleito para limitação da responsabilidade do agravante Fábio Natanoel José Machado a apenas um quarto da condenação imposta na sentença exequenda" (e-STJ fls. 71-72 - grifou-se).
Assim posta a questão, não há nenhuma dúvida de que o eventual acolhimento da pretensão manifestada no recurso especial ao qual se pretende conferir efeito suspensivo dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
Desse modo, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar, que devem estar necessariamente conjugados, é inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial e determino a extinção liminar do presente pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
TutCautAnt 1630/SC (2026/0279248-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:FABIO NATANOEL JOSE MACHADOREQUERENTE:GV.ADM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.ADVOGADOS:WILSON BARROSO FILHO - SP109121WILSON BARROSO FILHO - PR025532REQUERIDO:RICARDO FONTANA GUIMARAESREQUERIDO:FÁBIO ROTTER MEDAREQUERIDO:ALEXANDRE FONTANA GUIMARAESADVOGADO:FÁBIO ROTTER MEDA - PR025630
DESPACHO
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de liminar inaudita altera pars, proposta por FABIO NATANOEL JOSÉ MACHADO e GV.ADM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. com vistas à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial vinculado interposto contra acórdãos proferidos no Agravo de Instrumento 5069858-19.2025.8.24.0000/SC, bem como à suspensão imediata dos efeitos executórios da decisão proferida no Evento 79 do Agravo de Instrumento 5015988-25.2026.8.24.0000/SC, na qual foi determinada a expedição de alvará e a liberação da quantia de R$ 3.654.867,73 em favor dos exequentes.
Os requerentes indicam a prevenção do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva em razão da Tutela Cautelar Antecedente n. 1577-SC e informam que a demanda tem origem no Cumprimento de Sentença 5052297-33.2023.8.24.0038/SC, em tramitação na 1ª Vara Cível de Joinville/SC.
Aduzem a existência de duas frentes recursais diretamente conectadas: (i) discussão, no AI 5069858-19.2025.8.24.0000/SC, sobre a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de FABIO NATANOEL JOSÉ MACHADO, sob premissa de solidariedade não expressa no título executivo; e (ii) decisão, no AI 5015988-25.2026.8.24.0000/SC, que autorizou o levantamento imediato do valor constrito, antes da estabilização recursal, com risco concreto de esvaziamento do Recurso Especial.
Quanto ao fumus boni iuris, sustentam que, no acórdão recorrido, consignou-se "solidariedade expressa", embora nele tenha sido transcrito dispositivo do título que não emprega a palavra "solidariamente" nem contém comando equivalente, em contrariedade aos arts. 265 e 257 do Código Civil ("a solidariedade não se presume" e "divisibilidade da obrigação na pluralidade de devedores"). Transcrevem o trecho do dispositivo do título, tal como reproduzido no acórdão: "ACOLHO EM PARTE os formulados em face de Marcos Stefano Draczynski e Fábio Natanoel José Machado, para tão somente condená-los à restituição da quantia de R$ 365.682,93 em favor de Ricardo Fontana Guimarães e R$ 365.099,82 em favor de Alexandre Fontana Guimarães…" (fl. 4).
Alegam negativa de prestação jurisdicional e argumentam que, nos Embargos de Declaração, formularam questão objetiva – "Onde está, no título executivo judicial, o comando expresso que condenou Fabio Machado solidariamente pela integralidade da dívida?" – não enfrentada no acórdão de rejeição dos aclaratórios, que limitou-se a apontar rediscussão da matéria, em afronta aos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, § 1º, IV, do CPC (fl. 4).
Consideram, ainda, que foi indevidamente aplicado o art. 275 do Código Civil, porquanto o dispositivo não cria a solidariedade, mas apenas disciplina os efeitos externos de solidariedade já existente, o que impõe a demonstração prévia do comando solidário no título (fl. 4). Apontam, ademais, ofensa aos arts. 503 e 509, § 4º, do CPC e pontuam que a Execução não pode ampliar os limites do título judicial e que é vedada a modificação da sentença em fase de cumprimento (fl. 5). Assinalam que o acórdão de Apelação estendeu a solidariedade às sociedades empresárias demandadas sem criar comando novo contra FABIO NATANOEL JOSÉ MACHADO, o que evidencia a ausência de solidariedade entre as pessoas físicas no título original (fl. 5).
No que concerne ao periculum in mora, os requerentes advertem sobre perigo concreto, atual e intenso decorrente da determinação do Evento 79 para "expedição do competente alvará e liberação da quantia de R$ 3.654.867,73", independentemente do julgamento de embargos, com possibilidade de consumação da transferência a qualquer momento (fl. 5). Destacam a gravidade diante de três fatores: (a) valor milionário; (b) dinheiro apreendido do CNPJ da GV.ADM, terceira que não integrou o processo de conhecimento e não figura como devedora no título; e (c) liberação sem caução idônea, com Embargos de Terceiro e medidas recursais pendentes (fl. 5). Afirmam haver assimetria de riscos, na medida em que a manutenção do numerário em conta judicial não causaria dano aos exequentes e preservaria o valor atualizado, ao passo que a liberação imediata implicaria perda de patrimônio de terceiro e esvaziamento prático do Recurso Especial (fl. 5).
Asseveram que o Evento 79 do Agravo de Instrumento 5015988-25.2026.8.24.0000/SC incorreu em fundamentação seletiva, pois não enfrentou o ponto que exige cautela – a liberação de quantia vinculada ao mesmo cumprimento de sentença em que o Tribunal de origem presumiu solidariedade integral contra FABIO NATANOEL JOSÉ MACHADO, tema objeto do Recurso Especial vinculado –, e tratou "reserva" ou "caixa social" da GV.ADM como patrimônio pessoal do executado, sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) (fl. 6). Entendem que a autoridade do acórdão local não pode converter-se em autorização para fato consumado antes do exame, por esta Corte, de alegada infringência à lei federal (fl. 6).
Pugnam pela suspensão imediata de qualquer ato de levantamento, transferência, expedição de alvará, liberação ou repasse da quantia de R$ 3.654.867,73 até o exame do Recurso Especial, com ordens de sustação de pagamento, caso já expedido alvará, de redepósito judicial imediato, caso já levantado o valor, ou, subsidiariamente, de prestação de caução real, fidejussória ou seguro-garantia equivalente (fl. 6).
Formulam, em síntese, os seguintes pedidos: (a) atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial vinculado no AI 5069858-19.2025.8.24.0000/SC, com suspensão dos efeitos dos acórdãos dos Eventos 35 e 64, no ponto do reconhecimento de solidariedade passiva integral contra FABIO NATANOEL JOSÉ MACHADO; (b) suspensão, por conexão e instrumentalidade, dos efeitos executórios da decisão do Evento 79 do AI 5015988-25.2026.8.24.0000/SC, de modo a impedir a expedição de alvará, transferência, levantamento, liberação ou repasse da quantia de R$ 3.654.867,73; (c) comunicação urgente à Presidência do TJSC, ao Relator dos AIs 5069858 e 5015988 e ao Juízo da 1ª Vara Cível de Joinville/SC para que se abstenham de liberar ou transferir o valor; (d) sustação imediata do alvará, se já tiver sido expedido, redepósito judicial do valor, se já levantado, ou caução equivalente; (e) distribuição por prevenção ao Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em virtude da TutCautAnt 1577-SC (2026/0224384-1); (f) recebimento e processamento da medida cautelar de urgência; (g) confirmação da liminar até o julgamento definitivo do Recurso Especial ou até nova deliberação desta Corte; (h) reconhecimento da conexão instrumental entre o AI n. 5069858-19.2025.8.24.0000/SC e a decisão do Evento 79 do AI n. 5015988-25.2026.8.24.0000/SC; (i) citação/intimação dos requeridos; (j) intimação das instâncias de origem para cumprimento urgente da ordem cautelar; e (k) publicações e intimações exclusivamente em nome do advogado subscritor (fls. 6-7).
Os requeridos apresentaram impugnação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo (fls. 97-112).
É o relatório.
Recebi os autos em 16 de julho de 2026.
Nos termos do art. 21, XIII, "c", do RISTJ, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência".
No presente caso, verifica-se que não está configurado o caráter de urgência que justifique a jurisdição extraordinária do plantão. A parte requerente, na verdade, invoca o montante da quantia a ser levantada, por ela reputado como elevado, como um dos principais critérios – ao lado da defesa da tese de que a responsabilidade solidária não pode ser presumida, se não prevista expressamente na decisão judicial condenatória – para a concessão da liminar, sem demonstrar situação que torna imprescindível o exercício da jurisdição em regime de plantão, ou seja, a evidenciação concreta do risco iminente de perecimento de direito.
Tanto não existe o risco de perecimento de direito que os requerentes admitem a possibilidade de o levantamento da quantia já ter sido feito, e, sob essa premissa, pleiteiam a determinação de "redepósito judicial do valor" ou imposição da apresentação de caução, situações que reforçam a plena possibilidade de apreciação do pedido de liminar pelo Ministro Relator prevento, ao qual já foi distribuído o presente pedido.
Encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1630/SC (2026/0279248-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:FABIO NATANOEL JOSE MACHADOREQUERENTE:GV.ADM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.ADVOGADOS:WILSON BARROSO FILHO - SP109121WILSON BARROSO FILHO - PR025532REQUERIDO:RICARDO FONTANA GUIMARAESREQUERIDO:FÁBIO ROTTER MEDAREQUERIDO:ALEXANDRE FONTANA GUIMARAESADVOGADO:FÁBIO ROTTER MEDA - PR025630
DESPACHO
Diante da certidão da fl. 155, intimem-se os requeridos para regularizar sua representação processual.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de Tutela Provisória.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1630/SC (2026/0279248-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:FABIO NATANOEL JOSE MACHADOREQUERENTE:GV.ADM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.ADVOGADO:WILSON BARROSO FILHO - SP109121REQUERIDO:RICARDO FONTANA GUIMARAESREQUERIDO:FÁBIO ROTTER MEDAREQUERIDO:ALEXANDRE FONTANA GUIMARAESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 92 – que atesta a falta de instrumento procuratório outorgado pelo requerente FABIO NATANOEL JOSÉ MACHADO ao subscritor da petição (advogado WILSON BARRO FILHO) –, intime-se a parte para, em 5 (cinco) dias úteis, regularizar a representação processual.
Após a referida regularização ou o decurso do prazo designado, voltem os autos conclusos para análise do processo.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutCautAnt 1630/SC (2026/0279248-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:FABIO NATANOEL JOSE MACHADOREQUERENTE:GV.ADM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.ADVOGADO:WILSON BARROSO FILHO - SP109121REQUERIDO:RICARDO FONTANA GUIMARAESREQUERIDO:FÁBIO ROTTER MEDAREQUERIDO:ALEXANDRE FONTANA GUIMARAESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2026.