Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1022285/SP (2025/0279250-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETAADVOGADOS:GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETA - SP452341THALIA ALCINEIA GONÇALVES AMADIO - SP477193IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L H C DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de L H C DE L contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, consistente em atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra duas vítimas menores de 11 anos de idade, fatos que teriam ocorrido entre dezembro de 2024 e abril de 2025.
A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tietê/SP, sob o fundamento de gravidade concreta do delito, necessidade de garantia da ordem pública, preservação da integridade física e psicológica das vítimas e conveniência da instrução criminal.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente. O aresto restou assim ementado:
“HABEAS CORPUS. Pedido de revogação da prisão preventiva. Paciente denunciado pela prática de estupro de vulnerável, por diversas vezes, contra sua enteada e contra uma amiga dela, crianças de 11 anos de idade. Fatos que teriam ocorrido entre dezembro de 2024 e abril de 2025 e que vieram à tona após a amiga da enteada do paciente relatá-los no ambiente escolar. Decisão que decretou a prisão preventiva devidamente fundamentada. Presença de indícios de autoria e prova da existência material dos crimes. Escuta especializada que revelou a existência de inconsistências na fala da enteada do paciente, em discurso “pronto, decorado, orientado”, indicando possível influência do padrasto. Paciente que reside com a enteada e na mesma rua da segunda vítima, que confirmou os abusos. Medida que visa garantir a integridade física e psicológica das ofendidas, notadamente da enteada do paciente, além da preservação da instrução criminal, a fim de se permitir a colheita de prova sem qualquer tipo de alteração no ânimo das vítimas e testemunhas. Necessidade de se garantir a ordem pública e a regularidade da instrução criminal. Circunstâncias que até o momento impõem a manutenção da prisão preventiva. Ordem denegada.” (e-STJ, fl. 9).
Neste writ, a defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, especialmente diante de fato superveniente consistente na recusa de uma das vítimas em participar da escuta assistida, mesmo com o paciente segregado cautelarmente.
Alega que tal circunstância esvazia os fundamentos da prisão preventiva relacionados à conveniência da instrução criminal e à proteção da integridade psicológica das vítimas.
Alega, ainda, que a prisão preventiva não está cumprindo seu objetivo e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar os fins do processo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 37-38), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 65-68).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a ordem lá impetrada sob os seguintes fundamentos:
"[...] O paciente foi denunciado porque, em tese, praticou contra a vítima G.P.C.A., de 11 anos de idade, atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em, entre outros, fazer com que ela pegasse no seu pênis e com que ela se sentasse em seu colo e porque, também em tese, teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra A.L.P.T., sua enteada (fls. 78/80 autos n. 1500157-78.2025.8.26.0629).
Segundo consta da denúncia, os fatos vieram à tona quando a vítima G.P.C.A. decidiu relatá-los a colegas e funcionários da escola, o que foi imediatamente reportado a seus pais.
Iniciada a investigação, embora A.L.P.T. não tenha verbalizado abusos, registrou-se, diante de inconsistências em seu relato, a suspeita de existência de um discurso decorado, inspirando a possibilidade de que tivesse ela sido previamente orientada acerca do que deveria relatar.
Por outro lado, G.P.C.A., além de relatar os abusos que sofria e as graves consequências, por sofrer abalo no sono e nervosismo, expressou que semelhantes atos ocorriam com a amiga, de quem tinha “dó”.
A decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva foi devidamente fundamentada, haja vista que o d. juízo a quo considerou a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Além disso, ponderou a necessidade da medida para assegurar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, bem como ressaltou “que a custódia cautelar se mostra necessária para manter a integridade física e psicológica das vítimas, em especial de A.L.P.T., enteada do averiguado, considerando que os elementos de prova colhidos até o momento indicam que eles continuam a residir (ou ao menos frequentar) o mesmo ambiente”, bem como que a conclusão do relatório da escuta especializada da enteada do paciente apontou discurso pronto, decorado e orientado, o que “nota a forte influência exercida pelo averiguado sobre a enteada e, possivelmente, sobre a genitora desta, de modo que a prisão preventiva também possui por escopo a conveniência da instrução criminal, pois, em liberdade, poderá o réu concorrer para a perturbação da colheita de provas.” (fls. 46/48 autos n. 1500191-53.2025.8.26.0629).
Posteriormente, ao negar o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, a i. magistrada apontou que “Note-se que o fato de o investigado residir no mesmo endereço de uma das supostas vítimas (sua enteada A.L.P.T.), e próximo da outra (G.P.C.A.) - visto que o documento de fls. 63 demonstra que ele continua residindo no local dos fatos - indica que a custódia cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública, porquanto o agente, livre, poderá dar continuidade aos atos libidinosos em tese praticados, mormente em relação à sua enteada. Além disso, o investigado pode obstruir a colheita de provas, vez que sua enteada (e mesmo a genitora desta), pode se sentir intimidada em relatar sua versão, conforme indicado no relatório de fls. 23/24, devendo ser preservada a instrução processual.” (fls. 70/72 autos n. 1500191-53.2025.8.26.0629).
Nesse contexto, agiu de forma escorreita o i. magistrado a quo, haja vista que o paciente está sendo acusado da prática de delito contra a dignidade sexual, de natureza hedionda, contra crianças de 11 anos de idade, de forma continuada, o que demonstra, ao menos em tese, a gravidade concreta das condutas e a periculosidade social do agente.
Além disso, como anotado na r. decisão combatida, o paciente reside no mesmo endereço que uma das supostas vítimas e próximo à outra, de modo que poderia reiterar na conduta ou influenciar na colheita da prova, notadamente em relação à sua enteada.
Assim, verifico a necessidade de manutenção da medida para se garantir a integridade física e psicológica das ofendidas e por conveniência da instrução criminal, a fim de se permitir a colheita de prova sem qualquer tipo de alteração no ânimo das vítimas e testemunhas.
Ressalte-se que, a despeito da primariedade do paciente, conforme entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, as condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão, por si sós, de garantir a concessão de liberdade provisória:
(...)
Portanto, suficientemente demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, pela necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, revelam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.” (e-STJ, fls. 10-14 – destaques no original).
Consoante se extrai dos autos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, inclusive para resguardar a integridade física e psíquica das vítimas, eis que o paciente teria abusado sexualmente de sua enteada e de uma amiga dela, ambas as vítimas de apenas 11 anos de idade, de forma continuada, tendo praticado com elas atos libidinosos diversos da conjunção carnal, fazendo, dentre outros, "com que ela pegasse no seu pênis e com que ela se sentasse em seu colo" (e-STJ, fl. 10).
Importante ressaltar que o réu reside no mesmo endereço de uma das vítimas, sua enteada, e próximo da outra. Ademais, apesar de uma das menores "relatar os abusos que sofria e as graves consequências, por sofrer abalo no sono e nervosismo, expressou que semelhantes atos ocorriam com a amiga, de quem tinha “dó”". A enteada do réu não verbalizou os abusos, contudo, "registrou-se, diante de inconsistências em seu relato, a suspeita de existência de um discurso decorado, inspirando a possibilidade de que tivesse ela sido previamente orientada acerca do que deveria relatar" (e-STJ, fl. 11).
O fato de a enteada do paciente ter se recusado a participar da escuta assistida, mesmo com o paciente estando segregado cautelarmente, além de demonstrar, ao contrário do alegado pela defesa, a maior importância de resguardar a integridade, principalmente, psíquica da vítima, não afasta a necessidade da prisão preventiva, até porque a gravidade concreta das condutas atribuídas a ele justifica, por si só, a manutenção da medida mais gravosa.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade da agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, orienta a prática de abuso de sexual contra a vítima, sua própria enteada, de apenas de 11 anos, orientando ainda que fossem tiradas fotos íntimas da menor para prejudicar a imagem desta e de sua família.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
3. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL REITERADAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE REPROVÁVEL. FUNDADO RISCO DE RECIDIVA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal, "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
2. No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito investigado, consubstanciada no reprovável modus operandi empregado na empreitada criminosa, revelador do potencial grau de periculosidade do agente, além do fundado risco de reiteração delitiva. Foi destacado que "o representado supostamente aproveitou-se da qualidade de vizinho e pai de uma colega da vítima, para se encontrar sozinho com esta e realizar os abusos"; e que "a vítima, apesar de adolescente, concedeu depoimento especial pormenorizado, acerca da violência sexual por ela sofrida, indicando que tal fato já ocorreu em diversas ocasiões anteriores, desde os seus seis anos de idade, mas que somente agora passou a entender o caráter ilícito e invasivo do fato".
3. De acordo com o entendimento desta Corte, as "[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 165.925/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).
Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1022285/SP (2025/0279250-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETAADVOGADOS:GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETA - SP452341THALIA ALCINEIA GONÇALVES AMADIO - SP477193IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LOUIS HONDERSON CAMARGO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L H C DE L, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no arts. 217-A do Código Penal.
Alegam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção do decreto prisional está fundado na preservação da integridade física e psicológica das vítimas e na conveniência da instrução criminal, quando é certo que uma das vítimas recusa a escuta assistida.
Sustentam que o argumento da coleta da prova sem alteração de ânimo da vítima foi esvaziado pela recusa de oitiva.
Asseveram que a viabilidade da segregação processual deve ser aferida à luz do fato novo relativo ao referido repúdio da vítima em ser ouvida.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1022285/SP (2025/0279250-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETAADVOGADOS:GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETA - SP452341THALIA ALCINEIA GONÇALVES AMADIO - SP477193IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LOUIS HONDERSON CAMARGO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.