SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MONICA RIBEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
MÔNICA RIBEIRO DA SILVA (OAB 123206/PR), LUIZ FERNANDO VILASBOAS (OAB 73716/PR)
HC 1112453/PR (2026/0279288-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MONICA RIBEIRO DA SILVAADVOGADOS:LUIZ FERNANDO VILASBOAS - PR073716MÔNICA RIBEIRO DA SILVA - PR123206IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIS RICARDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS RICARDO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem em impetração originária , nos termos do acórdão assim ementado:
Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Denúncia por crime de estupro de vulnerável e análise da inépcia da peça acusatória. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Apucarana que rejeitou preliminar de inépcia parcial da denúncia por crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, mantendo o prosseguimento da ação penal em que o paciente foi denunciado por supostos atos libidinosos praticados contra menor de idade, com pedido liminar de suspensão dos atos instrutórios e, no mérito, de trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por ausência de delimitação precisa dos fatos e datas, justificando o trancamento da ação penal por suposto constrangimento ilegal ao paciente.
III. Razões de decidir
3. O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a ausência de justa causa, indícios de autoria ou prova da materialidade, o que não ocorre no caso.
4. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, apresentando descrição suficiente dos fatos, qualificação do acusado, tipificação legal e identificação da vítima, possibilitando o exercício da ampla defesa.
5. Em crimes contra crianças e em contexto doméstico, admite-se maior flexibilidade na descrição temporal dos fatos, não configurando vício da denúncia a ausência de datas e horários precisos.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MONICA RIBEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
MÔNICA RIBEIRO DA SILVA (OAB 123206/PR), LUIZ FERNANDO VILASBOAS (OAB 73716/PR)
HC 1112453/PR (2026/0279288-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MONICA RIBEIRO DA SILVAADVOGADOS:LUIZ FERNANDO VILASBOAS - PR073716MÔNICA RIBEIRO DA SILVA - PR123206IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIS RICARDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS RICARDO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no crime previsto no art. 217-A do Código Penal e na contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
O impetrante alega inépcia parcial da denúncia, quanto ao primeiro fato imputado pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal, por ausência de delimitação temporal mínima e de individualização das condutas atribuídas ao paciente.
Afirma que a exordial se limitaria a narrar quatro supostos episódios em lapso de aproximadamente 425 (quatrocentos e vinte e cinco) dias, entre 2025 e 11/2/2026, sem indicar qualquer dia, mês, semana ou período aproximado, o que impediria o exercício da ampla defesa.
Argumenta violação do art. 395, I, do Código de Processo Penal, ao fundamento de que a denúncia manifestamente inepta deveria ser rejeitada, e se opõe ao entendimento do Tribunal de origem de que, por se tratar de crime de natureza sexual em contexto de violência doméstica, seria possível flexibilizar a descrição dos fatos, porquanto inexistiria base legal no CPP para tal flexibilização.
Afirma violação a garantias constitucionais, notadamente ampla defesa, contraditório, presunção de inocência, vedação à autoincriminação, segurança jurídica, isonomia e fundamentação das decisões, e destaca que a genericidade do lapso temporal geraria inversão do ônus probatório e impossibilidade de defesa adequada.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal, em relação ao crime previsto no -A do CP, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja trancada parcialmente quanto ao referido crime.
6. HÁ indícios suficientes de autoria e provas mínimas da materialidade, especialmente pela palavra da vítima, que detalhou os fatos sem incoerências, justificando o prosseguimento da ação penal.
7. Questões relativas ao mérito, como a materialidade e autoria, devem ser analisadas na fase de instrução processual, não sendo cabível sua apreciação em habeas corpus.
8. A decisão que rejeitou a preliminar de inépcia da denúncia foi devidamente fundamentada, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado por meio do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Habeas corpus conhecido e denegado. (e-STJ, fls. 8-9)
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, entre outras infrações, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, a inépcia parcial da denúncia quanto a essa imputação, sob o argumento de que os atos teriam sido praticados em diversas ocasiões, no mínimo quatro, entre o ano de 2025 e 11/2/2026, sem indicação de quando teria ocorrido cada episódio nem individualização das respectivas condutas. Afirma que essa forma de descrição inviabiliza o adequado exercício da defesa e implicaria inversão do ônus probatório.
Alega violação dos arts. 41 e 395, inciso I, do Código de Processo Penal e sustenta que a natureza sexual do delito e o contexto doméstico não autorizam a flexibilização dos requisitos legais da peça acusatória.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal n. 0002070-26.2026.8.16.0044, quanto ao primeiro fato imputado ao paciente, previsto no art. 217-A do Código Penal. No mérito, postula o reconhecimento da inépcia parcial da denúncia, com o consequente trancamento da persecução penal em relação a essa imputação.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 32-33).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
A controvérsia em exame consiste em definir se a denúncia é inepta, quanto à imputação do crime de estupro de vulnerável, em razão da ausência de delimitação temporal precisa e de individualização de cada um dos episódios narrados.
Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias, em extensão suficiente para que o acusado compreenda a imputação que lhe é dirigida e possa exercer a defesa.
Na hipótese, a denúncia (e-STJ, fls. 20-22) atribui ao paciente, no primeiro fato, a prática reiterada do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. Segundo a acusação, entre o ano de 2025 e 11/2/2026, em endereço determinado no Município de Apucarana/PR, o paciente, em no mínimo quatro ocasiões, teria praticado atos libidinosos contra sua enteada, então com 12 anos de idade, consistentes em abraçá-la por trás, desferir tapas em suas nádegas e passar as mãos em seus seios e nádegas.
A questão relativa à aptidão dessa descrição foi examinada pelas instâncias ordinárias. Com efeito, ao receber a denúncia (e-STJ, fls. 23-24), o Juízo de primeiro grau registrou a existência de indícios de autoria e prova da materialidade e consignou que a peça acusatória atendia aos requisitos do art. 41 do CPP, não vislumbrando motivo para sua rejeição.
O Tribunal de origem, por sua vez, ao proceder ao exame da própria narrativa acusatória (e-STJ, fls. 8-19), destacou que a denúncia indicou o contexto fático, a conduta atribuída ao paciente, a vítima e a classificação jurídica, concluindo que estavam descritas as circunstâncias essenciais dos fatos de modo a possibilitar sua compreensão e o exercício da defesa. Registrou que a persecução penal encontrava suporte em elementos colhidos na fase investigativa, com referência ao boletim de ocorrência e ao relatório de escuta especializada.
Não se identifica flagrante ilegalidade na conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias. A aptidão da denúncia não decorre de qualquer dispensa ou mitigação dos requisitos do art. 41 do CPP em razão da natureza do delito ou do contexto doméstico, mas da verificação de que, embora não individualizadas as datas de cada episódio, as demais circunstâncias narradas delimitam suficientemente a imputação e asseguram ao paciente o exercício efetivo da defesa.
Com efeito, verifico que a acusação não se limita à afirmação indeterminada de que o paciente teria praticado atos libidinosos contra a vítima. HÁ delimitação de um período, entre o ano de 2025 até 11/2/2026, indicação de local determinado, identificação da vítima e da relação de parentesco por afinidade com o paciente, referência à idade de 12 anos, especificação de que os fatos teriam ocorrido em pelo menos quatro ocasiões e descrição das modalidades de atos libidinosos concretamente imputadas.
A ausência de individualização cronológica de cada ocorrência não impede a identificação do núcleo histórico da acusação. O paciente não é chamado a se defender de imputação aberta quanto à vítima, ao local, ao contexto da relação, ao período de ocorrência ou à natureza dos atos atribuídos. A denúncia delimita episódios reiterados dentro do intervalo temporal indicado e os descreve a partir de circunstâncias fáticas determinadas, suficientes para estabelecer o objeto da acusação e viabilizar o exercício efetivo da defesa.
A exigência de precisão temporal, por sua vez, não constitui requisito autônomo de validade da denúncia, dissociado das demais circunstâncias narradas. O art. 41 do CPP exige exposição suficiente do fato criminoso. A ausência de datas individualizadas ou de marcos temporais mais estreitos para cada episódio, por si só, não conduz à inépcia da denúncia quando os demais elementos da narrativa delimitam suficientemente os fatos imputados e permitem ao acusado compreender a acusação.
Atendidos, portanto, os requisitos do art. 41 do CPP, não se configura a hipótese de rejeição prevista no art. 395, inciso I, do mesmo diploma.
Essa orientação encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que reconhece, em hipóteses de abusos sexuais reiterados contra pessoa vulnerável, a aptidão da denúncia quando o período de ocorrência e as circunstâncias essenciais das condutas estão suficientemente delimitados para viabilizar o exercício da defesa.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE VULNERÁVEL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. FLEXIBILIZAÇÃO QUANTO A DATAS E DETALHES. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de inépcia da denúncia em ação penal por crimes contra a dignidade sexual praticados supostamente de forma reiterada contra vítima vulnerável.
2. A parte agravante sustenta que a denúncia não individualiza minimamente as condutas imputadas, limitando-se a indicar a ocorrência de, "ao menos oito vezes", atos libidinosos ao longo de aproximadamente cinco anos, sem delimitação concreta de datas, períodos aproximados, circunstâncias específicas ou diferenciação entre os fatos, o que violaria as garantias da ampla defesa e do contraditório e demandaria julgamento colegiado.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia por crimes contra a dignidade sexual de vítima vulnerável, descrevendo a reiteração de abusos em determinado contexto, sem indicação precisa de datas e pormenores de cada ato, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, afastando a alegação de inépcia; e (ii) saber se o agravo regimental, que apenas reitera as razões do recurso ordinário em habeas corpus, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, autoriza a reforma dessa decisão e impõe o julgamento colegiado.
III. Razões de decidir
4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois individualiza de forma suficiente a conduta do agravante, descrevendo a reiteração dos abusos, o vínculo de confiança existente e as circunstâncias em que os fatos ocorreram, o que permite o pleno exercício da defesa e afasta a alegação de generalidade.
5. Nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra pessoas vulneráveis, em que a precisa delimitação de datas e circunstâncias é, em regra, dificultosa, a jurisprudência desta Corte admite maior flexibilidade na descrição minuciosa dos atos libidinosos, podendo eventuais imprecisões quanto a datas e detalhes ser esclarecidas no curso da instrução criminal.
6. Imprecisões relativas ao momento exato de cada episódio não invalidam a peça acusatória quando a narrativa delimita o período aproximado, o contexto de convivência e a dinâmica da suposta prática delitiva, bastando que a acusação seja compreensível e permita a identificação do fato imputado.
7. O caso pode ser decidido monocraticamente quando a decisão se encontra em consonância com a jurisprudência do Tribunal, e o agravante, ao apenas reiterar os fundamentos do recurso ordinário em habeas corpus, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ou demonstrar divergência jurisprudencial, não apresenta elementos aptos a justificar a reforma do ato impugnado nem a submissão obrigatória da matéria ao órgão colegiado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e afastou a alegação de inépcia da denúncia.
Tese de julgamento:
1. A denúncia em crimes contra a dignidade sexual de vulnerável não é inepta pelo simples fato de não indicar, com absoluta precisão, datas e detalhes de cada ato, desde que descreva a reiteração de abusos, o contexto fático, o vínculo entre acusado e vítima e as circunstâncias essenciais do delito, em conformidade com o art. 41 do CPP.
2. O agravo regimental que se limita a reiterar as razões do recurso originário, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática e sem demonstrar contrariedade à jurisprudência do Tribunal, não autoriza a reforma dessa decisão nem impõe a submissão da matéria ao órgão colegiado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência desta Corte Superior sobre a flexibilização da descrição fática em crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis (precedentes não individualizados no voto).
(AgRg no RHC n. 232.950/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias anteriores, após minuciosa análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos a comprovar tanto a autoria, quanto a materialidade do delito de estupro de vulnerável pelo qual o réu foi condenado. Para desconstituir essa conclusão, necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.
2. Conforme exaustivamente comprovados nos autos, considerando a dificuldade inerente a uma criança vítima de abuso sexual em precisar as datas das investigas criminosas, entendo ser lídima a sentença e em perfeita correlação com a denúncia, ao concluir pela condenação do acusado, porquanto a exordial acusatória não deixou dúvidas acerca do momento em que perpetrados os atos de libidinagem: entre 1º/1/2006 e 03/01/2018.
3. Tendo em vista que a denúncia apresentou uma narrativa congruente dos fatos, de forma suficiente a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, havendo prova da materialidade e indícios razoáveis da autoria delitiva, não há que se falar na sua inépcia, nem no afastamento da continuidade delitiva.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.789.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 17/3/2021.)
Além disso, não procede a alegação defensiva de que a amplitude temporal da narrativa implicaria inversão do ônus probatório. A delimitação temporal adotada na denúncia em questão não transfere ao paciente o encargo de demonstrar sua inocência, nem exonera a acusação do dever de comprovar, no curso da instrução, os fatos que lhe foram imputados. A suficiência da descrição temporal da acusação, enquanto requisito de validade da peça acusatória, não se confunde com a distribuição do ônus da prova, matéria que será aferida no curso da persecução penal segundo as regras próprias de produção e valoração probatória.
Por fim, constato que não se evidencia deficiência de fundamentação. O Tribunal de origem não se limitou a manter a conclusão adotada pelo Juízo de primeiro grau. Examinou diretamente a narrativa acusatória, confrontou-a com os requisitos do art. 41 do CPP e indicou concretamente as circunstâncias que reputou suficientes para afastar a inépcia.
Nessa medida, as alegações deduzidas não revelam ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
art. 217
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MONICA RIBEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
MÔNICA RIBEIRO DA SILVA (OAB 123206/PR), LUIZ FERNANDO VILASBOAS (OAB 73716/PR)
HC 1112453/PR (2026/0279288-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MONICA RIBEIRO DA SILVAADVOGADOS:LUIZ FERNANDO VILASBOAS - PR073716MÔNICA RIBEIRO DA SILVA - PR123206IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIS RICARDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2026.