Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 932646/MG (2024/0279308-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PABLINIE CASSIA COSTAADVOGADO:PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A R DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. R. DE A. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão no regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
O acórdão da apelação criminal determinou a expedição do mandado de prisão para o imediato cumprimento da pena, sem determinar a prévia intimação pessoal do paciente.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
O mandado de prisão foi expedido em 22/5/2024 (fl. 66).
A impetrante alega que foi determinada a expedição do mandado de prisão sem que houvesse prévia intimação pessoal do apenado para dar início ao cumprimento de sua sanção, em ofensa ao art. 23 da Resolução do CNJ n. 417/2021.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja expedido contramandado de prisão e determinada a prévia intimação do paciente para o início do cumprimento da pena.
As informações foram prestadas às fls. 65-66.
O Ministério Público Federal, às fls. 72-75, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Inicialmente, a despeito do não cabimento deste writ, utilizado como substituto de recurso próprio, procedo à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal de origem manteve a determinação da expedição do mandado de prisão, sem a prévia intimação pessoal do paciente, nos seguintes termos (fls. 19-20):
Em que pese às alegações das impetrantes, não há qualquer constrangimento ilegal na decisão que determinou a expedição do mandado de prisão.
Segundo os artigos 105 da LEP e 674 do CPP, com o trânsito em julgado da sentença condenatória que impõe pena privativa de liberdade, deve ser expedida guia de recolhimento, o que demanda a prisão do réu:
“Art. 105 da LEP. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.”
“Art. 674 do CPP. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.
Dito isso, a expedição de mandado de prisão em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória que impõe pena privativa de liberdade se trata de decorrência lógica da condenação, independentemente de ter sido fixado o regime semiaberto.
Nesse sentido, deve-se apenas ser observado o efetivo recolhimento do apenado ao cumprimento da reprimenda nas condições do regime estabelecido, especialmente com a expedição da guia de recolhimento.
Pelas informações prestadas (ordem nº 184), verifica-se que foram formados os autos de execução a fim de que o paciente fosse colocado sob as regras do regime estabelecido na sentença. Veja-se:
“O pedido de esclarecimentos foi recebido em 24 de junho de 2024.
Trata-se de processo em desfavor de [...] em que o paciente foi condenado à pena de 008 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, conforme decisão “transitada em julgado em 10/05 2024 (ID 102.***.***-51)
Na decisão datada de 14/05/2024, foi determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, a fim de dar inicio ao cumprimento da reprimenda (ID 102.***.***-52).
Em 22/05/2024, for expedido mandado de prisão, o qual está pendente de cumprimento (ID 102.***.***-29).
Ressalta-se, por fim, que nesta Comarca não possuímos estabelecimento prisional e aqueles que cumprem pena no regime semiaberto são encaminhados à Comarca de Pouso Alegre/MG, onde fica o Presídio da região. Assim sendo, por ora, não é adotada a conversão automática do regime semiaberto para o domiciliar, ficando a depender de deliberação no caso concreto”
Dessa forma, como bem pontuado pelo d. Procurador de Justiça “considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória, eventual insurgência quanto ao regime de cumprimento da pena deverá ser dirigida ao Juízo de Execução Penal.”
Por tais considerações, verificando inexistir constrangimento ilegal passível de justificar a concessão da liberdade por via do habeas corpus, DENEGO A ORDEM impetrada.
Com a entrada em vigor da Resolução CNJ n. 474/2022, o art. 23 da Resolução n. 417/2021, também do CNJ, passou a ter a seguinte redação:
Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n. 56.
Dessa forma, verifica-se que a Corte estadual agiu de forma precipitada ao determinar a expedição do mandado de prisão, sem a prévia intimação pessoal do paciente, em ofensa ao mencionado dispositivo.
Nesse sentido, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[c]onstitui desrespeito à Resolução n. 417/CNJ a expedição de mandado de prisão sem a prévia intimação do condenado ao cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto" (AgRg no HC n. 880.585/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024).
Portanto, constatada a flagrante ilegalidade, deve ser concedida a ordem para, antes da expedição do mandado de prisão, ser determinada a prévia intimação do paciente, condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade ocorre, a teor dos arts. 674 do CPP e 105 da LEP, com o recolhimento do sentenciado à prisão e a expedição da respectiva guia de execução, salvo em situações excepcionais, nas quais fique demonstrado que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa.
2. O Conselho Nacional de Justiça, em 9/9/2022, aprovou a Resolução n. 474, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, prevendo a possibilidade da intimação da pessoa condenada, nos casos em que estabelecidos os regimes semiaberto ou aberto, previamente à expedição de mandado de prisão.
3. Tendo sido demonstrado que o paciente foi condenado a 5 anos e 4 meses, em regime inicial semiaberto, e que este cumpriu cerca de 25% da pena aplicada, considerando-se o tempo de custódia cautelar, de 25/7/2020 até 6/10/2021, e a remição de pena em 69 dias, não se revela razoável a imediata expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, mas sim a intimação prévia do apenado para iniciar o cumprimento da pena, nos termos estabelecidos na Resolução n. 474/CNJ.
4. Agravo regimental provido para conceder o habeas corpus, determinando a expedição de guia de execução definitiva pelo Juízo de Execução, independentemente do prévio recolhimento do paciente à prisão.
(AgRg no HC n. 764.065/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Esta Corte já vinha admitindo a expedição da guia de recolhimento , antes do cumprimento do mandado prisional, todavia em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa, o que não é a hipótese dos autos.
3. Após a Resolução N. 474, de 9/9/2022, do Conselho Nacional de Justiça, houve modificação do art. 23 da Resolução 417 do CNJ, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56".
4. Deve ser recolhido o mandado de prisão, caso ainda esteja em aberto, devendo ser observada a nova orientação do CNJ, com a prévia intimação do apenado condenado em regime semiaberto antes da expedição do mandado de prisão.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 796.267/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL. ART. 105 DA LEP. MITIGAÇÃO. ADVENTO DA RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O entendimento por muito tempo sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal, indicava que a expedição de guia de execução definitiva dependia do prévio recolhimento do apenado ao cárcere. Admitindo-se, contudo, exceções em casos pontuais.
2. Com a alteração do art. 23 da Resolução n. 417/CNJ, promovida pela Resolução n. 474 do mesmo órgão, passou-se a mitigar a imposição do art. 105 da LEP para os casos nos quais o regime inicial for o intermediário ou o aberto.
3. Tratando-se de paciente condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e diante da nova resolução do Conselho Nacional de Justiça, deve ser expedida intimação para início de cumprimento da pena, não havendo necessidade de recolhimento do apenado em regime mais severo enquanto a guia de execução definitiva é elaborada.
4. Ordem concedida para determinar, com fulcro na Resolução n. 474 do Conselho Nacional de Justiça, o recolhimento do mandado de prisão expedido, determinando ainda ao Juízo das Execuções que proceda à intimação do apenado para dar início ao cumprimento de sua pena.
(HC n. 757.739/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para determinar que o Juízo da execução penal recolha o mandado de prisão já expedido e proceda à prévia intimação do paciente para dar início ao cumprimento da pena, nos termos da Resolução do CNJ n. 474/2022.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo da execução.
Publique-se. Intimem-se.