SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1022329/PE (2025/0279362-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:G C E SCORRÉU:L F F DA SCORRÉU:W V T DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Tomo por relatório o feito pelo Subprocurador-Geral da República Francisco Xavier Pinheiro Filho (fls. 949/951):
1. Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de G C E S, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que negou provimento à apelação defensiva.
2. Eis a ementa do v. acórdão estadual:
Apelação; Estatuto da Criança e do Adolescente; atos infracionais análogos aos crimes de homicídio qualificado tentado, roubo e tumulto e incitação à violência em evento esportivo; provas suficientes para procedência da representação; Adequação da medida socioeducativa de internação; Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em favor de adolescente a quem se aplicou a medida socioeducativa de internação em virtude da prática de atos infracionais análogos aos crimes de homicídio qualificado tentado, roubo e tumulto e incitação à violência em evento esportivo.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a suficiência das provas para procedência da representação e a adequação da medida socioeducativa de internação.
III. Razões de decidir
3. A prova reunida nos autos demonstra que o adolescente aderiu à intenção homicida dos demais agentes durante a prática violenta que foi, aliás, registrada em vídeo e se encontra disponível nestes autos. É incontestável a postura ativa do adolescente em auxiliar a violência praticada pelos demais, postura esta que não se coaduna com seus depoimentos no sentido de que pretendia apenas furtar as meias da vítima da tentativa de homicídio.
4. A medida socioeducativa de internação encontra-se justificada pelo ato infracional cometido com gravíssima violência contra a pessoa. A gravidade das condutas evidencia a necessidade de intervenção mais intensa, capaz de interromper o ciclo de violência e criar condições para o desenvolvimento de valores compatíveis com a vida em coletividade.
2025
2 eventos
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1022329/PE (2025/0279362-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:G C E SCORRÉU:L F F DA SCORRÉU:W V T DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. C. E. S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente, adolescente de 17 (dezessete) anos, está cumprindo medida socioeducativa de internação por atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c 14, II, e 18, e 157 do Código Penal, e 201, § 1º, da Lei n. 14.597/2023.
No presente writ, a impetrante sustenta que não há provas robustas que demonstrem a participação do paciente nos atos infracionais equiparados a homicídio qualificado e a roubo.
Afirma que o paciente é primário, não havendo registro de passagens anteriores por Delegacia ou pela Justiça da Infância e Juventude, e que o perfil psicossocial do adolescente demonstra arrependimento e conscientização pelos atos infracionais.
Alega que a medida socioeducativa de internação é inadequada, devendo ser substituída por medida socioeducativa em meio aberto e prestação de serviço à comunidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição por insuficiência probatória do ato infracional assemelhado ao homicídio, a desclassificação do ato infracional equiparado ao roubo para o assemelhado ao furto e, caso mantida a condenação, a substituição da medida socioeducativa de internação por uma de semiliberdade ou meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
3. Consta dos autos que o paciente está cumprindo medida socioeducativa de internação por atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c 14, II, e 18, e 157 do Código Penal, e 201, § 1º, da Lei n. 14.597/2023.
4. No presente writ, a impetrante sustenta que não há provas que demonstram a participação do paciente nos atos infracionais equiparados a homicídio qualificado tentado e a roubo. Afirma que a filmagem é nítida e reveladora de que ele não participou do espancamento, sua intenção, como de fato se constata nas filmagens, foi a de cometer o ato infracional assemelhado ao furto.
5. Defende que o paciente é primário, e não possui histórico de passagens por Delegacia ou pela Justiça da Infância e Juventude, possuindo perfil que demonstra arrependimento e conscientização pelos atos infracionais. Alega que a medida socioeducativa de internação é inadequada, devendo ser substituída por medida socioeducativa em meio aberto e prestação de serviço à comunidade.
6. Requer, ao final, a absolvição por insuficiência probatória do ato infracional assemelhado ao homicídio, a desclassificação do ato infracional equiparado ao roubo para o assemelhado ao furto e, caso mantida a condenação, a substituição da medida socioeducativa de internação por uma de semiliberdade ou meio aberto.
7. Liminar indeferida às fls. 885/886 e-STJ.
8. Informações às fls. 892 e-STJ.
9. É o relatório. Passo a opinar.
O parecer, opinando pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, foi assim resumido (fl. 949):
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO OU ABRANDAMENTO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. Inviável, na via exígua do habeas corpus, pleitear a absolvição por insuficiência de provas. Para tanto, seria necessário dilação probatória, providência que não se coaduna com a natureza do presente remédio constitucional.
3. Se o ato infracional é cometido com violência ou grave ameaça, é plenamente viável a aplicação da medida socioeducativa de internação nos termos do art. 122, inc. I, do ECA.
4. Parecer pelo não conhecimento do writ ou, acaso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Na espécie, inexiste constrangimento ilegal passível de ser reparado pela via eleita, como bem demonstrado pelo parecerista, cuja manifestação acolho como razão de decidir (fls. 951/957 – grifo nosso):
[...]
11. De fato, essa Corte Superior de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, tem consagrado o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício (HC 393.709/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, D Je 28/06/2017).
12. Ademais, o habeas corpus é ação constitucional de natureza mandamental, destinada a afastar eventuais ameaças ou lesões ao direito de ir e vir. Pelo caráter urgente de sua natureza, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída, que deve ser trazida no momento do ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante.
13. Na espécie, o pedido de absolvição por ausência de provas não pode ser examinado em sede de habeas corpus, porquanto trata-se de questão que demanda dilação probatória para sua comprovação.
14. A propósito:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de ofício. A parte agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, reiterando a alegação de insuficiência probatória para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:(i) definir se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal;(ii) verificar se há flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que impliquem constrangimento ilegal.
4. A análise do acervo probatório para fins de revisão da condenação ou absolvição é incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cuja finalidade é proteger a liberdade de locomoção contra ato ilegal ou abuso de poder.
5. A jurisprudência reafirma que questões relativas à fragilidade de provas ou à insuficiência probatória, por demandarem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, não podem ser analisadas na via mandamental.
6. No caso concreto, não se verificou qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício, conforme o disposto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
7. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da materialidade e autoria delitivas demandaria dilação probatória, inviável na presente via processual.
IV. RECURSO DESPROVIDO. (g. n.)
(AgRg no HC n. 961.719/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Na hipótese, a medida mais rigorosa foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto, haja vista que "o ofendido contava com 9 (nove) anos de idade, em estágio de desenvolvimento neuropsíquico em que atos sexuais e libidinosos constituem um atentado grave não apenas à sua dignidade, mas também uma violência com implicações em seu desenvolvimento biopsicossocial".
3. Destaque-se, ainda, que "a alegação concernente à ausência de provas da prática do ato infracional demanda o reexame da matéria fático-probatória, sendo imprópria na via do habeas corpus" (HC n. 462.835/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, D Je de 23/11/2018.).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.833/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 5/9/2024.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. IDONEIDADE DO CAMINHO DA PROVA. VIOLAÇÃO DA PRESERVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATERIAL SUFICIENTE PARA PERÍCIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO COESO DOS POLICIAIS. MANIPULAÇÃO DE MATERIAL NÃO CONSTITUI NÚCLEO DO TIPO. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
V - Presença de elementos suficientes para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, bem como para imputar sua autoria ao paciente, com base no depoimento das testemunhas, cujo relato foi firme e coerente, não tendo a defesa logrado afastar as provas aptas a demonstrar a autoria, assim como o aresto encerra fundamentação própria, específica e concreta, não se podendo concluir, como pretende o impetrante, pela absolvição do ora paciente.
VI - Impossibilidade de se percorrer o acervo fático-probatório dos autos de origem neste writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável, como consabido, de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Agravo regimental desprovido. (g. n.)
(AgRg no HC n. 779.337/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 31/8/2023.)
15. Na espécie, sobre a configuração dos crimes de homicídio qualificado tentado e roubo, consignou o Tribunal de origem que verifica-se que a procedência da representação se baseou sobretudo na prova documentada em videomonitoramento e, bem assim, nos depoimentos das vítimas. De fato, a prova reunida nos autos demonstra que o adolescente aderiu à intenção homicida dos demais agentes durante a prática violenta que foi, aliás, registrada em vídeo e se encontra disponível nestes autos. É incontestável a postura ativa do adolescente em auxiliar a violência praticada pelos demais, postura esta que não se coaduna com seus depoimentos no sentido de que pretendia apenas furtar as meias da vítima da tentativa de homicídio. Do mesmo modo, o ato infracional análogo ao crime de roubo restou provado pela prova audiovisual e depoimentos das vítimas, sendo certo que o apelante subtraiu para si coisa alheia móvel da vítima após impossibilitar-lhe a resistência (fls. 92 e-STJ).
16. Ressalte-se que consta na Sentença que o adolescente participou ativamente na agressão à vítima JOÃO VICTOR, tendo segurado suas pernas, em uma situação na qual era evidente o risco elevado de a vítima vir a óbito tendo em vista o seu corpo já avariado pelas agressões prévias combinado com o rompimento do tecido do sistema excretor (fls. 57 e-STJ).
17. Assim, diante da presença de provas a embasar a condenação por ambos os delitos, não há que se falar em constrangimento ilegal sendo, ademais, inviável a absolvição ou a desclassificação na via eleita do habeas corpus.
18. Melhor sorte não assiste à defesa no tocante à internação imposta.
19. De fato, tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme expressamente dispõe o art. 4º da Lei nº 8.069/90.
20. Assim, por ocasião da determinação da medida socioeducativa ao menor, o magistrado deve observar os princípios previstos no art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente com o escopo de encontrar a medida mais adequada à recuperação, formação e reeducação do adolescente infrator.
21. No caso dos autos, o ato infracional cometido pelo paciente e outros agentes, equivalente ao delito de tentativa de homicídio qualificado e roubo majorado, foi praticado com extrema violência à vítima, após a realização de jogo de futebol entre o Sport e o Santa Cruz.
22. Perfaz-se, assim, na hipótese, plenamente possível a aplicação da medida de internação, a teor do disposto no art. 122, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. (g. n.)
23. Sobre o assunto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PREVISÃO NO ART. 122, I, DO ECA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. A medida socioeducativa de internação imposta ao paciente ostenta fundamentação idônea, em razão de ter praticado ato infracional análogo ao delito de roubo majorado em associação, com emprego de arma de fogo e violência física contra a vítima.
3. Habeas corpus denegado. (g. n.)
(HC 400.614/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, D Je 28/08/2017)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL A QUO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. OCORRÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. CONCRETA MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Diante da prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 157, § 2º, II, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, cometido mediante violência ou grave ameaça, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. In casu, o Tribunal a quo mencionou as circunstâncias e o modus operandi do ato infracional, de modo que, ante a situação pessoal de vulnerabilidade que se apresenta, está justificada a medida extrema.
2. Ordem denegada. (g. n.)
(HC 373.182/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, D Je 08/05/2017)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, I, DO ECA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que, no ato infracional análogo ao crime de roubo, cometido mediante emprego de simulacro de arma de fogo, está implícita a grave ameaça ou violência à pessoa, apta a autorizar a aplicação da medida de internação, nos termos do art. 122, I, do ECA.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (g. n.)
(AgInt no AR Esp 859.544/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, D Je 09/11/2016)
24. Por tais razões, opino pelo não conhecimento do writ ou, acaso conhecido, pela denegação da ordem.
Realmente, a reversão da conclusão da instância a quo quanto à suficiência do conjunto probatório demandaria amplo reexame de fatos e provas, o que é vedado na via do habeas corpus; e a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional em casos de ato infracional cometido com grave ameaça ou violência (HC n. 850.080/RJ, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025).
Ante o exposto, com base na jurisprudência e no parecer, denego a ordem (art. 34, XX, do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1022329/PE (2025/0279362-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:G C E SCORRÉU:L F F DA SCORRÉU:W V T DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.