Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 844605/RS (2023/0279384-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:E DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de E DO N apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5000033-70.2010.8.21.0008/RS).
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 19 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito inscrito no art. 217-A, caput, por diversas vezes, na forma do art. 71, primeira parte, ambos do Código Penal.
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 339):
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA E MINISTERIAL.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A prova dos autos, consubstanciada na palavra da vítima, a qual se manteve firme e coerente durante a persecução penal, e nos laudos periciais, é suficiente para sustentar a condenação.
DESCLASSIFICAÇÃO. Não é possível aplicar o artigo 215-A do Código Penal, porque se trata de tipo penal subsidiário.
DOSIMETRIA. Neutralizada a vetorial personalidade, sem reflexo na pena. Mantido o reconhecimento da continuidade delitiva e o aumento de 2/3, tendo em vista que, mesmo sem a indicação precisa do número de atos, ocorreram durante alguns anos, período longo, todos contra a mesma vítima.
APELOS DESPROVIDOS.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ilegalidade na dosimetria quanto ao aumento da pena-base referente à consideração negativa das consequências do crime.
Destaca que o Tribunal de origem afastou a consideração negativa da circunstância judicial da personalidade, contudo, não reduziu a reprimenda, incorrendo, assim, em bis in idem.
Requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena-base ao mínimo legal.
Liminar indeferida.
Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de habeas corpus para fins de redução da pena-base, proporcionalmente, ante a exclusão da circunstância judicial referente à personalidade.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Esta é a hipótese dos autos, na medida em que a flagrante ilegalidade ficou verificada quanto à dosimetria no toca à fixação da pena-base.
No caso, verifica-se que a pena foi exasperada, pelo Juízo de piso, em vista da negativação das vetoriais culpabilidade, personalidade, circunstâncias do crime e consequências. O Tribunal a quo, por sua vez, retirou do cálculo a personalidade, mantendo o apenamento realizado pelo Juízo de primeira instância.
Tal procedimento, no entanto, não se admite, configurando indevida reformatio in pejus.
Como se sabe, na apreciação de recurso de apelação exclusivo da defesa, a Corte estadual não está impedida de manter a sentença recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação apresentada pelo titular da ação penal, a extensão cognitiva da sentença combatida e os limites de pena impostos na origem.
Assim, o princípio em análise possui o objetivo de impedir que, em inconformismo exclusivo da defesa, o acusado tenha piorada sua situação, mas não proíbe que, na apreciação da sentença condenatória, possa o órgão de jurisdição superior, no exercício de sua competência funcional, agregar fundamentos à decisão recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor justificação.
Noutras palavras, pode a Corte estadual, sem piorar a situação do réu, em recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e efeito devolutivo amplo, observados os limites horizontais do tema suscitado, manifestar sua própria e cuidadosa fundamentação sobre as matérias debatidas na origem.
No entanto, o efeito devolutivo da apelação não autoriza o Tribunal a valorar negativamente circunstância judicial não considerada pelo Juízo de piso, nem tampouco decotar alguma circunstância da dosimetria da pena que porventura não tenha fundamento idôneo, dando àquelas circunstâncias remanescentes uma maior gravidade não evidenciada pelo Juízo de origem, porquanto tal procedimento, ainda que mantido o quantum de apenamento, implica a violação do postulado da proibição de reformatio in pejus, o que efetivamente ocorreu na espécie.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório.
2. Embargos de divergência desprovidos.
(EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, minha relatoria para o acórdão, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TRIBUNAL ESTADUAL QUE, EM RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA, AFASTOU UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, MAS MANTEVE A MESMA SANÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS ERESP N. 1.826.799/RS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência nos EREsp n. 1.826.799/RS (Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 08/10/2021), "[é] imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório".
2. No caso, agiu erroneamente o Tribunal de origem, porquanto mesmo tendo afastado o aumento operado pela conduta social desfavorável, manteve o mesmo quantum da pena na primeira etapa da dosimetria.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 782.841/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023, grifei.)
Passo à análise da dosimetria.
Tendo o juízo de primeiro grau acrescido 3 (três) anos e 6 (seis) meses, considerando 4 (quatro) circunstâncias negativas ao réu, reduzo a pena-base em 1 (um) ano em decorrência da decota da personalidade feita pelo tribunal de origem, resultando, assim, na pena-base de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses.
Mantido, ainda, o acréscimo, em decorrência da continuidade delitiva em 2/3, resultando na pena total de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses.
Ante o exposto, não conheço da impetração, mas concedo a ordem de ofício tão somente para redimensionar a reprimenda para 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, nos termos da fundamentação supra, mantidos incólumes os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO