HC 1112561/MT (2026/0279465-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADOADVOGADO:FERNANDA PEREIRA DA SILVA - RJ168336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MARCOSVAL PAIANOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOSVAL PAIANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação criminal n. 0006935-73.2019.8.11.0013).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 217-A, § 1º, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve nulidade da instrução em razão da perda, pelo Estado, da mídia oficial de audiência que documenta a prova oral e do seu paradeiro incerto, seguida da juntada aos autos de cópias particulares apresentadas pela própria assistente de acusação, sem verificação de autenticidade, integridade ou cadeia de custódia, em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Alega que os arquivos audiovisuais foram certificados como não localizados nas unidades por onde o feito tramitou, e que a reapresentação das gravações ocorreu por iniciativa unilateral da vítima/assistente de acusação, sem perícia ou validação institucional, o que tornaria imprestável o suporte probatório utilizado para fundamentar a condenação.
Argumenta que há cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia da prova penal, pois a admissão das mídias reapresentadas não observou procedimentos técnicos mínimos de preservação e rastreabilidade, invertendo indevidamente o ônus probatório ao exigir da defesa a prova negativa de adulteração de arquivos que não estavam sob sua guarda.
Defende, subsidiariamente, a imprestabilidade dos “prints” de WhatsApp apresentados, por ausência de extração forense, preservação do dispositivo, metadados e geração de hash, de modo que esses elementos não poderiam receber valor determinante para sustentar a condenação, sob pena de violação ao devido processo legal.