Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. MUNIR ELIAS CALIL (REQUERENTE), 2. SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (REQUERIDO)
- Advogados
- IZIDORIO PEREIRA DA SILVA (OAB 180861/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 621/SP (2025/0279476-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MUNIR ELIAS CALILADVOGADO:IZIDORIO PEREIRA DA SILVA - SP180861REQUERIDO:SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada Antecedente com a finalidade de suspender os atos de consolidação de propriedade de imóvel em leilão extrajudicial.
O requerente informa que interpôs Agravo de Instrumento nos autos de Ação Anulatória de Execução Extrajudicial de imóvel com vistas à reforma da decisão do Juízo de primeiro grau na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sob os argumentos de que possui direito à purgação da mora de que não houve notificação válida nem em relação à purgação da mora nem quanto à data dos leilões. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Com suporte no art. 300 do CPC e no art. 34, XVIII, do RISTJ, o requerente pleiteia a excepcional apreciação da tutela de urgência, antes do juízo de admissibilidade do Recurso Especial no Tribunal a quo, pela necessidade de se resguardar a utilidade do recurso. Aduz que a probabilidade de êxito decorre da circunstância de que a consolidação do imóvel "frente a lei de alienação fiduciária foi perpetrada de forma oculta, à revelia do recorrente", bem como de que "não há e nunca houve notificação para legitimar e legalizar o procedimento" ou "para purgar a mora" (fl. 18). Acrescenta que manteve os pagamentos das parcelas em consignação judicial até junho/2025, sendo que, para a parcela vencida em julho/2025, a instituição financeira se recusou a emitir boleto de pagamento.
Por fim, o perigo da demora decorre do risco de perda irreparável do imóvel residencial.
É o relatório.
Decido.
A decisão do órgão colegiado que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento possui os seguintes fundamentos: a) "o inadimplemento do autor é fato incontroverso, porquanto por ele mesmo confessado e, ao que consta, previamente à consolidação da propriedade em favor do réu, foram observados os trâmites do da ", e b) "não há qualquer indício nos autos de que houve falha nas notificações remetidas ao autor informando-o acerca da possibilidade de purgação da mora e posterior realização dos leilões" (fl. 117).
