CR 20821/EX (2024/0279498-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL LOCAL DE BREMENINTERESSADO:W DE A FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:F DOS SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça alemã (Tribunal da Primeira Instância de Bremen) solicita que se proceda à notificação de W. de A. F. dos termos da Ação de Guarda n. 67 F 1907/23 SO, a fim de que, querendo, ofereça recurso no prazo de um mês.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 75-76. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 77).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur. Ressaltou que o CPC determina em seu art. 247, I, que, nas ações de estado, a citação deve ser feita por oficial de justiça (fls. 83-84).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 86-89).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Ceará, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências para a obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (v.g., água, energia e telefonia).