HDE 10561/EX (2024/0279565-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L A VOUTRO NOME:L A V ROUTRO NOME:L A RADVOGADO:EDENILSON DE OLIVEIRA GOMES - SP431474REQUERIDO:D C RADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal de 1ª Instância do Estado de Washington, Comarca de Snohomish, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de L. A. V. R. (ou L. A. R.) e D. C. R.
Citado por Carta Rogatória, o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fls. 161-165).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 176 e 179-184).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 13-20) acompanhada de apostila (fl. 11), de tradução oficial (fls. 25-34) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 13).