Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Remessa
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Publicação
Conclusão
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutPrv na TutAntAnt 996/PR (2026/0279565-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRAADVOGADO:JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR057142REQUERIDO:ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de novo pedido de tutela de urgência no qual o requerente reitera a concessão de efeito suspensivo, diante de cobrança alegadamente indevida e excessiva de dívida (fls. 6.903-7.347).
Requer que "seja afastada a ordem de penhora no rosto, afastada a ordem de bloqueio de valores abaixo de 40 salários mínimos em quaisquer contas bancárias e inclusive a conta vinculada a essa demanda" (fl. 6.917) dada a suposta impenhorabilidade com amparo nos art. 833, IV. do CPC.
É o relatório.
Decido.
A matéria foi devidamente apreciada no recesso forense, nos seguintes termos (fl. 6.897):
No âmbito do Recurso Ordinário (em Mandado de Segurança ou em Habeas Corpus), em que inexiste juízo de admissibilidade do recurso interposto nas instâncias de origem, a competência do STJ é inaugurada quando o mencionado recurso é distribuído no STJ ou, excepcionalmente, em caso de demonstração de situação de teratologia e grave ameaça a direito, mediante incidente autônomo (Tutela Cautelar Antecedente ou Tutela Antecipada Antecedente), que é o caso concreto destes autos.
Na hipótese sob exame, seja qual for o enfoque a ser dado, não estão presentes os requisitos para apreciação imediata, seja em regime de plantão judicial, seja mediante tramitação ordinária do recurso.
Em primeiro lugar, porque não foi esgotada a jurisdição no Tribunal de origem, conforme descrito no relatório acima, uma vez que a decisão monocrática de não conhecimento do Habeas Corpus alegadamente foi atacada mediante interposição de Agravo Interno.
Não bastasse isso, o requerente indica que optou pela impugnação à decisão da Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Curitiba, que examinou processo de execução civil, para defender a tese de que o conteúdo decisório, ao determinar a retenção dos honorários advocatícios cuja titularidade o requerente afirma possuir, constitui ilícito penal. Tal linha argumentativa evidencia que o writ não está sendo utilizado, como bem observado pelo TJ/PR, para a defesa da liberdade de locomoção do requerente, mas como peça acusatória da suposta prática de crimes que a parte aduz terem sido cometidos por autoridade judicial.
Essa utilização manifestamente inadequada da via processual torna aferível, de plano, a total ausência de probabilidade de êxito da pretensão recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
O requerente não apresenta fato novo a justificar a reexame da medida urgente indeferida, mantendo-se incólume a decisão da Presidência.
Ante o exposto, indefiro o presente pedido.
Publique-se e intimem-se.
Arquive-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutAntAnt 996/PR (2026/0279565-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRAADVOGADO:JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR057142REQUERIDO:ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de petição na qual JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA, subscritor, aponta decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferida em Habeas Corpus cível, como geradora da intenção de interposição de Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
Ao que foi possível inferir da prolixa argumentação do requerente, apresentada em petição com pouco mais de cento e cinquenta (150) páginas, em processo instaurado com quase sete (7) mil páginas de documentos, o recurso a ser interposto tem origem no TJPR, no qual foi proferida decisão monocrática em que não se conheceu do Habeas Corpus impetrado pelo requerente contra ato da Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Curitiba, ao fundamento de inadequação da via eleita por ausência de ameaça à liberdade de locomoção ─ "o objeto de tutela do habeas corpus é, exclusivamente, a liberdade de locomoção, sendo imprescindível a existência de efetiva ameaça ou restrição ao direito de ir, vir e permanecer” ─, mas que a controvérsia debatida naquela Vara Cível diz respeito a questões “tipicamente afetas à execução civil” (fls. 29-31).
Paralelamente, na 1ª Vice-Presidência do TJPR, foi formulado pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo à decisão monocrática exarada no âmbito do Habeas Corpus e ao respectivo Agravo Interno, bem como para outras medidas de natureza diversa (fls. 2-3). A Vice-Presidência não conheceu do pedido e registrou que, “nos termos dos arts. 1.027, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, todos do Código de Processo Civil (CPC), compete ao Tribunal de origem apreciar pedidos de tutela provisória relacionados a recursos dirigidos às Cortes Superiores enquanto pendentes de processamento nesta instância”, mas que a “atuação deste órgão […] pressupõe a existência de recurso constitucional ou excepcional efetivamente interposto e pendente de análise de admissibilidade”. Assinalou, ainda, que “inexiste pronunciamento colegiado definitivo e, por consequência, recurso dirigido às Cortes Superiores efetivamente interposto, pressupostos necessários para deflagração da atuação deste órgão”. Concluiu: “não conheço do pedido de tutela provisória” (fls. 3-4).
Em sua petição, o requerente alega a possibilidade e a necessidade de concessão de tutela no período de interposição do Recurso Ordinário Constitucional, invocando o regramento dos arts. 1.027, § 2º, e 1.029, § 5º, do CPC e dispositivos constitucionais relativos ao Recurso em Habeas Corpus (fls. 5-8).
Em síntese, a decisão da 6ª Câmara Cível do TJPR que não conheceu do Habeas Corpus (fls. 29-33), somada ao não conhecimento, pela 1ª Vice-Presidência, do pedido de tutela provisória por inexistir, ainda, pronunciamento colegiado definitivo e Recurso Ordinário efetivamente interposto (fls. 2-4), configura o contexto fático-processual em que o requerente afirma pretender interpor Recurso em Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 24 de julho de 2026.
Em primeiro lugar, após as alegações e a documentação apresentada pelo requerente, concedo, para efeito de tramitação destes autos, os benefícios da Justiça Gratuita.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, a competência do STJ para examinar pedido de tutela recursal somente é inaugurada após a publicação da decisão a respeito da admissibilidade do Recurso Especial (art. 1.029, § 5º, do CPC).
No âmbito do Recurso Ordinário (em Mandado de Segurança ou em Habeas Corpus), em que inexiste juízo de admissibilidade do recurso interposto nas instâncias de origem, a competência do STJ é inaugurada quando o mencionado recurso é distribuído no STJ ou, excepcionalmente, em caso de demonstração de situação de teratologia e grave ameaça a direito, mediante incidente autônomo (Tutela Cautelar Antecedente ou Tutela Antecipada Antecedente), que é o caso concreto destes autos.
Na hipótese sob exame, seja qual for o enfoque a ser dado, não estão presentes os requisitos para apreciação imediata, seja em regime de plantão judicial, seja mediante tramitação ordinária do recurso.
Em primeiro lugar, porque não foi esgotada a jurisdição no Tribunal de origem, conforme descrito no relatório acima, uma vez que a decisão monocrática de não conhecimento do Habeas Corpus alegadamente foi atacada mediante interposição de Agravo Interno.
Não bastasse isso, o requerente indica que optou pela impugnação à decisão da Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Curitiba, que examinou processo de execução civil, para defender a tese de que o conteúdo decisório, ao determinar a retenção dos honorários advocatícios cuja titularidade o requerente afirma possuir, constitui ilícito penal. Tal linha argumentativa evidencia que o writ não está sendo utilizado, como bem observado pelo TJ/PR, para a defesa da liberdade de locomoção do requerente, mas como peça acusatória da suposta prática de crimes que a parte aduz terem sido cometidos por autoridade judicial.
Essa utilização manifestamente inadequada da via processual torna aferível, de plano, a total ausência de probabilidade de êxito da pretensão recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 996/PR (2026/0279565-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRAADVOGADO:JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR057142REQUERIDO:ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/07/2026.
RCD no TutAntAnt 996/PR (2026/0279565-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRAADVOGADO:JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR057142REQUERIDO:ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Conforme documentação juntada aos autos, verifica-se que, em determinada demanda indiretamente relacionada com a pretensão ora deduzida, o benefício da justiça gratuita foi revogado no Juízo de primeiro grau, ante a constatação de que, à época (2019), o requerente detinha múltipla formação profissional/empresarial, pois, não obstante ser advogado com atuação em causa própria, era proprietário da empresa "Taura Engenharia e Construções (CNPJ n.º 04.***.***/0001-81)", além de ser estudante universitário de curso de Medicina, matriculado em faculdade privada, aparentando não estar "acobertado por nenhuma bolsa ou financiamento que pudesse fortalecer suas alegações de hipossuficiência" (fl. 6.647).
Nos presentes autos, o requerente juntou documentação que indica que, há mais de cinco anos, não entrega declaração de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, além de juntar extrato de movimentação bancária e de recebimento de pensão por morte de seu ascendente.
Providencie o requerente o fornecimento de Declaração de Hipossuficiência, assumindo a veracidade de sua alegação, bem como documentação que comprove a situação atual em relação à faculdade de Medicina, com as seguintes informações: se já se formou ou está concluindo o curso; o nome da instituição de ensino; se é bolsista ou beneficiário de programa de financiamento estudantil (ou, eventualmente, o CRM e se possui efetiva atuação profissional como médico).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 996/PR (2026/0279565-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRAADVOGADO:JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR057142REQUERIDO:ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Em petição inicial contendo argumentação prolixa apresentada em 162 laudas, à qual o foi juntada documentação que totaliza quase 7.000 páginas, o requerente pleiteia a concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo, ao que parece, a Habeas Corpus por ele impetrado para discutir a imediata liberação e proibição de retenção de honorários advocatícios.
Em complemento à documentação apresentada, o requerente enviou os documentos das fls. 6.589-6.612, sem apresentar requerimento adicional.
A jurisdição de plantão, como se sabe, é realizada durante o período de recesso/férias forenses, destinando-se exclusivamente à análise de situações de emergência nesse período, e objetiva proteger a parte processual dos riscos de grave e iminente risco irreversível de lesão a direito.
Dessa forma, convém que a parte, em atividade de colaboração com esse excepcionalíssimo regime de prestação jurisdicional, produza argumentação clara e, preferencialmente, concisa, identificando de modo prático as questões controvertidas.
Nos termos acima, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial, concedo ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para, em esclarecimento da peça inicial, indicar, objetiva e especificamente, a natureza cível ou criminal da demanda original; qual a decisão recorrida; o recurso interposto (ou a ser interposto); o órgão julgador responsável pela decisão hostilizada; eventual juízo de admissibilidade do recurso (caso cabível); bem como a comprovar a condição de hipossuficiência para arcar com as custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 996/PR (2026/0279565-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRAADVOGADO:JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR057142REQUERIDO:ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2026.