HDE 10562/EX (2024/0279570-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K S D A P DOUTRO NOME:K S D P D M DA FADVOGADO:YERICK DOUGLAS DE SOUZA COSTA - PB023825REQUERIDO:M M M DA F
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal do Distrito de La Côte, Cantão de Vaud, Suíça, que decretou o divórcio de K. S. D. P. D. M. da F. e M. M. M. da F. e ratificou o acordo entre eles celebrado.
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fls. 94-96), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 104-109).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo sobre os efeitos do divórcio por ela ratificado (fls. 54-66), acompanhados de apostila (fl. 66), tradução oficial (fls. 84-89) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 91).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.